Edição nº 56/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de março de 2014
intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Taguatinga DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 18h44. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 1999.07.1.000095-5 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004356 - Joao Cyrino Filho, DF013437 - Divina Guimaraes
Maciel, GO32018A - Paulo Correa dos Santos. R: SIGNUS INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF008405 - Paulo Correa dos Santos, Nao Consta
Advogado. R: PAULO CORREA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MILTON APARECIDO CORREA. Adv(s).: DF032058 - Valdevino dos Santos
Correa. R: DENIS WALTER DE MOURA LIMA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, conforme se vê
na petição inicial. O feito encontra-se arquivado provisoriamente, tendo em vista que não foram localizados bens dos devedores passíveis de
constrição. Sobreveio petição dos executados, às fls. 106/108, solicitando o reconhecimento da prescrição. É o breve relatório. DECIDO. Tratase de execução de título extrajudicial, pautada em cédula de crédito comercial firmada em 31 de julho de 1995. Consoante se verifica dos autos
os devedores foram citadaos, por edital, em setembro de 2000 e determinado o arquivamento provisório do feito, inicialmente, em 16/10/2000,
sendo desarquivado para comunicar a renúncia do protono do credor, sendo, posteriormente, apresentada nova procuração, retornando os autos
ao arquivo em 06/04/2005. Dispõe o art. 2.028 do Código Civil que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Diante da nova disposição
legal, é forçoso reconhecer a prescrição do crédito pretendido nos autos. Conforme mencionado, da data da citação até a vigência do novo
Código não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional aplicável à espécie, previsto no Código Civil anterior. Assim, o prazo de 05
(cinco) anos previsto para prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, do
CC) deve ser contado a partir da vigência do Novo Código, ou seja, desde 11/01/2003. Na hipótese dos presentes autos, há muito se venceu o
prazo de exigibilidade do título pela inércia do credor. Desta forma, tenho que, decorrido o lapso temporal, impõe-se o reconhecimento de que
o título perdeu sua força executiva, por ter sido atingido pelo instituto da prescrição. Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no
artigo 269, inciso IV, c/c os artigos 586 e 598, todos do Código de Processo Civil. Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial,
ficando o traslado a cargo da parte exequente. Pagas as custas finais pelos executados, eventualmente existentes, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 18h50. Virgínia Fernandes de Moraes Machado
Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.07.1.024114-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF012158 - Lucenir Rodrigues, DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: WALTER DANIEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA, devidamente qualificada nos autos, formula pedido de busca e apreensão em desfavor de WALTER DANIEL DOS SANTOS,
também qualificado, tendo por objeto o veículo automotor descrito na petição inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia,
em razão de celebração de contrato de mútuo bancário. Deferido o pedido de busca e apreensão, a diligência restou infrutífera, assim como a de
citação do réu. Às fls. retro, o autor noticia cessão de seu direito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL I, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda. Nos termos do artigo 42 do Código
de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera por si só a legitimidade das partes,
havendo a necessidade para tanto do consentimento no caso do réu, ainda mais que ausente qualquer notícia de sua notificação. Na hipótese,
em razão da não angularização da relação jurídico-processual, não se operou a litigiosidade da coisa ou do direito posto nos autos, tornandose, pois, possível a mutação subjetiva da ação. Assim sendo, DEFIRO o pedido de fls. 132, para autorizar a substituição da instituição bancária
cedente pelo cessionário. Comunique-se e anote-se. Feito, intime-se o autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a angularização da relação
jurídico-processual, sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento, ou, querendo, desde
logo, adote quaisquer providências contidas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 15h55.
Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.010204-6 - Monitoria - A: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON IPS. Adv(s).: DF031587 - Erick Dantas Caldas. R:
SIDNEY LUCENA ARAUJO. Adv(s).: DF028794 - Alairton Gomes de Faria, Nao Consta Advogado. Fls. retro. Defiro o pedido de suspensão
do processo, até 31/05/2014, com fulcro nos artigos 792 c/c 475-R, ambos do Código de Processo Civil. Findo o prazo estabelecido, ficam as
partes, desde logo intimadas para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, advertindo-as que, na hipótese de silêncio, será
reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, com a consequente extinção do processo; ao revés, havendo manifestação positiva
pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, apresente(m) o(a)(s) credor(a)(es) planilha atualizada do crédito exeqüendo e indique(m) bem(ns)
do(a)(s) devedor(a)(es), passíveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 18h53.
Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2012.07.1.023602-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: FRANCISCO FABIO BATISTA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo de
conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
devidamente qualificada nos autos supramencionados, formula pedido de busca e apreensão de veículo automotor, em face deFRANCISCO
FABIO BATISTA MAIA, também qualificada, conforme se observa da petição inicial. Não restou angularizada a relação jurídico-processual, sendo
que o autor, instigado a impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando à mostra seu desinteresse pela causa. Na tentativa de regularizar a marcha
processual, foi o autor intimado, pessoalmente, com aviso de recebimento, fls. retro, a teor do disposto no artigo 267, §, 1º, do Código de Processo
Civil, sendo que, todavia, permaneceu silente, não restando outra alternativa ao Juízo senão extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, se houver, pela parte autora, promovam a baixa e o arquivamento.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 13h16. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.024044-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: OZANIA BATISTA FRANCO DE TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo,
por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado às fls. 132, e, em consequência, extingo
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)se. Considerando ausência de interesse tácito quanto à eventual interposição de recurso, trânsita nesta data a presente decisão. Certifique-se.
Recolhidas as custas, havendo, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 15h47.
Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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