Edição nº 88/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de maio de 2014
Nº 2014.01.1.062958-9 - Renovatoria de Locacao - A: RAIA DROGASIL SA. Adv(s).: SP107974 - Wander de Paula Rocha Junior. R:
MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Distribuam-se aleatoriamente os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às
17h50. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.062989-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF037291 - Ellen Bianca
Ichiki dos Santos. R: MAURICIO BARROSO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem
descrito e individualizado na petição inicial (MARCA GOL G4 TF 1 08V T VOLKSWAGEN MODELO/ANO: 2011/2011), depositando-se o bem
com o(a) autor(a) BANCO ITAUCARD SA, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde já, autorizado
o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Executada
a liminar, cite-se o réu MAURICIO BARROSO JUNIOR para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da
liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando
a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco
dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Confiro à presente decisão força de Mandado, a ser cumprido no endereço SHIN QI 7 CONJUNTO 7,
SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS NORTE, BRASILIA/DF. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 19h04. Juliana Magalhães
Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.063645-2 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R:
PAULO FERNANDO ALVES ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende o(a) autor a inicial: a) trazendo comprovante de seus rendimentos
para exame do pedido de gratuidade de Justiça. b) excluindo os juros moratórios a partir da emissão do título, uma vez que, em se tratando de
ação monitória, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor (STJ, AgRg AREsp 320226 / RS); c) apresentando cópia
do Auto de Apresentação e Apreensão que efetivamente apreendeu os cheques que instruem a presente monitória, indicando expressamente
a data de apreensão e a descrição da cártula no referido documento. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF,
quarta-feira, 07/05/2014 às 20h07. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.063807-2 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF014471 - Andrea Ribeiro Moreira. R: S M
RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h23. Juliana
Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.063982-0 - Busca e Apreensao (civel) - A: OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva
Santana da Silva. R: CEZAR DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para apreciação do pedido de Justiça gratuita,
venha aos autos o comprovante de renda mensal do autor. Esclareça o requerente se foi celebrado contrato de compra e venda escrito do bem
em referência, ciente de que o inadimplemento do contrato de compra e venda simples não autoriza o deferimento da medida pleiteada na peça
de ingresso. Emende-se a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h53.
Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.064041-2 - Procedimento Ordinario - A: WILSON BERNARDES DE SILVEIRA. Adv(s).: Faj Oab DF. R: INCORPORADORA
JARDINS MANGUEIRAL EMPREEND IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo a gratuidade da justiça. Trata-se de
procedimento comum ordinário. Efetue a Secretaria as retificações e comunicações necessárias. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014
às 18h49. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.064161-6 - Procedimento Ordinario - A: JOSE PINTO DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo a gratuidade da justiça. Cuida-se de procedimento comum ordinário. Providencie a
Secretaria as retificações e comunicações necessárias. Trata-se de Ação de Revisional, em que a parte autora postula a antecipação dos efeitos
da sentença para impedir o registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como para que se abstenha o réu de tomar outras medidas
para a satisfação do crédito, até o julgamento final, e a autorização para efetuar os depósitos das quantias que reputa corretas. Sustenta que
é infundado o valor cobrado pelo réu, porquanto resultado da incidência de juros indevidos, calculados de forma capitalizada e abusiva, sobre
o montante original do débito. Constata-se, portanto, que a hipótese dos autos não é de controvérsia sobre a existência da dívida, mas sobre o
valor desta. Sucede, contudo, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a controvérsia sobre a existência de dívida obsta
a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, o autor pretende o depósito de parte do valor
acordado por ocasião do financiamento. Regitre-se, por oportuno, o escólio jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA
INDEVIDA. PAGAMENTO A MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos
fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada.
A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 2. As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida terão que ser produzidas nos
próprios autos da ação de conhecimento, atendendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese de dívida não pode o
juízo impedir a prática de atos legítimos pelo credor de promover a restrição creditícia em caso de inadimplemento, afinal, enquanto não for objeto
de revisão o contrato celebrado mostra-se válido e deve ser observado em todos os seus termos. 4. Recurso desprovido." (20090020017635AGI,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 24/04/2009 p. 43) - grifo nosso. Por essas razões, INdefiro a
antecipação dos efeitos da tutela postulada, incluive quanto ao pedido de depósito em juízo, ante a ausência de verosimilhança das alegações
do autor, pois, a princípio, não há que se falar em abusividade do contrato. Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h43.
Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.064487-4 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva.
R: RITA DE CASSIA PINCHELMEL DE CARVALHO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que há prova da existência da dívida
e seu valor, por isso, defiro a citação do réu para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia indicada na inicial, com isenção das custas e
honorários advocatícios ou, no mesmo prazo, oferecer embargos. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h07. Juliana Magalhães Fernandes
Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.064657-4 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LOCACAO DE VIDEOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove o autor o
recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014
às 19h08. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.064706-2 - Procedimento Ordinario - A: DINARTE MARIA BOMFIM. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos. R: MARCOS CESAR ALMEIDA DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para apreciação do requerimento de Justiça
gratuita, venha aos autos o comprovante de rendimentos da autora, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 17h54. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
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