Edição nº 91/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de maio de 2014
Nº 2013.13.1.001161-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO, DF032546 - Marco Antonio Moreira, SP251253 - Claudio Pereira de Brito. R: REGINALDO JOSE NEVES. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Defiro o pedido de dilação do prazo para o cumprimento do disposto na certidão de fl. 94, por mais 30 (trinta)
dias. - DF, quarta-feira, 14/05/2014 às 16h29. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2013.13.1.004150-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO
RIBEIRO. R: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Indefiro o requerido à fls. 62/63, tendo
em conta que a ré já foi localizada, conforme certidão de fl.58. 2. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe entender
de direito. - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 10h52. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2013.13.1.007729-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JRG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF027631 MARCONE OLIVEIRA PORTO. R: SELMA PEREIRA DE SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Indefiro o pedido de penhora
on-line, tendo em conta que a executada ainda não foi citada. 2. Ademais, tendo em conta o contido na certidão de dl. 34, defiro a renovação
da diligência de fl. 32 a ser realizada no endereço indicado na referida certidão, ficando, desde logo, autorizado seu cumprimento em horário
especial, na forma do art. 172, § 2º, do CPC. - DF, quarta-feira, 14/05/2014 às 19h. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2013.13.1.008439-9 - Monitoria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO. R: RAIMUNDO NONATO
BARBOSA SALES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Recebo a Apelação de fls. 39/46 em seu duplo efeito. 2. Deixo de intimar
o requerido para apresentar as contrarrazões tendo em conta que ainda não foi citado. 3. Remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens de estilo. - DF, quarta-feira, 14/05/2014 às 14h48. Leandro Pereira Colombano,Juiz
de Direito.
Nº 2014.13.1.000935-4 - Monitoria - A: VANESSA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF037140 - ERMESON DE AMORIM MELO. R: MARIA
DO CARMO TABOSA SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Nos termos do art. 282, inciso II, do CPC, a localização
e, consequente, indicação do endereço da executada para citação é ônus da autora, não do Poder Judiciário. 2. No caso, a autora não provou
que esgotou todos os meios ao seu alcance para localização do endereço da ré, razão pela qual indefiro o pedido veiculado às fls. 20/22. 3.
Intime-se a autora, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da ré - DF, quarta-feira, 14/05/2014 às 17h10. Leandro Pereira
Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001205-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO
RIBEIRO. R: JOAO ARCANJO DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Recebo a Apelação de fls. 40/47 em seu duplo
efeito. 2. Deixo de intimar o requerido para apresentar as contrarrazões tendo em conta que ainda não foi citado. 3. Remetam os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens de estilo. - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h02. Leandro Pereira
Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.002167-2 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO.
R: RANYER APARECIDO GOMES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Defiro o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da
emenda, por mais 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - DF, quarta-feira, 14/05/2014 às 14h37. Leandro Pereira Colombano,Juiz
de Direito.
Nº 2014.13.1.002218-5 - Embargos A Execucao - A: MARIA JOSE DE SOUZA CHAGAS. Adv(s).: DF028067 - EWERTON SOARES
DE OLIVEIRA. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Considerando que a petição e documentos de fls. 2/123
tratam-se de embargos monitórios que deveriam ser juntados no processo nº 2014.13.1.000164-6, determino o cancelamento da distribuição dos
autos 2014.13.1.002218-5 e a conseqüente juntada da referida petição (fls. 2/123) nos autos nº 2014.13.1.000164-6. 2. Após, retornem os autos
conclusos. - DF, terça-feira, 13/05/2014 às 16h58. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.002672-5 - Inventario - A: SILVANA PORTO MELO CHAVES. Adv(s).: DF022426 - FRANCISCO DE ASSIS BRASIL. R:
NILTON PEREIRA CHAVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Posto isso, declino da competência para conhecer e julgar do
feito em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF, em observância aos arts. 1785
do CC e 96 do CPC. 2. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao juízo competente com as nossas homenagens. Riacho Fundo, DF, 15 de
maio de 2014, às 15h41. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito .
Nº 2014.13.1.002731-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF024330 - RACHEL BRAZ FERRAZ. R: RENATO TEIXEIRA GALVAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Nos termos do art.
284, 'caput', e parágrafo único combinado com o art. 283 ambos do CPC, intime-se o autor para emendar a inicial, juntando aos autos o título
executivo extrajudicial que ora pretende executar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - DF, quinta-feira, 15/05/2014
às 12h56. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.002733-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF024330 - RACHEL BRAZ FERRAZ. R: ENGEWATT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Nos termos do
art. 284, 'caput', e parágrafo único combinado com o art. 283 ambos do CPC, intime-se o autor para emendar a inicial, juntando aos autos o título
executivo extrajudicial que ora pretende executar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - DF, quinta-feira, 15/05/2014
às 12h54. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2013.13.1.002634-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO. R:
KSO CAVINATO INFORMATICA FUTURA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Recebo a Apelação de fls. 84/90 em seu
duplo efeito. 2. Deixo de intimar a requerida para apresentar as contrarrazões tendo em conta que ainda não foi citada. 3. Remetam os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens de estilo. - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 10h45.
Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2012.13.1.003290-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRILHA MOTO PECAS COMERCIO E REPRESENTACAO. Adv(s).:
DF037682 - POLYANE PIMENTEL GALVAO, DF10644E - Adriano Paulino da Silva Aires. R: VIVALDO MACEDO MOTA FILHO. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - 1. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. 2. Custas finais pela exeqüente se houver. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. 3. Transitada em
julgado e feitas as comunicações de praxe proceda a secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos na forma do art. 128, e parágrafos,
do Provimento Geral da Corregedoria. 4. Defiro desde logo à exeqüente a faculdade de desentranhar os documentos que instruem a inicial,
independentemente de traslado, exceto a procuração. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo, DF, 15 de maio de 2014. Leandro
Pereira Colombano Juiz de Direito .
1135