Edição nº 123/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de julho de 2015
se a parte executada sobre a penhora por publicação para que tenha ciência do início do prazo para a oposição de embargos. Após, preclusa
esta decisão, tendo a ordem de bloqueio sido integralmente cumprida, retornem os autos conclusos para a extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira,
23/04/2015 às 13h29. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Fls. 37/57: indefiro a nomeção dos bens móveis indicados à
fl. 96, porque, a uma, os mesmos bens, de valor exíguo, foram previamente nomeados nos autos n. 9163-3/02, não sendo suficientes a suportar
ambas as execuções. E se assim não fosse, pelas mesmas razões expostas naqueles autos, tem-se que estão em nome de terceiro, não havendo
a respectiva autorização; cuida-se de mera cópia de nota fiscal, inviável à comprovação da propriedade e posse dos bens móveis ali elencados;
trata-se de indicação de dez (10) cadeiras de escritório, provavelmente usadas - eis que entregues na sede da executada em abril/2011 - e de
difícil liquidação, e que, quando novas, somavam R$ 5.882,00; os bens móveis estão em sétimo lugar na ordem de preferência do art. 11 da
LEF e em terceiro na ordem de preferência do art. 655 do CPC; incrível que a executada, pessoa jurídica multinacional e de grande porte, não
possua numerário para garantia do juízo ou pagamento do débito. Ainda, infere-se que, deferida a penhora eletrônica de numerário que, todavia,
restou efetivada em nome da devedora originária baixada. Assim, reitere-se a penhora eletrônica de numerário eventualmente existente em conta
bancária da ora executada, consoante ordem de preferência legal prevista no art. 655-A do CPC e 11 da LEF. Segue o protocolo do BacenJud.
Caso infrutífera a diligência, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que pertinente ao prosseguimento do feito. I. Brasília - DF, quintafeira, 19/03/2015 às 15h23. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.095243-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. R: CONDOMINIO
DO EDIFICIO TABAJARA e outros. Adv(s).: DF037157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR. R: SEBASTIAO PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - A parte executada compareceu aos autos concordando com a reversão do valor bloqueado eletronicamente para
pagamendo do débito, todavia, não juntou procuração ou documento hábil a comprovar a sua condição de representante do condomínio. Portanto,
primeiramente, regularize a parte executada a sua representação processual. Nada obstante, declaro efetivada a penhora de R$ 2.758,20 (dois
mil setecentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos), na data do bloqueio do montante pelo Sistema Bacenjud (16/04/2015). Segue protocolo
do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Caso a parte executada não cumpra a determinação acima, intimese-a pessoalmente sobre a penhora. Após, preclusa esta decisão, tendo a ordem de bloqueio sido integralmente cumprida e em valor suficiente
para saldar o débito executado à data do bloqueio, retornem os autos conclusos para a extinção. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às
18h36. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Exclua-se SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS do polo passivo da
demanda, conforme requerido pelo Exequente à fl. 19, em razão da ilegitimidade passiva. Retifique-se a autuação. Comunique-se à Distribuição.
A pessoa jurídica foi citada à fl. 18. A fim de conferir efetividade ao processo de execução e, considerando que a penhora/arresto sobre dinheiro
consta da gradação legal como preferencial, com fulcro no art. 655-A, do CPC, defiro o bloqueio de eventual crédito existente em conta bancária
das partes executadas. Segue o protocolo do sistema BACENJUD. Em caso de resposta negativa ou bloqueio insuficiente, indique o Distrito
Federal outros bens passíveis de penhora. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 14h01. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2001.01.1.034693-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: CIA ITAULEASING - Parte Baixada.
Adv(s).: DF038879 - MARCELO TESHEINER CAVASSANI. DESPACHO - O pedido de fls. 55 se encontra prejudicado em face do alvará expedido
ás fls. 47. Intime-se a parte executada para retirar o alvará. Após, retornem os autos ao arquivo. int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às
18h01. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2004.01.1.058066-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF011498 - TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. R: FIBRA LEASING
SA ARR MERC. Adv(s).: SP160078 - ALEXANDRE SANSONE PACHECO. DESPACHO - Negado seguimento ao agravo de instrumento,
consoante decisão trânsita em julgado (fls.126/219), cumpra-se a decisão de fls. 121/121-v. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 15h25.
Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.190549-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: CARLOS TEODORO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF034839 - DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA. DESPACHO - Diante do pedido de fls. 03, intime-se a parte executada
acerca do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS-DF/2015, instituído pela Lei Distrital n. 5.463/15, que concede benefícios fiscais
como descontos de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros e multas, e parcelamento, sendo vantajosa oportunidade para regularizar
sua situação fiscal. A adesão pode ser feita neste Juízo ou em qualquer posto de atendimento da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal,
ou até mesmo através do sitio eletrônico daquela Secretaria. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 18h38. Edioni da Costa Lima,Juíza
de Direito Substituta.
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