Edição nº 220/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014
Nº 2000.01.1.040945-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGEN ARQUIT AGRON. Adv(s).:
DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: KAZUO MAEZANO. Adv(s).: SP022219 - Julio Cesar Moraes Manfredi, SP023409 - Alvaro Ferri Filho.
R: YOKO MORITA MAEZANO <>. Adv(s).: SP226934 - Maria Celia Fernandes Castilho Garcia, SP238729 - Vanessa Komatsu. Para análise do
pedido, traga o exequente planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor penhorado, fl. 281, e levantado, fl. 329. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/11/2014 às 17h15. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2006.01.1.042907-6 - Execucao - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).:
DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF07158E - Thadeu Gimenez de Alencastro,
DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: EDICELIA RODRIGUES MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Este Juízo não aderiu ao sistema E-RIDF, até que este seja aperfeiçoado, sendo certo que a consulta aos Cartórios
de Registro de Imóveis é franqueada a todos interessados, não necessitando de intervenção do Judiciário. Requeira, pois, o exequente o que
entender de direito no prazo de 5 dias, tendo por parâmetro o teor da decisão ora proferida. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às
12h30. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j .
DIVERSOS
Nº 19910/93 - Execucao - A: CENTRUS. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF020731 - Karine de Sousa Dias. R: GILSON
JOSE CARVALHO SILVA. Adv(s).: RJ036726 - Gilson J Carvalho Silva. R: CILEDA MARIA MARTINS SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Trata-se de
ação de execução proposta por CENTRUS contra GILSON JOSE CARVALHO SILVA e CILEDA MARIA MARTINS SILVA, partes já qualificadas
nos autos. À fl. 956, o exequente requer a expedição da certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do Provimento
nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, em razão de ter realizado diversas diligências para encontrar bens do executado, sem, no entanto, lograr
êxito nesse sentido. Um apertado resumo. Decido. Entendo que é o caso de extinção de feito e arquivamento definitivo com a expedição de
certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do Provimento nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, porquanto verifico
que o feito se encontra suspenso por mais de 6 meses (fls. 142), em razão da não localização de bens do devedor. Além disso, as diligências
infrutíferas desde 2008 para executar o débito, demonstram que o desenvolvimento do presente processo configura-se inócuo. Ante o pedido de
fl.956, verifico que o credor não conhece bens penhoráveis do devedor, o que dá causa a extinção do feito, nos termos do Provimento acima.
Ressalte-se que é facultada ao credor a retomada da execução logo que haja mudança da situação patrimonial do devedor, dentro do limite
do prazo prescricional. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional
buscado, o que não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto falta interesse de agir utilidade, ante a ausência de bens do devedor.
Tendo em vista que o processo executivo visa à satisfação do crédito por meio da constrição de bens do devedor, e que o exequente não localizou
bens do executado penhoráveis, entendo que a demanda, por ora, tornou-se inútil, devido à falta de bens do devedor para a satisfação da dívida.
Portanto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, c/c 598 e795, do CPC. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, na forma do art. 2º do Provimento da Corregedoria nº. 9 de 7/10/2010. Sem
custas e honorários. Sentença registrada nesta data. P.R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 18h43. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza
de Direito Substituta g SENTENÇA - Vistos etc. Trata-se de ação de execução proposta por CENTRUS contra GILSON JOSE CARVALHO SILVA
e CILEDA MARIA MARTINS SILVA, partes já qualificadas nos autos. À fl. 956, o exequente requer a expedição da certidão de crédito, nos termos
da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do Provimento nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, em razão de ter realizado diversas diligências para
encontrar bens do executado, sem, no entanto, lograr êxito nesse sentido. Um apertado resumo. Decido. Entendo que é o caso de extinção de
feito e arquivamento definitivo com a expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do Provimento nº.
9 da Corregedoria de 7/10/2010, porquanto verifico que o feito se encontra suspenso por mais de 6 meses (fls. 142), em razão da não localização
de bens do devedor. Além disso, as diligências infrutíferas desde 2008 para executar o débito, demonstram que o desenvolvimento do presente
processo configura-se inócuo. Ante o pedido de fl.956, verifico que o credor não conhece bens penhoráveis do devedor, o que dá causa a extinção
do feito, nos termos do Provimento acima. Ressalte-se que é facultada ao credor a retomada da execução logo que haja mudança da situação
patrimonial do devedor, dentro do limite do prazo prescricional. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e
adequação do provimento jurisdicional buscado, o que não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto falta interesse de agir utilidade,
ante a ausência de bens do devedor. Tendo em vista que o processo executivo visa à satisfação do crédito por meio da constrição de bens do
devedor, e que o exequente não localizou bens do executado penhoráveis, entendo que a demanda, por ora, tornou-se inútil, devido à falta de
bens do devedor para a satisfação da dívida. Portanto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art.
267, VI, c/c 598 e795, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, na forma do art. 2º do Provimento
da Corregedoria nº. 9 de 7/10/2010. Sem custas e honorários. Sentença registrada nesta data. P.R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às
18h49. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2007.01.1.015654-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: HALLEY SANEAMENTO LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JOSE DUARTE MARQUES GONCALVES. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido retro pelos mesmos motivos da decisão de
fl. 252. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
19/11/2014 às 17h50. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Indefiro o pedido retro pelos
mesmos motivos da decisão de fl. 252 e em razão da norma contida no art. 654 do CPC. Intime-se o Exequente para informar, no prazo de 05 dias,
se possui interesse na extinção do processo, na forma da Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal e do Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 8/10/2010. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta nº 73, com a extinção do processo, será fornecida
certidão de crédito ao credor quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do
feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Com efeito, o arquivamento dos autos não
importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 20/11/2014 às 13h48. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j .
Nº 2011.01.1.209827-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF026346
- Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029848 - Fabiola Karen Sampaio Soares, DF11464E - Jorge Luis Ferraz. R: SONIA SCHOTTZ DA SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Este Juízo não aderiu ao sistema E-RIDF, até que este seja aperfeiçoado, sendo certo que a
consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis é franqueada a todos interessados, não necessitando de intervenção do Judiciário. Requeira, pois,
o exeqüente o que entender de direito no prazo de 5 dias, tendo por parâmetro o teor da decisão ora proferida. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
19/11/2014 às 17h02. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta b DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Este Juízo não aderiu ao sistema
E-RIDF, até que este seja aperfeiçoado, sendo certo que a consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis é franqueada a todos interessados, não
necessitando de intervenção do Judiciário. Requeira, pois, o exeqüente o que entender de direito no prazo de 5 dias, tendo por parâmetro o teor
da decisão ora proferida. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 17h09. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta b .
Nº 2013.01.1.190308-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE BELLO CIELO. Adv(s).: DF026131 - Juliana Rodrigues
Amorim. R: NOE DOS ANJOS CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: (.). Trata-se de Ação de
Cobrança pelo rito sumário movida por CONDOMINIO PARQUE BELLO CIELO em desfavor de NOE DOS ANJOS CAMPELO e SILVANA ALVES
826