Edição nº 63/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de abril de 2014
produzir, a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto os réus requereram a juntada de documentos e a realização de
perícia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reputo em ordem o presente processo. Não havendo, ademais, outras
questões prejudiciais a serem dirimidas, dou por saneado o feito. Da análise do substrato fático contido nos autos, emerge a necessidade de
realização de perícia a fim de dirimir os seguintes pontos controvertidos: a) o valor locatício do imóvel "sub judice" no período compreendido entre
a data estipulada para a entrega do bem e a data em que essa se efetivou; b) a existência dos vícios indicados pela parte autora e sua eventual
expressão econômica; e, c) a existência da discrepância entre a metragem do imóvel contratada e aquela entregue, bem como a apuração de
eventual redução no valor do imóvel resultante, especificamente, da suposta discrepância. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial
formulado pelos réus. Nomeio a perita engenheira civil CRISTIANE VALE DE SOUSA, cujos dados se encontram cadastrados no SISTJ, para que
produza, por meio de prova técnica, subsídios necessários ao deslinde das questões debatidas. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita
o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pelos réus. Sem prejuízo, às partes para que apresentem os quesitos
que julgam necessários ser respondidos e indiquem, se for o caso, seus respectivos assistentes técnicos. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014
às 18h29. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.080745-2 - Execucao - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF000886 - Mauricio de Oliveira, DF026056 Pedro de Oliveira Chiorlin, DF036651 - Nathalia Baliza Flores, DF12254E - Martha Almeida Beck. R: ANTONIO PADRE DE SOUZA ME. Adv(s).:
TO003418 - Miguel Souza Gomes. R: ANTONIO PADRE DE SOUZA. Adv(s).: TO003418 - Miguel Souza Gomes. Ante a notícia do falecimento
do executado ATÔNIO PADRE DE SOUZA, suspendo o presente processo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias para que a parte exequente
promova a substituição daquele por seu espólio ou eventual sucessor. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 17h27. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2007.01.1.144166-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSEFE ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL. Adv(s).:
DF014225 - Cristiene do Nascimento Leite, DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira. R: B E B ORGANIZACAO CONTABIL LTDA. Adv(s).: DF008710
- Vania Cristina Pinto da Silva, DF014225 - Cristiene do Nascimento Leite. Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional
definitivo proferido neste feito condenou a parte ré, ora executada, a devolver à credora o Livro Diário e Razão do ano de 2004, fixando-se
"astreintes" para a hipótese de não cumprimento pela parte ré, ora executada. Observa-se, entretanto, que a ausência de estabelecimento, no
provimento jurisdicional definitivo proferido neste feito, do limite máximo que a multa cominatória poderia alcançar permitiu, "in casu", que essa
alcançasse valor que sobeja, em muito, ao da obrigação principal, desvirtuando sua finalidade precípua de compelir a parte adversa a cumprir
a ordem judicial e resultando em flagrante excesso. Nesse escopo, ante a verificada desproporcionalidade da sanção pecuniária em relação à
obrigação principal e considerando o que preceitua o artigo 461, § 6º, do CPC, fixo como limite das "astreintes" em questão o "quantum" atualizado
da obrigação principal, qual seja, o valor a restituir a que foi condenada a parte ré, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros
moratórios. Por conseguinte, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculo de seu crédito, observando o limite das
"astreintes" fixado no parágrafo "retro". Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 13h08. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.109355-6 - Ordinaria - A: LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva, DF020711
- Ana Paula Mendonca Pinto. R: CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial porquanto a intervenção pretendida refoge às competências
institucionais daquela unidade. Considerando que os laudos de fls. 567-603, 631-640, 656-665 e 711-712, apresentados pelo perito nomeado, não
lograram dirimir a controvérsia instalada entre as partes nomeio, "ex vi" do que preceitua o artigo 437 do CPC, o perito ALISSON CARDOSO REIS
SOARES DE SOUSA, cujos dados encontram-se no SISTJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de
honorários, os quais serão adiantados pela parte autora, porquanto impugnante dos retro aludidos laudos. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014
às 17h51. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.131312-4 - Monitoria - A: ANA CRISTINA ACCIOLY PIRES DO NASCIMENTO MELO. Adv(s).: DF037909 - Guilherme
de Sa Pontes. R: SILVIA CRISTINA DE JESUS JUSTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré, não obstante citada (fls. 57), não pagou
a dívida vindicada pela parte autora e deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos à monitória. Assim, com fundamento
no artigo 1.102c, do CPC, convolo o mandado inicial em mandado executivo. Arcará a parte ré, por conseguinte, com custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito vindicado. Anote-se e comunique-se ao distribuidor. Porquanto
revel, aguarde-se, independente de intimação da parte ré, o transcurso, a contar da publicação deste decisório, do prazo de 15 (quinze) dias
a que alude o artigo 475-J, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Transcorrido "in albis" o prazo supra, promova a parte autora o andamento
do feito atento ao disposto no artigo 475-J, 2ª parte, do Código de Processo Civil, apresentando o valor atualizado de seu crédito mediante
memória discriminada de cálculo, observado como termo "a quo" para a incidência dos juros moratórios a data de citação da parte ré no presente
feito consoante jurisprudência, e indicando bens daquela parte passíveis de penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 15h37. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.181801-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARINA LELIA REZENDE. Adv(s).: DF025114 - Marina Lélia Rezende de
Almeida. R: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA MARINHO. Adv(s).:
(.). Não há que se falar em suspensão do feito por convenção das partes antes da citação, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual.
Por conseguinte, promova a parte autora o regular andamento do feito, requerendo o que julgar de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014
às 15h37. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.048410-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF009583
- Marlene de Fatima Ribeiro Silva, DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva, RJ120202 - Marcelo Nogueira Mallen da Silva. R: CBDO
CONSTRUCOES E DRAGAGENS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELLY CRISTINA FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). R: MARIA LADJANE
BORGES MOTA. Adv(s).: (.). Constitui ônus da parte exequente a indicação do endereço da parte adversa para fins de intimação. Não cabe ao
Judiciário envidar esforços para o descobrimento do paradeiro das partes, sobretudo em feitos versando sobre direito disponível. Logo, indefiro
pretensão à consulta ao sistema SIEL/TRE e a expedição de ofícios com vistas ao descobrimento do endereço da executada KELLY CRISTINA
FIGUEIREDO. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 520, item "b", ante a intimação da executada MARIA LADJANE BORGES MOTA, às fls.
505 verso. Por conseguinte, promova a parte exequente o regular andamento do feito, requerendo o que julgar de direito. Brasília - DF, quartafeira, 02/04/2014 às 13h17. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.005234-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO MESQUITA FARIA. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo de
Almeida. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF014638 - Leonardo Pretto Flores. Da análise dos autos, observa-se que
a fase de cumprimento de sentença fora deflagrada com a finalidade de satisfazer as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme
fixados na sentença de fls. 144-147. Dessa forma, a preceder nova expedição de alvará de levantamento, indique a parte credora o "quantum"
de cada um dos depósitos de fls. 177-178 e 192-193 que cabe ao credor GERALDO MESQUITA FARIA, referente ao crédito que faz jus a título
de custas processuais, e ao seu advogado, referente ao crédito a que faz jus a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem prejuízo,
considerando o noticiado às fls. 209, regularize a parte credora o pólo ativo do presente feito, comprovando o óbito de GERALDO MESQUITA
FARIA e promovendo sua substituição por seu espólio ou, se for o caso, seus herdeiros. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 13h05. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
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