Edição nº 44/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de março de 2015
intimado o credor a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade que deverá se manifestar quanto à quitação do débito, sob pena de
arquivamento dos autos.. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 15h16. .
Nº 2014.01.1.005180-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS. Adv(s).: DF037322 - Licia
Guimaraes Marques Nascimento. R: SMILES SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Certifico e dou fé, que expedi o Alvará de
Levantamento ficando intimado o credor a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade que deverá se manifestar quanto à quitação do
débito, sob pena de arquivamento dos autos.. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 15h17. .
Nº 2013.01.1.084622-8 - Execucao de Sentenca - A: RENATA DALLE MOLLE ARAUJO DIAS. Adv(s).: DF038909 - Bibianna Valadares
Versiani de Paula Peres. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: SP208582 - Dauto de Almeida Campos Filho, SP233023
- Renato Takeshi Hirata. A: JOSE HUMBERTO ARAUJO DIAS. Adv(s).: (.). Deixo de encaminhar, por ora, os autos à conclusão. De ordem,
intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, bem como do prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de
impugnação. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 16h34. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.014514-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDA DE SOUZA PATRICIO. Adv(s).: DF021691 - Fernao
Dias Sathler Spinola Filho. R: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Cientifiquem-se as partes do retorno
do autos da Turma Recursal. 05 de março de 2015 às 15h59. .
DECISÃO
Nº 0707801-18.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: Luciano Herbert Dias. Adv(s).: PA015533 CASSIO BARBOSA MACOLA. R: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo:
0707801-18.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO HERBERT DIAS RÉU:
VRG LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias,
exercer o contraditório, especialmente quanto ao item 13 da contestação oferecida (ID 284126-Pág. 4/5). BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2015.
CERTIDÃO
Nº 0707704-18.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA VASCONCELOS DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF26427 - PAULO CESAR DE CAMPOS AMARAL. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES, DF32461 - RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS. Número do processo: 0707704-18.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA VASCONCELOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL SA CERTIDÃO De
ordem, intime-se a autora para, no prazo de 5(cinco) dias, inserir cópia da petição inicial do processo 2011.01.1.064869-8, que tramitou perante
o Quarto Juizado Especial Cível de Brasília. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2015 18:54:06
Nº 0707704-18.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA VASCONCELOS DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF26427 - PAULO CESAR DE CAMPOS AMARAL. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES, DF32461 - RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS. Número do processo: 0707704-18.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA VASCONCELOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL SA CERTIDÃO De
ordem, intime-se a autora para, no prazo de 5(cinco) dias, inserir cópia da petição inicial do processo 2011.01.1.064869-8, que tramitou perante
o Quarto Juizado Especial Cível de Brasília. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2015 18:54:06
SENTENÇA
Nº 0702885-04.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO.
Adv(s).: DF39361 - VERA LUCIA DUTRA RIBEIRO. R: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0702885-04.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE GIANNI DUTRA
RIBEIRO RÉU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) proposta porAUTOR: ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO em face de RÉU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. . Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo
sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas
e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Publique-se. BRASÍLIADF, 5 de março
de 2015 às 16:31:12.
Nº 0703639-43.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 306.
Adv(s).: DF33407 - TABATA DA SILVA COSTA. R: ANTONIO BERNARD FALCÃO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0703639-43.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS
306 RÉU: ANTONIO BERNARD FALCÃO SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta
porAUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 306 em face de RÉU: ANTONIO BERNARD FALCÃO . Dispensado o relatório nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, de
acordo com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado
(art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Publique-se. BRASÍLIADF, 5 de março de 2015 às 14:23:21.
Nº 0703616-97.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: Luciana Mota Lima. Adv(s).: DF44005 - CARLOS EDUARDO PEREIRA DE BRITO.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. 0703616-97.2015.8.07.0016 REQUERENTE: LUCIANA MOTA LIMA BANCO DO
BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Prima facie, há de ressaltar-se que estamos diante
de uma relação de consumo, uma vez que encontramos como sujeitos dessa relação de um lado o consumidor (ora demandante) e de outro o
fornecedor, tendo como objeto a prestação de serviços/fornecimento de produtos, elementos que se amoldam ao disposto nos arts. 2º, 3º e §2º
deste, ambos do CDC. Ao que se depreende dos autos, a parte autora reside na cidade de LUZIÂNIA, ou seja, noutro Estado da Federação, local,
inclusive, onde a parte ré possui filial. Com efeito, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de
relação de consumo, em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do direito de defesa deste, caso seja obrigado a demandar
em foro distinto de seu domicílio. Insta salientar, por oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência territorial, mas de incompetência
absoluta - viabilizar o acesso ao Judiciário. Certo é, também, que por serem criadas com o intuito de tutelar o interesse público, as regras de
competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 113, CPC). Como o(a) consumidor
tem seu domicílio em local que já dispõe de Juizado Especial Cível, obviamente que a ação de conhecimento deve ser ajuizada perante o
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