Edição nº 161/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de setembro de 2014
Nº 2013.01.1.192083-3 - Procedimento Ordinario - A: ELIAS DEMETRE GRINTZOS. Adv(s).: DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de
Albuquerque. R: MARIA NEUSA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS CARLOS DE MELO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: JOAO DOS
SANTOS MOTA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: FABIANO ROGERIO DE MELO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fl. 186, porquanto o AR de fl. 177
retornou com a informação "Endereço Incorreto", sendo que a expedição de carta precatória certamente restará infrutífera. Ainda, o mandado de
fls. 180/183 foi cumprido via oficial de justiça. Promova a parte autora o andamento do feito, indicando endereços aptos à citação dos requeridos,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014 às 13h53. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.053824-0 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: AMILCAR GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033548 - Rafael de Sousa Costa, DF034259 - Sindkrei Paixao
de Oliveira. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os
motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014 às
14h05. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.020155-4 - Reparacao de Danos - A: MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva,
DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF020792 - Thiago Luiz Isacksson Dalbuquerque, DF028745 - Taty Dayane Silva Manso.
R: GRUPO OK-CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF024157 - Karin de
Lima Soares, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa. Intime-se o requerido/devedor para pagar
ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014
às 14h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.103438-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF001008 Maurilio Moreira Sampaio, DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF016051 - Rogerio Soares de
Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: JOSE ASTERIO MENDES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de suspensão do
processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria
Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão
do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas,
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar
meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição,
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014 às 12h56. Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito .
Nº 2006.01.1.075359-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LINO GOMES NETO. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. R: SENAP
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF014471 - Andrea Ribeiro Moreira. A: ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA
GOMES. Adv(s).: (.). Promova a parte autora/exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014 às 12h59. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.023009-4 - Cobranca - A: SONIA MOREIRA DAGOSTINI. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF041628
- Marlon Pereira Alves, DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 376 em favor do requerente. Em seguida, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014 às 14h08. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.058952-9 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio.
R: ROBERTO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a informação de fl. 175/179, esclareça a parte autora se a
habilitação do seu créditos nos autos da Ação de Inventário implica na desistência do presente feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 28/08/2014 às 14h02. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.229728-0 - Monitoria - A: DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: PR041942 - Simone Fogliato Flores. R: FRANCISCO
ROQUE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o teor da petição de fls. 126 e 130, depreende-se a feitura de uma
composição entre as partes, na qual foi concedido prazo ao Executado para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento
do feito pelo prazo de seis meses, consoante prescreve o artigo 265, inciso II, do C.P.C. Findo o prazo, caso não ocorra o cumprimento do acordo,
prossiga-se o feito no estado em que encontrava, devendo o autor manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Intime-se o devedor para promover o depósito das parcelas na conta informada à fl. 130, conforme requerido. Brasília - DF, quinta-feira,
28/08/2014 às 15h11Hora. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.182099-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQN 316. Adv(s).: DF018374 - Weverton
Ribeiro Severo. R: LEANDRO LIMA BORGES BERNARDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A penhora de imóvel realiza-se por termo nos
autos, conforme dispõe o art. 659, §4º, do CPC, cabendo à parte exequente promover a averbação no registro de imóveis. Considerando que
a penhora já foi formalizada, à fl. 121, expeça-se mandado de avaliação do respectivo bem. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014
às 15h04. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 25334/86 - Execucao de Sentenca - A: MOEMA CARRIJO ROCHAEL. Adv(s).: DF021303 - Denizar Gomes dos Santos Filho. R:
LUIZ GRATO DAVID. Adv(s).: DF001377 - Luiz Grato David. Considerando a penhora realizada no rosto dos autos 62267-0/03 e 60375-7/05,
em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília e 12ª Vara Cível de Brasília, respectivamente (fls. 484/496), oficie-se aos aludidos juízos colimando
informações acerca da existência de crédito disponível nos autos para transferência. Outrossim, ainda que a parte autora não mais esteja assistida
pela Defensoria Pública, dê-se vista pessoal a este órgão para que se manifeste sobre a última parte da decisão de fl. 556/557. Cumpra-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014 às 13h51. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.131405-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CARLOS MENNA BARRETO MONCLARO. Adv(s).: DF006420 Eurijan da Silva Pimenta. R: WILSON MORENO DOS SANTOS. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira. INTERESSADA: ASSOCIACAO DE
POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF021150 - Luis Ferrucio Duarte Sampaio Junior, DF033037 - Viviane Cicero de Sa Lamellas.
Ciente da decisão proferida no AGI n. 2014.00.2.008886-3, a qual manteve a decisão de fls. 583/584. Os autos devem permanecer suspensos
em razão da decisão proferida no no AGI n. 2014.00.2.011269-6. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014 às 16h08. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
Nº 2007.01.1.132268-9 - Revisional - A: DIEGO CAMPOS LOPES. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha. R: BANCO HSBC
SA. Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao, SP210738 - Andrea Tattini Rosa. Considerando que a Portaria Conjunta nº. 53/2011 foi publicada
posteriormente à designação do ilustre perito subscritor do pedido de fl. 339, mantenho a decisão precedente. Intime-se. Em não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2014 às 16h33. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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