Edição nº 144/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Nº 2014.07.1.010980-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA. Adv(s).: DF041710 - LEANDRO
HOMERO DA SILVA. R: OI S/A. Adv(s).: DF018463 - ADEMIR COELHO ARAUJO. Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos a petição
de fls. 109/125. Do que, para constar, lavrei esta. Taguatinga-DF, terça-feira, 05 de agosto de 2014. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Renato Magalhaes Marques. Taguatinga-DF, terça-feira, 05 de agosto de 2014. DECISAO - As partes foram
advertidas de que a audiência era UNA, não há que se falar em concessão de prazo para regularização da capacidade processual após o ato.
Decreto a revelia. Intime-se o autor para anexar aos autos contas detalhadas e completas desde a mencionada alteração de seu plano, no prazo
de cinco dias. Após, conclusos para sentença. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 14h49. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.013249-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JENNYFER VIVIAN DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF033898
- GUSTAVO RODRIGUES SUHET. R: DIVINA CHOPERIA. Adv(s).: DF022752 - BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS. Fica designado o
dia 15/10/2014, às 15h, para a realização da audiência de DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se as partes e seus
advogados constituídos por publicação no órgão oficial, por mandado e/ou telefones disponíveis nos autos. Taguatinga - DF, quarta-feira,
30/07/2014 às 16h50. DECISAO - Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual as partes poderão
apresentar suas testemunhas e ratificar os atos já praticados. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 18h23. Renato Magalhães Marques,Juiz
de Direito.
Nº 2014.07.1.013928-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA MATA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: FREEDOM MOTORS LTDA e outros. Adv(s).: GO018478 - ARINILSON GONCALVES MARIANO. R: HONDA AUTOMOVEIS
DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP156347 - MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO. JULGAMENTO - Vistos etc., Dispensa-se o relatório (art. 38,
"caput", da Lei nº. 9.099/95) Regularmente intimada a comparecer à sessão de conciliação, a parte autora quedou ausente, conforme ata de
audiência. Na exata dicção do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiências do processo. Isto posto, declaro extinto este processo SEM exame do mérito, com espeque no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. A
parte autora pagará todas as despesas processuais, somente destas se isentando se comprovar nos autos, em dez dias, que a ausência decorreu
de motivo de força maior (art. 51, § 2º., da Lei nº. 9.099/95). Transitada esta em julgado, e somente após pagas as custas processuais, autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados, independentemente de traslado, contra-recibo nos autos. Feito, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 15h54. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.018313-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CETCURSOS- CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO. Adv(s).:
DF028827 - DANIELE CARVALHO VILAR. R: JONATAS DUARTE LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta
data, junto a estes autos a petição de fls. 32/33. Nos termos da Portaria n. 04/2012, publique-se a sentença de fl. 31. Taguatinga - DF, sextafeira, 01/08/2014 às 14h40. JULGAMENTO - Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção
do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Dito isso,
vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil # CPC - aos feitos submetidos ao regramento
da Lei 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais. O
legislador ao estabelecer no parágrafo 4º do artigo 53 da lei 9099/95 que o processo seria extinto quando não encontrados bens do devedor, não
facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção nada teria dito a respeito,
trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC. Os avanços trazidos pela lei 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses
em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação
dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados
em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações
impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo
que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode
fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, §
4º da Lei 9099/95. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, independente de traslado. Esclareço por
fim que, de acordo com o artigo 128, parágrafo segundo, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos não desentranhados pelas partes
nos autos de processo findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registrese. Intime-se. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 13h19. Renato Magalhães Marques,Juiz
de Direito.
Nº 2014.07.1.003453-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES e outros.
Adv(s).: DF028143 - HELENA MOREIRA ALVES. R: BRISAS SO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017107 DANIEL AYRES KALUME REIS. A: DIEGO HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: DF028143 - HELENA MOREIRA ALVES. Nos
termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, INTIMEM-SE as partes sobre o despacho de fl. 138, bem como sobre os Embargos de Declaração de
fl. 120 para se manifestarem. Publique-se Embargos de Declaração de fl. 120 e esta certidão. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h43.
EMBARGOS - Diante do exposto, não havendo quaisquer omissões ou obscuridade a serem sanadas, rejeito os embargos opostos. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 14h23. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.009166-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ROBERTA GLEICE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024375
- ANDREIA SANTOS PILICERIO. R: ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. Adv(s).: SP168553 - FLÁVIA AZZI DE SOUZA.
Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos a petição de fls. 83-85. Do que, para constar, lavrei esta. Nos termos da Portaria n. 04/2012,
intime-se a parte requerida, conforme determinado à fl. 81. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 15h27. DECISAO - Tendo em vista os
princípios que regem os feitos submetidos ao rito da Lei 9099/95 e o da instrumentalidade do processo, intime-se a parte autora para que retifique
o polo ativo da demanda com a inclusão do Sr. Amélio Camargo Júnior que deverá, caso queira, ratificar todos os atos até então praticados. Feito,
dê-se vista à requerida para manifestação em cinco dias. Em seguida, conclusos para sentença. Caso haja recusa do litisconsorte em compor o
polo ativo deverá a autora emendar a inicial para que o Sr. Amélio Camargo Júnior passe a figurar no polo passivo da demanda com a necessária
adequação dos pedidos. Feito, designe-se nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento com a citação e intimação das partes.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 16h11. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.014350-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALCIONE DE FATIMA PINTO DE ALMEIDA. Adv(s).: TO005855 - PAULO
DE TARSO GONCALVES ROCHA. R: LC COMERCIO VAREGISDTA DE CALCADOS EIRELE - EPP (KIRSCHE). Adv(s).: DF004095 - JORGE
ELIAS SUAID. Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos a petição de fls. 35/37, a qual se presume original daquela juntada às fls.
30/32 . Nos termos da Portaria n. 04/2012, aguarde-se a publicação da sentença de fls. 34. Do que, para constar, lavrei esta. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 06/08/2014 às 13h25. JULGAMENTO - Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). DECIDO. Compulsando
os autos, verifico que a exequente não é parte legítima para promover a execução dos cheques acostado à fl. 09, vez que o referido título
está nominal a ATRYTO IND. E COM. LTDA - ME. Ressalte-se que não há nos títulos qualquer tipo de endosso. Impõe-se, portanto, ante à
ilegitimidade ativa, a extinção do processo. Não há que se falar em prescrição, uma vez que os títulos encontravam-se dentro do prazo legal
reservado à execução. Isto posto, acolho em partes a impugnação de fls. 14/16 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ficam desconstituídas enventuais penhoras nos autos. Defiro o
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