Edição nº 5/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
pelo réu MAX WELTON DA SILVA HALDIMAM, por intermédio de seu defensor. (...) Da análise das peças de informação, entendo que se fazem
presentes os requisitos necessários à mantença da custódia cautelar do requerente, com fundamento na existência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, existindo nos autos veementes indícios de autoria de crime e prova da materialidade. Posto isso, acolhendo a manifestação
ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MAX WELTON DA SILVA HALDIMAM, qualificado nos autos, determinando,
pois, sua permanência em constrição cautelar. Intimem-se e dê-se ciência. Após, ao arquivo. Brasília - DF, 19 de dezembro de 2014. CLODAIR
EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO .
Nº 2014.01.1.198136-6 - Relaxamento de Prisao - A: BRUNO ALEXANDRE SANTOS. Adv(s).: DF025787 - RODRIGO BRITO DA SILVA.
R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Cuida-se do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu BRUNO
ALEXANDRE SANTOS. A defesa do réu alega, em apertada síntese, tratar-se de réu primário, de bons antecedentes e com domicílio fixo no
distrito da culpa. Postula a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de seus pressupostos legais. (...) Da análise das peças de informação,
entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à mantença da custódia cautelar do requerente, com fundamento na existência do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis, existindo nos autos veementes indícios de autoria de crime e prova da materialidade. Posto isso,
acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO ALEXANDRE SANTOS, qualificado
nos autos, determinando, pois, sua permanência em constrição cautelar. Intimem-se. Dê-se ciência do MP. Após, arquive-se. Brasília - DF, 19 de
dezembro de 2014. CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO .
Nº 2014.01.1.198276-2 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: ALEXANDRE DE ALCANTARA RICARDO. Adv(s).: DF037242
- RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Cuida-se do pedido de liberdade provisória
formulado pelo réu ALEXANDRE DE ALCANTARA RICARDO, por intermédio de seu Defensor. A defesa do réu alega, em apertada síntese,
fazer jus à liberdade provisória posto que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Aduz que o art. 44 da LAT foi declarado inconstitucional de
forma que não há óbice á concessão da liberdade provisório em crimes hediondos ou equiparados. Também alega que, em caso de condenação,
resultaria na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (...) Da análise das peças de informação, entendo que se
fazem presentes os requisitos necessários à mantença da custódia cautelar do requerente, com fundamento na existência do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, existindo nos autos veementes indícios de autoria de crime e prova da materialidade. Posto isso, acolhendo a
manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ALEXANDRE DE ALCANTARA RICARDO, qualificado nos
autos, determinando, pois, sua permanência em constrição cautelar. Intimem-se e dê-se ciência. Após, arquive-se. Brasília - DF, 19 de dezembro
de 2014. CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO .
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