Edição nº 88/2015
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de maio de 2015
BRB BANCO DE BRASILIA S/A
SUSANA GOMES DE ALMEIDA e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111442437 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. Os descontos
efetuados em conta corrente com a anuência do correntista não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para
a consignação em folha de pagamento.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA.
2013 01 1 034970-6
865509
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
GUARA REAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI
DÁRIO RUIZ GASTALDI
LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO E OUTROS
MARLYSE BONFIM ADÃO
VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110349706 - EMBARGOS A EXECUCAO - 20130110034180
- EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA. BEM DE
FAMÍLIA. ONUS PROBANDI. VALOR DO BEM PENHORADO E O DA EXECUÇÃO. 1. A expressa cláusula contratual
de renúncia à indenização por benfeitorias, cuja validade é inquestionável à luz da ressalva inicial da LI 35 e do STJ
335, desautoriza a compensação do valor respectivo com o da execução. 2. Recai sobre o devedor o ônus, do qual não
se desincumbiu, de comprovar os requisitos necessários para obter a proteção dispensada pela Lei 8.009/90. Na falta
de comprovação de que se trata de bem de família, não se reconhece a alegada impenhorabilidade do imóvel. 3. O
fato do valor do bem penhorado superar significativamente o da execução não justifica, por si só, a desconstituição da
penhora, se o devedor não indica outro valor inferior e com idoneidade para satisfazer o direito do credor, cujo interesse
é priorizado na execução.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2013 01 1 041280-4
865484
FERNANDO HABIBE
CARLOS FREDERICO LETTIERE BRITO
FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO
MB ENGENHARIA SPE 023 SA
SOLANO DE CAMARGO
EDUARDO LUIZ BROCK
M GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110412804 - REPETICAO DE INDEBITO
APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA
CLÁUSULA. 1. Prescreve em dez anos - Cód. Civil 205 ? a pretensão do adquirente de imóvel de reaver o valor
que pagou a título de comissão de corretagem, por suposta invalidade da cláusula que lhe atribui essa despesa. O
prazo trienal estabelecido no Cód. Civil 206, § 3º, V, restringe-se a pretensões motivadas por responsabilidade civil
extracontratual. 2. É válida a cláusula que de forma expressa, clara e inequívoca, repassa ao adquirente a obrigação
de remunerar os serviços de corretagem, com o acréscimo, no caso, de que o recibo também especificou a rubrica
do pagamento.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. MAIORIA.
2013 01 1 067336-0
865644
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
SERGIO EDUARDO FISHER
LUCIANO BANDEIRA ARANTES
ELMIRO FARIAS NETO
ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO e outro(s)
OS MESMOS
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110673360 - REVISIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PRELIMINAR
DE
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA.
REJEIÇÃO.REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.IMPOSSIBILIDADE.DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita,
sob a alegação de que o julgador teria alterado a complementação atual percebida pelo recorrente, beneficiário de
aposentadoria complementar paga pela empresa ré, vez que da sentença depreende-se que o MM. Juiz se limitou a
avaliar o cabimento ou não do pedido de incidência de correção monetária sobre o valor pago a título de complementação
de aposentadoria, não fazendo alteração quanto ao benefício atual percebido pelo autor recorrente. 2. Mostra-se
incabível a correção da reserva de poupança, com base nos expurgos inflacionários, quando não houve o desligamento
do participante, mas somente aposentadoria com o recebimento do benefício da complementação. 3.Afixação dos
honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade,
levando-se em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico.
Assim, mostrando-se reduzida a verba honorária estipulada na sentença recorrida, impõe-se a sua majoração. 4.
Recurso do autor não provido. Recurso da ré parcialmente provido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, UNÂNIME
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