Edição nº 194/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Nº 2012.01.1.199465-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA SANTOS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF036475 - Israel Barbosa
Fritz. R: CHPAIVA REFORMAS E PINTURAS LTDA ME. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. Venha em termos a petição de fl. 262. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h35. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.033518-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA QI 10 BLOCO E. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF014968
- Elisabeth Leite Ribeiro. R: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CREDOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: PR037007 - Paulo Fernando Paz Alarcon. Ao autor para dar andamento ao feito, pena
de arquivamento. I. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 19h04. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.184161-3 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ALCIONE GONCALVES PESSOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico o transcurso
do prazo para a parte requerida impugnar. Fica a parte autora intimada a impulsionar o feito, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira,
14/10/2014 às 17h37. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.131403-7 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF019437 - Elton
Tomaz de Magalhaes. R: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Defiro o pedido de fl.
140. Expeça-se Alvará de Levantamento em nome de ELTON TOMAZ MAGALHAES, OAB-DF 19.437. I. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014
às 17h39. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.231931-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: ALBANISA FERNANDES FACANHA DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELE FACANHA DE SA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a penhora eletrônica via Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores,
sendo encontrada a quantia de R$ 1.069,34 nas contas bancárias de Albanisa (R$ 68,07) e Daniele (R$ 1.001,27). Em face do resultado, declaro
efetivada a penhora da importância de R$ 1.069,34, na data do bloqueio. Intime-se, pessoalmente, a 1ª executada da penhora efetivada para
que, querendo, apresente embargos à penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Advirta-se que o não oferecimento dos embargos acarretará a liberação
do dinheiro para o credor, como pagamento parcial do débito. Intime-se a 1ª executada. Intime-se a 2ª executada da penhora efetivada por
intermédio de seu advogado constituído nos autos para que, querendo, apresente embargos à penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Advirta-se que o
não oferecimento dos embargos acarretará a liberação do dinheiro para o credor, como pagamento parcial do débito. Intime-se a 2ª executada.
Transcorrido os referidos prazos, sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente quanto à penhora
eletrônica, bem como indicar outros bens das executadas passíveis de constrição em razão do valor penhorado ser insuficiente para a quitação
do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se a exequente. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 17h56. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.057369-4 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: LEIDA MARIA FERREIRA HOLANDA. Adv(s).: DF024925 Italo Antunes da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTINENTO SA. Adv(s).:
DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Trata-se de cumprimento espontâneo da obrigação, tendo o devedor efetuado o depósito da obrigação
executada às fls. 137 e o credor aquiescido com o pagamento à fl. 142. Expeça-se alvará da quantia depositada à fl. 137 em nome do advogado
da parte autora. DR. ITALO ANTUNES DA NOBREGA, OAB/DF 24.925, conforme poderes à fl. 12 Sem outros requerimentos, remetam-se os
autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 17h49. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.074001-3 - Consignacao Em Pagamento - A: RESTAURANTE BANZAI SUSHI. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF027806 - Francisco Gilson Moura Lima. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Tendo em conta
a informação de que as partes firmaram acordo nos autos nº 126757-3/13, em tramite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, o qual
dispõe acerca do objeto aqui discutido, defiro o pedido de levantamento dos valores consignados. Expeça-se alvará em nome do autor, fls. 462 e
477. Quanto ao mais, deixo de analisar o pedido de desistência uma vez que o feito já se encontra sentenciado com trânsito em julgado. Assim,
sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 17h45. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.139884-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho.
R: IRISMAR NASCIMENTO LOPES. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (fl. 167),
aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme decisão à fl. 154. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor devido (fl. 154). No mais, defiro a penhora eletrônica via Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio
de valores. Em face do resultado, declaro efetivada a penhora da importância de R$ 11.583,78, na data do bloqueio. Intime-se o executado da
penhora efetivada por intermédio de sua advogada constituída nos autos para que, querendo, apresente impugnação à penhora. Prazo: 10 (dez)
dias. Advirta-se que o não oferecimento da impugnação acarretará a liberação do dinheiro para o credor. Intime-se o executado. Transcorrido o
referido prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente quanto à penhora eletrônica, bem como indicar
outros bens do executado passíveis de constrição em razão do valor penhorado ser insuficiente para a quitação do débito. Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se o exequente. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 18h49. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.144822-8 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
LEANDRO GOMES PINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro novo pedido de suspensão do processo eis que não é razoável a manutenção
do feito em tramitação neste juízo apesar da ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Em face do significativo número de execuções
frustradas e para resolver tal situação, foi criada a portaria de nº 73 de 2010 regulamentada pelo Provimento de nº 9 de 2010. Assim, intimese o credor para se manifestar acerca da aplicação da referida portaria ou para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicando providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo
requerimento de suspensão, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 17h49. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.151293-0 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF014790 - Guilherme
Lima Braga, DF016966 - Durval Garcia Filho, DF024614 - Bernardo Sampaio Marks Machado, DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos. R:
EDIMARCIA BARBOZA DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS
DE TRANSPORTE DE SAMAMBAIA COOPATRAM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a penhora eletrônica via Bacenjud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. À parte exequente para indicar bens dos executados
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