Edição nº 237/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Transitada em julgado, ficam
advertidas as partes, na pessoa de seus Advogados, para pagamento espontâneo em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena
da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil. Na hipótese de
inércia quanto ao cumprimento de sentença, ao arquivo, conforme dispõe o § 5º do referido dispositivo legal. Sentença proferida em atuação no
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 15h36. Manuel Eduardo
Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.019150-4 - Procedimento Sumario - A: MARITIMA SEGUROS SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. R:
MAX COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF022426 - Francisco de Assis Brasil. Forte nessas razões JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela parte autora e assim o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 269, I, do Código de Processo
Civil para CONDENAR a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 11.717,74 [onze mil setecentos e dezessete reais e setenta e quatro
centavos] corrigida monetariamente conforme índice do INPC a contar do desembolso, e ainda, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 - 18:46 MATHEUS
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2013.01.1.017560-3 - Acao de Conhecimento - A: IVAN MOREIRA GARRIDO. Adv(s).: DF035011 - Rafael Albernaz. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. Ante o
exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de lucros cessantes,
o valor mensal do aluguel médio de mercado de imóvel com as mesmas características que aquele que o requerente adquiriu, no período pelo
período de 28/09/2011 a 22/11/2012. O valor obtido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de ajuizamento do presente
feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, na forma do art. 21 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das
custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que se compensam mutuamente nos termos da súmula n.º 306
do egrégio STJ. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT e
proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS 1). Brasília/DF, terça-feira, 16/12/2014
às 11h41. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2003.01.1.030804-5 - Procedimento Ordinario - A: PATRICIA MURTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF009776 - Fabio Ramos de Araujo Silva,
DF013130 - Marcelino Champagnat Boaventura, DF033913 - Marcos Lehmen. R: DENISIO MARCELO CARON. Adv(s).: SP079738 - Lucilio
Cesar Borges Corveta da Silva. R: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior. A: TEREZA CARLOTA
MURTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição do réu às fls. 1161/1162. CERTIDÃO Abro vista
destes autos aos RÉUS para pagarem as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) ainda advertido(a) que, de acordo com o parágrafo
3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 18h38. .
JUNTADA / PROMOÇÃO
Nº 2014.01.1.136029-5 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ANDREA CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FICA O AUTOR INTIMADO A SE
MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, às fls. 30. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 18h39. .
Nº 2012.01.1.085019-0 - Monitoria - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: AMANDA
DE SOUZA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FICA O AUTOR INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA AVALIADOR, às fls. 134. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 18h48. .
Nº 2013.01.1.078384-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: HEITOR DUPRAT DE BRITO PEREIRA. Adv(s).: DF026561 - Tayana
Tereza da Silva Ribeiro. R: BENDITO SUCO BAR E LANCHONETE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA REGINA PARREIRA
VIEIRA. Adv(s).: (.). R: JUSSARA PARREIRA VIEIRA. Adv(s).: (.). FICA O AUTOR INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, às fls. 79. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 18h52. .
Nº 2014.01.1.122300-0 - Monitoria - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME. Adv(s).: DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R:
CLEIDE JOSEANE CACHOEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FICA O AUTOR INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, às fls. 38. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 18h40. .
Nº 2014.01.1.124299-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: SOELMA PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FICA O AUTOR INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, às fls. 60. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 18h45. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.097090-4 - Ressarcimento - A: FRANCISCA ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: DF027256 - Eduardo Nobrega Braz. R:
BANKTOUR TURISMO E HOTEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS AOS ADVOGADOS DAS
PARTES. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 18h53. .
Nº 2005.01.1.094387-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ABEDI ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).:
DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: MARIA LUCIA ARAUJO. Adv(s).: DF00564A - Paulo de Tarso Carneiro. ABRO VISTA DESTES AUTOS
AO ADVOGADO DO AUTOR tendo em vista que não houve impugnação à penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 19h. .
Nº 2009.01.1.097554-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL
LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: GABRIELA ARAGAO GUIMARAES MENDES.
Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR para se manifestar sobre o depósito
judicial de fl. 160. Na mesma oportunidade esclareça se o valor quita o débito. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 18h55. .
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