Edição nº 46/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de março de 2014
Nº 2014.10.1.001707-0 - Procedimento Ordinario - A: J.I.C.D.S.. Adv(s).: DF027103 - ROBERTO GOMES MARTINS . R: E.D.S.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTADO (INCAPAZ): E.D.S.C.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): I.D.S.C.. Adv(s).: (.). Defiro a
gratuidade de justiça postulada. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena
de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte
ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Intimem-se, inclusive o MP. Santa Maria - DF, quinta-feira,
06/03/2014 às 13h18. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2010.10.1.006062-6 - Cumprimento de Sentenca - R: RUBECI JANUARIO DE MIRANDA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR. A: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO. Deve ser excluída da planilha da
instituição financeira o valor dos honorários, pois se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, o valor do débito reclamado pelo
credor deve limitar-se a R$ 1.212,67. No mais, defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 655-A do Código de
Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o
bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral
do débito. Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 12h59. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2009.10.1.006352-5 - Inventario - A: JOSE MENDES DE MELO. Adv(s).: DF008629 - OTACILIO FRANCO DE OLIVEIRA. R:
FRANCISCO RODRIGUES DE MELO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: FRANCINE MENDES DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Concedo o derradeiro prazo de dez dias para que seja apresentado o resultado da ação de investigação de
paternidade, sob pena de o presente feito ser sentenciado com reserva de quinhão, o que forçarão os supostos novos herdeiros o ajuizamento
de nova ação. Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 16h40. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2011.10.1.005407-2 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP183826 - DANIEL MARINI MONTEIRO FERNANDES.
R: ELISANGELA DA SILVA DIAS. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. Defiro o desentranhamento do mandado de busca e
apreensão, conforme requerido à fl. 343. Contudo, em caso de insucesso da diligência, caberá à parte autora promover a citação da parte requerida
para responder aos termos da ação de depósito. Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 13h44. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza
de Direito.
Nº 2011.10.1.008373-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA. R: ROBSON FLORENCIO DE MEDEIROS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o teor da
Decisão proferida na segunda instância, suspenda-se o curso do feito, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte credora
a dar andamento ao feito. Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h47. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2011.10.1.023433-3 - Declaratoria - A: FRANCIMAR CUNHA BRITO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
BANCO DO BRASIL SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Considerando que a sentença condenatória
confirmou a Decisão antecipatória da tutela proferida à fl. 32, a qual determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção
ao crédito, diga a parte requerida se cumpriu a referida determinação, no prazo de 5 dias. Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 18h56.
Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2013.10.1.004361-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MADEMAC MADEREIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF035436 - EDINARDO COSTA BEZERRA. R: EVANDRO OLIVEIRA GABRIEL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Aguarde-se o pagamento
da última parcela do acordo até o dia 11/03/2014. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e retornem
conclusos para prolação da sentença. Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h02. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2013.10.1.010039-9 - Procedimento Ordinario - A: ELISABET CASTRO CARAIBA. Adv(s).: DF032514 - ELAINE RODRIGUES
PEREIRA. R: MARIDALVA PEREIRA DE ALIMEIDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: NADIA PEREIRA ALMEIDA. Adv(s).: (.).
Informe a parte autora se há ação de inventário envolvendo o imóvel descrito na inicial, caso em que o pedido de desocupação ou outro pleito
pertinente deverá ser formulado nos próprios autos do inventário, em razão do Princípio do Juízo Universal. Ademais, esclareça a requerente
a pertinência da presente ação reivindicatória, pois, pelo que se depreende dos autos, as requeridas são co-herdeiras do bem adquirido em
condomínio. Por fim, deverá a autora ainda informar se a autora, os demais herdeiros ou ainda o espólio de Maria Felícia da Glória ajuizaram
anteriormente ação de arbitramento de aluguel contra as demandadas. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Maria - DF,
sexta-feira, 28/02/2014 às 19h25. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2011.10.1.001291-4 - Inventario - A: JOSEFA UMBELINA FERREIRA e outros. Adv(s).: DF020899 - PAULO SERGIO SANTOS
PANTOJA JUNIOR. R: CICERO ALVERTO OLIVEIRA DE BRITO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: RAFAEL FERREIRA DE BRITO.
Adv(s).: (.). Informe a inventariante o andamento da ação declaratõria de união estável e junte sentença, se for o caso. Feito, retornem conclusos
para sentença. Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 16h36. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2011.10.1.003437-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020243 - CARLOS EDUARDO
MARANO ROCHA. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Parte Baixada. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA. Advirta-se a parte requerida que a expedição de alvará de levantamento em nome de sua patrona condiciona-se ao
atendimento da determinação de fl. 280, o que deverá ser diligenciado no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 19h01. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2014.10.1.001641-3 - Procedimento Sumario - A: LEANDRA DOS SANTOS ALVES MUNIZ DAMASCENO. Adv(s).: DF027086 NORIKO HIGUTI. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a
alteração do valor das parcelas contratadas e restituição de quantia cuja cobrança entende ser indevida. Para análise de tais pedidos, é necessário
primeiramente o reconhecimento da abusividade de determinadas cláusulas, a serem indicas pela parte autora. Assim, emende-se a inicial
para declinar como pedido principal a revisão de cláusulas objeto de impugnação específica, apontando-as EXPRESSAMENTE, uma vez que
vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (Enunciado nº 381 do STJ). 2. No que se refere ao pedido de gratuidade de
justiça, a Lei 1060/50, que dispõe sobre a sua concessão, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
norma posterior, e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção do benefício. Nesses termos,
providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais ou a juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens
e rendas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 15h55. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza
de Direito.
JULGAMENTO
1230