Edição nº 13/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
a parte requerente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009.
A partir de 29/06/2009 a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela
Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em
poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada,
em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h38. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2013.01.1.160499-9 - Acao de Conhecimento - A: ANDRE LUIS BATISTA DE OLIVEIRA LINO. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO
GOMES FERREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - OSDYMAR MONTENEGRO MATOS. Diante do exposto, resolvo o mérito
da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao
pagamento da GAEE, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.258,72 (três mil duzentos e cinqüenta e oito reais e setenta e dois centavos),
para a parte requerente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009.
A partir de 29/06/2009 a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela
Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em
poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada,
em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 18h13. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2013.01.1.160557-5 - Acao de Conhecimento - A: RISIA MARIA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - ADEMIR MARCOS AFONSO. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo
269, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da
GAEE, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.146,00 (três mil centos e quarenta e seis reais) para a parte requerente. Os valores deverão ser
corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009 a correção monetária se
dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros de mora
são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo
55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada
na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos
incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de
pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014
às 18h12. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2013.01.1.160587-2 - Cobranca - A: BRUNO TELLES e outros. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - PATRICIA LYRIO ASSREUY. A: CAREN LUANE DA SILVA CAIXETA CRUZ. Adv(s).: (.). Nesse
sentido, verificando que a pretensão relativa aos autos em epígrafe encontrava-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material,
julgo extinto o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. Sem custas oou honorários, conforme preleciona o art. 55 da Lei
9.099/1.995. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 16h30. José
Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2013.01.1.162162-0 - Acao de Conhecimento - A: SAMIRA MUSTAFA ALI MATAR. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - ADEMIR MARCOS AFONSO. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE,
referente ao ano de 2009, no valor de $ 3.666,67 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), para a parte requerente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009
a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho
de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e
honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração
de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 16h26. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2013.01.1.170862-0 - Cobranca - A: ANGELA QUEIROZ BARROS. Adv(s).: DF014870 - SHIGUERU SUMIDA. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 269,
I do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à Ângela Queiroz Barros a quantia
de R$21.907,71 (vinte e um mil novecentos e sete reais e setenta e um centavos) correspondente ao montante reconhecido administrativamente
(fl. 33). A correção monetária se dará a partir de 10/11/2010 (fl. 33), pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração
dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADINs 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 16h32. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2013.01.1.171751-5 - Acao de Conhecimento - A: ROGERIO MOREIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - ADEMIR MARCOS AFONSO. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE,
referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.669,60 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), para a parte requerente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009
a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho
de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e
honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração
de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h53. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
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