Edição nº 49/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de março de 2014
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.132498-7 - Procedimento Ordinario - A: PEDRO SILVA MARTINS. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R:
FUNDACAO ASSITENCIAL DOS SERV DO MIN DA FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).: DF023632 - Regina Machado de Araujo Sales. A: VERA
LUCIA COIMBRA DE BRITO. Adv(s).: (.). A: SIZINHO FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: (.). A: ANTONIA GUILHERME DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
ANA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: INES GONCALVES SANTIAGO. Adv(s).: (.). A: IZABEL LINHARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VALDOMIRO
FRANKLIN GONCALVES MOTA. Adv(s).: (.). A: DINAMAR AFONSO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA SOARES PORTELA. Adv(s).: (.). A:
AZIZ SALLUM. Adv(s).: (.). A: GIVANILDA PONTES SALLUM. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação do Requerido
FUNDACAO ASSITENCIAL DOS SERV DO MIN DA FAZENDA ASSEFAZ à(s) fl(s). 239/364. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da
Portaria n. 02/2013, fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo de dez dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 15h58. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.229485-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF012493E - Erika Jilliane de Oliveira Batista. R: JC COMERCIAL DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA
CORREA GOMES. Adv(s).: (.). R: MARLI GOMES CORREA. Adv(s).: (.). Incumbe à parte autora promover a citação da parte requerida, no prazo
de 10 (dez) dias a partir da decisão que a defere, por força do artigo 219, §2º, do CPC, consistindo este ato em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. Nestes termos, tendo em vista o tempo decorrido desde o deferimento da citação, promova o autor a citação da
requerida ANA PAULA CORREIA GOMES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do pólo passivo da demanda. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 12/03/2014 às 15h58. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.004428-9 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita.
R: MARIA DO SOCORRO F XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O mero requerimento de prazo para efetuar diligência não justifica a
suspensão do feito pelo prazo requerido à fl. 136 Intime-se a parte credora apontando, diante da ausência de bens, a possibilidade da aplicação
da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, promovendo
o credor o andamento respectivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a
manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso
de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, ainda,
que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto
dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h13. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.142155-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT TROPEZ. Adv(s).: DF009326 Carlos Manoel Garcia de Oliveira Tapia. R: MARIA APARECIDA SILVA. Adv(s).: DF020462 - Carlos Leonardo Souza dos Santos. Defiro o pedido
de 118. Aguardem-se por 10 (trinta) dias. Fica desde já intimada a parte autora a dar andamento ao feito, findo o prazo, sob pena de extinção. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h11. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.161294-7 - Execucao - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF014955 - Marisa Freire
Borges. R: LEANDRO LIMA BORGES BERNARDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se pessoalmente o autor para regularizar sua
representação processual em 48 horas sob pena de extinção por ausência de pressuposto de validade do processo. Brasília - DF, quarta-feira,
12/03/2014 às 16h10. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.064432-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo
de Assis Souza. R: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: RJ110501 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa,
RJ125212 - Patricia Shima. Intime-se o autor para se manifestar sobre o depósito efetuado pelo executado à fl. 135 e sobre a extinção do feito
pelo pagamento. No mais, ao cartório para cadastrar no SISTJ e na capa dos autos o novo patrono do executado, requerido à fl. 134 Brasília DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h09. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.143069-5 - Indenizacao - A: BRUNO DE ARAUJO PAIVA. Adv(s).: GO021389 - Thais de Araujo Paiva, GO028072 - Bruno
de Araujo Paiva. R: IBERIA. Adv(s).: DF026638 - Halisson Adriano Costa, SP167884 - Luciana Goulart Penteado, SP228490 - Tatiane Taminato.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o depósito efetuado pelo requerido à fl. 89/91. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h04. Felipe
Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.012525-2 - Exibicao - A: NAILDE VANDERLEY TEIXEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
SANTANDER LEASING SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para que o autor emende a inicial nos
termos da decisão de fl. 17, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.061112-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: TECRON TECNOLOGIA EM CONCRETO PRE FABRICADO LTDA. Adv(s).:
DF035967 - Augusto Cesar de Oliveira Sampaio. R: IMPACTO ADMINISTRACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF024898
- Luciana Aparecida de Macedo Pires. Indefiro por ora o pedido de suspensão do feito, haja vista o credor não ter demonstrado a realização de
diligências suficientes a justificarem tal pedido. Intime-se a parte credora apontando, diante da ausência de bens, a possibilidade da aplicação
da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, promovendo
o credor o andamento respectivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a
manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso
de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, ainda,
que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto
dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h10. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.145345-5 - Consignacao Em Pagamento - A: NEMENESIO SANTOS BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CALMIN DA SILVA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Venham conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem
cronológica. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h06. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
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