Edição nº 224/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
- Francisco Gomes dos Santos Filho. HERDEIROS: VIRGINIA DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos
Filho. HERDEIROS: JOSE EUGENIO PIEDADE RODRIGUES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HEITOR PIEDADE RODRIGUES. Adv(s).: DF004299
- Francisco Gomes dos Santos Filho. HERDEIROS: LINO PIEDADE RODRIGUES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho.
HERDEIROS: JOSE RIBAMAR GOMES. Adv(s).: (.). Trata-se de partilha de bens, processada inicialmente pelo rito sumário do arrolamento, em
face do falecimento de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, ocorrido em 11/06/1997, conforme certidão de óbito de fls. 26, deixando meeira MARIA
DE JESUS PIEDADE RODRIGUES (fl. 24) e oito filhos, a saber: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO, MARIA OLINDA RODRIGUES DE SOUZA,
MARIA APARECIDA PIEDADE RODRIGUES, VIRGINIA DE JESUS RODRIGUES JOS, JOSE EUGENIO PIEDADE RODRIGUES, HEITOR
PIEDADE RODRIGUES, LINO PIEDADE RODRIGUES e JOSE RIBAMAR GOMES, devidamente qualificados e representados nos autos. O Sr.
José Ribamar Gomes, um dos filhos do inventariado, renunciou a sua cota-parte na herança conforme fl. 74. Os direitos eventuais sobre o único
bem do espólio, um imóvel, em nome do falecido foi verificado às fls. 28/29. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 88/90. É o relatório.
Decido. A presente ação visa o inventário e partilha dos bens deixados por JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, a ser procedimentalizada sob o
rito de arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, tendo em vista o acordo formalmente celebrado entre as partes. Sendo os herdeiros
maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 88/90, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda
Pública. Transitada em julgado esta sentença, à parte interessada para proceder conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo
179 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o prazo para recolhimento do imposto (ITCD) é de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Comprovando o
recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os Formais de Partilha, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha
de direitos reais depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento
do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em
regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou obrigacionais. A presente sentença, em nenhuma
hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Recolham as custas complementares.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem o pagamento das custas finais, se existentes. Brasília - DF, quintafeira, 27/11/2014 às 12h34. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.189232-3 - Arrolamento Comum - A: MARIANGELA HAMU FONSECA. Adv(s).: DF035867 - Edimundo da Silva Borges
Junior. R: ALBERTO HAMU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA HAMU. Adv(s).: DF035867 - Edimundo da Silva Borges Junior.
A: WALKIRIA HAMU MATTAR. Adv(s).: DF035867 - Edimundo da Silva Borges Junior. A: LEONARDO HAMU. Adv(s).: DF035867 - Edimundo
da Silva Borges Junior, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Trata-se de partilha de bens, processada inicialmente por meio de inventário,
mas que deve se processada pelo rito sumário do arrolamento, em face do falecimento de ALBERTO HAMU, ocorrido em 16/10/2013, conforme
certidão de óbito de fls. 28, deixando quatro filhos, a saber: MARIANGELA HAMU FONSECA, MARIA DE FATIMA HAMU, WALKIRIA HAMU
MATTAR e LEONARDO HAMU, devidamente qualificados e representados nos autos. Os documentos que comprovam os bens e direitos do
falecido foram acostados às fls. 31 e 76/78. Já houve quitação do ITCD conforme demonstra parecer de fl. 117, bem como não há valores a serem
recolhidos a título de custas processuais às 119/122. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 107/112. É o relatório. Decido. A presente ação
visa o inventário e partilha dos bens deixados por ALBERTO HAMU, a ser procedimentalizada sob o rito de arrolamento sumário, previsto no art.
1.031 do CPC, tendo em vista o acordo formalmente celebrado entre as partes. Sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência
sobre a partilha proposta, a homologação da partilha se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha de fls. 107/112, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública
para ciência desta sentença. Transitada em julgado esta sentença expeçam-se os documentos necessários nos estritos limites da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem o pagamento das custas finais, se existentes. Brasília - DF, quintafeira, 27/11/2014 às 12h31. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.030634-8 - Arrolamento Sumario - A: MARIA SUELI OLIVEIRA BITTAR. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido Galdino.
R: DAVID BITTAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LORENE BITTAR. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido Galdino. A: LUCIO BITTAR.
Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido Galdino. Trata-se de partilha de bens, processada inicialmente pelo rito sumário do arrolamento, em face
do falecimento de DAVID BITTAR, ocorrido em 15/12/2013, conforme certidão de óbito de fls. 07, deixando meeira MARIA SUELI DE OLIVEIRA
BITTAR (fl. 08), com que foi casada pelo regime de bens da Comunhão Universal, e dois filhos, a saber: LUCIO BITTAR (fl. 13) e LORENE BITTAR
(fl. 11), devidamente qualificados e representados nos autos. A titularidade dos bens ou direitos aquisistivos, em nome do falecido, encontram-se
estampados nos documentos de fls. 16, 36,37/39 e 79/82. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 48/51. É o relatório. Decido. A presente
ação visa o inventário e partilha dos bens deixados por DAVID BITTAR, a ser procedimentalizada sob o rito de arrolamento sumário, previsto
no art. 1.031 do CPC, tendo em vista o acordo formalmente celebrado entre as partes. Sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo
divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 48/51, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta
sentença, à parte interessada para proceder conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se que o prazo para recolhimento do imposto (ITCD) é de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Fica autorizada desde já a expedição de alvará para
levantamento dos valores indicados na conta de fl. 16, de titularidade do de cujus, devendo esta importância ser utilizada exclusivamente para a
quitação dos débitos tributários. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os documentos necessários, nos estritos
limites da sentença. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de
exigência legal. Recolham as custas complementares. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem o pagamento
das custas finais, se existentes. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 14h21. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.159354-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: PAULO ROGERIO BRIGHTMORE MURIAS. Adv(s).: DF037861 - Alexia
Cristhiane Carvalho Barreto. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos
do art. 269, inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento dos valores indicados no documento de fl. 13 integralmente em favor do
único sucessor da falecida, o Sr. PAULO ROGERIO BRIGHTMORE MURIAS Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Custas finais pelo
requerente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 12h33. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.157440-8 - Arrolamento Sumario - A: ENID GALEANO MESQUITA. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira.
R: JOSE CARLOS MOREIRA DE MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TANIA MARIA GALEANO MESQUITA. Adv(s).: DF004431
- Jose Carlos Alves de Oliveira. A: JOSE CARLOS MOREIRA DE MESQUITA JUNIOR. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira.
A: VANIA MARIA GALEANO MESQUITA. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. A: MARCELLA MESQUITA FURTADO. Adv(s).:
DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. Trata-se de partilha de bens, processada inicialmente pelo rito sumário do arrolamento, em face
do falecimento de JOSE CARLOS MOREIRA DE MESQUITA, ocorrido em 25/06/2013, conforme certidão de óbito de fls. 17, deixando meeira
ENID GALEANO MESQUITA (fl. 12), três filhos e uma neta, a saber: TANIA MARIA GALEANO MESQUITA (fl. 13), JOSE CARLOS MOREIRA
DE MESQUITA JUNIOR (fl. 14), VANIA MARIA GALEANO MESQUITA (fl. 15) e MARCELLA MESQUITA FURTADO (fl. 26), sendo esta última
herdeira por representação à filha falecida do inventariado, Sra. Sandra Maria Galeano Mesquita (fl. 25). Os títulos de propriedade dos bens
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