Edição nº 18/2015
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de janeiro de 2015
2014 01 1 096538-6
841879
HECTOR VALVERDE SANTANNA
MARIA RIBEIRO DA SILVA rep. por MARIA CLAUDINEI DA SILVA
DF050000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
DF212121 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140110965386 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DADA EM
SENTENÇA. 1- O art. 196 da Constituição da República de 1988, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, bem
como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física
do cidadão, sem qualquer ressalva quanto à origem do paciente. 2- Remessa oficial conhecida e desprovida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2014 01 1 102865-2
843014
JAIR SOARES
PABLO FERNANDO RIBEIRO SIEVERT
DF050000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
DF212121 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140111028652 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
Direito à saúde. Cirurgia. Dever do estado. Embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode
merecer interpretação que - esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade - afaste o dever do
Estado de garantir assistência médica, incluindo cirurgia de emergência de paciente.Remessa oficial não provida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2014 00 2 018543-6
841497
ESDRAS NEVES
A. S. M. M. B.
DF001885 - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO e outro(s)
R. Z. M. B.
LUIZ ROBERTO PASSANI
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111342725 - Execução de Alimentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES.
REJULGAMENTO. VIA INADEQUADA. Não servem os embargos para rever decisão anterior, e, em consequência,
inverter o resultado final. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela embargante, que busca rediscutir
matérias devidamente examinadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME.
2014 00 2 020071-0
841772
VERA ANDRIGHI
CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO
DF020210 - FABIO RAMOS DE ARAUJO DA SILVA
CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO e outro(s)
JAIR GONÇALVES DA CUNHA E OUTROS
MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO
FABIO RAMOS DE ARAUJO SILVA
FABIO RAMOS DE ARAUJO DA SILVA
CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO e outro(s)
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 4248096 - Cumprimento de sentença (45114/95 45116/95 11588-9/98
11589-7/98 22568-4/98 49093-7/04 44861-9/07 68342-2/07 125423-9/07 10638-7/08 96531-7/08 113212-4/08)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CELERIDADE
JURISDICIONAL. I ? Rejeitados os embargos de declaração, porque o acórdão não padece de quaisquer dos vícios
previstos no art. 535 do CPC, bem como não se prestam para o reexame de matéria julgada. II ? A oposição de embargos
com o fim exclusivo de prequestionamento não tem amparo na legislação vigente e representa afronta à celeridade da
prestação jurisdicional. III ? Embargos de declaração rejeitados.
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME.
2014 00 2 021276-7
842956
ESDRAS NEVES
I. B. P. D. I. I.
DF012526 - SERGIO PALOMARES e outro(s)
F. S. O. B. L.
ANDRE ZONARO GIACCHETTA e outro(s)
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110386589 - Ação Civil Coletiva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. O artigo 535, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que
intenta obter a declaração de um julgado, ainda que para fins de prequestionamento. Na espécie, o alegado vício nada
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