Edição nº 191/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de outubro de 2014
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 24932/96 - Execucao - A: OK BENFICA CIA NACIONAL DE PNEUS. Adv(s).: DF021941 - Ana Karina Rosa Ribeiro, DF029620 - Rafael
Barros e Silva Galvao, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R: COMERCIAL DE PNEUS GUEDES LTDA. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento
da Rocha, DF022944 - Thiago Henrique Santos Sousa. R: FRANCISCO FERREIRA GUEDES. Adv(s).: DF022944 - Thiago Henrique Santos
Sousa. R: FRANCISCA APARECIDA BORGES GUEDES. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido retro do autor ante a sua ineficácia prática, tendo em vista
que o veículo não encontra-se mais em poder do executado. Requeira, o credor, outras medidas constritivas que entender de direito. Brasília DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h23. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.041447-7 - Declaratoria - A: IOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira
Mourao, DF034613 - Priscilla Carvalho Ferreira. R: KRYSFORMAS IND E COM DE COMPENSADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS INDUSTRIA EXODUS I. Adv(s).: SP192978 - Cristiano Trizolini. Diante da concordância da
parte credora com a proposta de pagamento fls. 362/365. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para comprovar o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor exigido, inclusive custas e honorários de advogado e a promover o cumprimento da obrigação da forma proposta, com
a advertência de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará a imediata aplicação das penalidades previstas no § 2º, do artigo
745-A do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h12. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.148993-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JANICE SATIE OISHI CAVALCANTE. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin
Maia. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. Expeça-se alvará de levantamento dos valores
já depositados em juízo por se tratar de quantia incontroversa, nos moldes do pedido de fl. 159. A parte exequente deverá cumprir o que foi
determinado em sentença e entregar o veículo à parte ré. Após, apresente, o exequente, os cálculos aos quais se refere na petição de fl. 159,
possibilitando, assim, a análise de seu pedido. Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 17h21. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.018036-7 - Acao de Conhecimento - A: SUMO SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA ME. Adv(s).: DF026986 Regiane Maria Silva de Lima. R: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: RJ107192 - Ricardo Siqueira Goncalves. Após, intimese a parte Requerida para efetuar o depósito do saldo remanescente indicado pelo credor à fl. 273. Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às
17h30. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.057483-9 - Cobranca - A: ANTONIO CAMPELO FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca
Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. Atento às
considerações apresentadas pelas partes e buscando conduzir o processo de maneira menos onerosa, destituo o perito anteriormente nomeado,
em razão da especialização exigida, ao passo que nomeio, para exercer a função de perito judicial, o Dr. Paloma Maciel Alves da Silveira,
perito atuarial, com dados arquivados nesta serventia. Intime-se-o para que apresente a sua proposta de honorários. Brasília - DF, terça-feira,
07/10/2014 às 13h02. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.102435-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO SOARES BRAGA. Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes,
PR052293 - Allan Amin Propst. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Superior Tribunal de Justiça, na sessão de
13-08-2014, proclamou o julgamento final do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, estabelecendo, para os efeitos do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, as seguintes teses: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendose ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Assim, diante do julgamento do Recurso Representativo de
Controvérsia (REsp nº 1.391.198/RS), fica restabelecido o curso do presente processo. Oficie-se ao Juízo da Vara Cível do Foro Regional de
Araucária - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná, de onde os autos vieram por declínio de competência, distribuição ali registrada
sob nº 0004721-16.211.8.16.0025, solicitando seja providenciada a transferência do numerário depositado pelo executado para uma conta judicial
vinculada ao Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - Distrito Federal, autos n. 2014.01.1.102435-2. Instrua-se o ofício
com os documentos que se fizerem necessários, em especial a guia de depósito de fl. 25-verso. Int. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às
16h27. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.146678-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA. Adv(s).: DF030583 - Kallyne Gomes Santos. R: JURACI SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE LUIZ PACHECO SILVA. Adv(s).: (.). R: PAULO ERNANI FEULA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará nos termos do
pedido de fl(s). 338/339. Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 17h05. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.092353-2 - Execucao - A: DANIEL ALVES DE FREITAS. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: LEONARDO
MARRA CRUVINEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará nos termos do pedido de fl(s). 112. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014
às 14h48. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.058198-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAA CENTER. Adv(s).: DF017078 - Tercia Martins
de Barros. R: FRANCISCO JOSE BRANCO DA SILVA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. Diante do depósito efetuado pelo devedor à
fl. 373, sobreste-se a realização da hasta pública. Comunique-se ao Leiloeiro. Diga a parte exequente sobre o depósito de fl. 373. Brasília - DF,
terça-feira, 07/10/2014 às 14h46. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.047636-7 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF025279 - Danilo Batista Soares. R: ARTMIZIA LEAL LEITE NEAS. Adv(s).:
DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. Levando em conta o alegado pelo requerido em sua petição de fls. 691/709 e exercendo o poder geral
de cautela, aguarde-se o julgamento dos questionamentos levantados pelo executado perante o TJDFT para que sejam adotadas medidas em
relação ao pedido de cumprimento da decisão relativa à decisão proferida pela Primeira Turma Cível do TJDFT sobre o agravo de instrumento.
Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h10. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
707