Edição nº 209/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 12h43. DESPACHO - Considerando a prorrogação do Programa Recupera/DF, designe-se audiência de
conciliação conjunta, incluindo-se o processo de n. 153221-4/14. I. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 17h19. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.01.1.031215-7 - Embargos A Execucao - A: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP253479 SILVIO OSMAR MARTINS. R: ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a parte embargante
não se manifestou em réplica. Nos termos da Portaria nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, ficam as partes intimadas para especificarem as
provas que pretendem produzir, indicando objetivamente a sua finalidade. Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 12h51..
Nº 2014.01.1.142429-3 - Embargos A Execucao Fiscal - A: FUJIOKA ELETRO IMAGEM SA. Adv(s).: GO020073 - FABRIZIO CALDEIRA
LANDIM. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos a peça retro. Nos termos da Portaria nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, fica a parte Embargante intimada para
se manifestar em réplica. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 14h08..
JULGAMENTO
Nº 2005.01.1.113062-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002033 - CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR. R: STAR GRUA
COMERCIO E LOCACAO DE APARELHOS ELE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EMILO CARLOS APARECIDO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: SP218410 - DANIELA OLIVEIRA SOARES. R: HELVECIO PESSINA NETO. Adv(s).: (.). Em face do pagamento do débito referente à
CDA remanescente n. 5-0115401598, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas,
pela parte Executada. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento da importância penhorada, fls. 30, em benefício do corresposável
HELVECIO PESSINA NETO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 14h59. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.197996-4 - Embargos A Execucao - A: MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES. Adv(s).: DF007934 - MARCIO
AMERICO MARTINS DA SILVA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto,
acolho os embargos tão-somente para desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel localizado na SHIS QI 13, Conjunto 04, Casa 14, Lago
Sul, Brasília/DF. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa,
os quais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade de tal verba em relação à
embargante, por força da gratuidade de justiça que ora expressamente lhe concedo. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do
CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal tombada sob o n. 2004.01.1.124199-0. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 15h05. Rodrigo Otávio Donati Barbosa Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.01.1.038703-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: KYOTO STAR MOTORS
LTDA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento da
importância penhorada, fls. 30, em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h19. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158871-9 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Pelo exposto, julgo
procedente o pedido para determinar que seja reservado o quinhão de 50% em favor da Embargante do montante da venda judicial dos imóveis
penhorados. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Embargado ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções
em apenso, anotando-se que, quando da venda judicial dos bens penhorados, deverá ser resguardado 50% (cinqüenta por cento) do valor
arrecadado, a ser destinado à Embargante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 18h50. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158873-5 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Pelo exposto, julgo
procedente o pedido para determinar que seja reservado o quinhão de 50% em favor da Embargante do montante da venda judicial dos imóveis
penhorados. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Embargado ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções
em apenso, anotando-se que, quando da venda judicial dos bens penhorados, deverá ser resguardado 50% (cinqüenta por cento) do valor
arrecadado, a ser destinado à Embargante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 18h50. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158875-0 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Pelo exposto, julgo
procedente o pedido para determinar que seja reservado o quinhão de 50% em favor da Embargante do montante da venda judicial dos imóveis
penhorados. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Embargado ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções
em apenso, anotando-se que, quando da venda judicial dos bens penhorados, deverá ser resguardado 50% (cinqüenta por cento) do valor
arrecadado, a ser destinado à Embargante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 18h50. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158877-6 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Pelo exposto, julgo
procedente o pedido para determinar que seja reservado o quinhão de 50% em favor da Embargante do montante da venda judicial dos imóveis
penhorados. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Embargado ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções
em apenso, anotando-se que, quando da venda judicial dos bens penhorados, deverá ser resguardado 50% (cinqüenta por cento) do valor
arrecadado, a ser destinado à Embargante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 18h50. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
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