Edição nº 126/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de julho de 2015
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 15 dias)
A Doutora JORGINA DE OLIVEIRA C. E SILVA ROSA, Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da
Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que
se processa por este Juízo a Ação Penal - Procedimento Sumário - Processo nº 2013.01.1.127525-5, em que figura, como autor, o MINISTERIO
PUBLICO e, como acusado, SAMUEL DA CRUZ PEREIRA, portador da cédula de identidade 1.409.764 SSP/DF, inscrito no CPF sob número
658.440.171-53, nacionalidade brasileira, Caminhoneiro, natural de Brasília / DF, filho de Vera Lucia Da Cruz Pereira e de Ildeu Antonio Pereira,
nascido em 09/11/1973; e, por não ter sido encontrado, promove, por este edital, a sua CITAÇÃO, para que compareça, no horário compreendido
entre as 12h e 19h, pessoalmente ou na pessoa de seu defensor constituído, a este Juízo, localizado no Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS
- Trecho 3, lotes 4/6 - Bloco II - 1º Pavimento - CEP: 70.610-906 - BRASÍLIA - DF, ocasião em que lhe será oportunizado pleno conhecimento
da peça acusatória que o dá como incurso nas sanções previstas nos artigos: art. 65, caput, da Lei das Contravenções Penais; art. 147, caput
(várias vezes) do Código Penal c/c art. 5º, caput, Inc. III, da Lei Maria da Penha, e ser-lhe-á facultado o oferecimento de sua resposta, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias contados do seu comparecimento. Para conhecimento de todos e do referido acusado, mandou lavrar o presente, que
será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial da União, Seção 3. Dado e passado em Brasília/DF, aos 03 de julho de 2015. Eu,
LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA, Diretora de Secretaria, subscrevo por determinação da MMª Juíza.
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JULHO DE 2015
Juíza de Direito: Jorgina de Oliveira C e Silva Rosa
Diretora de Secretaria: Luciara Barboza Gentil Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.157348-7 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: JANAINA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
DF039007 - BARBARA FREITAS NUNES. R: DENIS AMORIM. Adv(s).: DF031584 - ANDREW FERNANDES FARIAS, DF008343 - Benedito
Dias dos Santos. Considerando que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos foram revogadas, conforme decisão de fl. 59/59vº,
considero cumprida a finalidade do presente feito e determino o seu arquivamento, com baixa na distribuição, observadas as comunicações
e anotações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. I. Brasília - DF, sexta-feira, 29/05/2015 às 19h22. Jorgina de Oliveira C. e Silva
Rosa,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.166978-2 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: MILENE DA SILVA CASTELLEN. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: JEFERSON LUIZ DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF005060 - RENATO MANUEL DUARTE
COSTA, DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. Por força da decisão de fl. 42, as medidas protetivas deferidas às fls. 12/14 vigoraram
até o dia 02 de junho do corrente ano. No dia 22.05.2015, a requerente, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a prorrogação das
medidas protetivas sob o argumento de que se sente insegura em relação ao requerido, tendo em vista informações que o requerido continua
com o comportamento agressivo e intolerante (fl. 69). Instado, o Ministério Público foi favorável ao pleito (fl. 75Vº). Decido. Ressalto que a
validade das medidas protetivas expirou-se no dia 02 do corrente mês e ano. As razões apresentadas pela vítima são genéricas, no sentido de
que obteve informações de terceiros acerca do comportamento do requerido. Não trouxe aos autos nenhum fato a demonstrar que o requerido
tenha lhe importunado. Assim, considero-as insuficientes para ensejar novo decreto cautelar. Também, a despeito da regulamentação de visita
à filha comum do casal, as considero desnecessárias, uma vez que foi entabulado acordo nesse sentido no Juízo da 4ª Vara de Família desta
Circunscrição Judiciária, conforme documentos acostados às fls. 73/74. Ademais, considerando que durante os 07 (sete) meses de vigência
das medidas protetivas e até a presente data, não consta nos autos notícia da reiteração da conduta pelo suposto ofensor, bem assim, tendo
em vista que as medidas protetivas não devem perdurar por tempo indeterminado, porquanto consideradas urgentes, de natureza cautelatória,
visando a preservação da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica, INDEFIRO o pleito da requerente e determino
o arquivamento dos presentes autos. Todavia, caso surja alguma situação de risco, a requerente poderá ir à Delegacia de Polícia registrar nova
ocorrência policial ou procurar a Defensoria Pública, Ministério Público ou este Juízo, sendo certo que esta decisão não está dotada da qualidade
da coisa julgada, o que não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma nova avaliação, caso surjam novos elementos indicando a
necessidade de aplicação das medidas de urgência para a proteção do bem jurídico tutelado pela Lei nº 11.340/06. Dê-se baixa na distribuição,
observando-se as comunicações e anotações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. I. Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2015 às 20h27.
Jorgina de Oliveira C. e Silva Rosa,Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.020561-7 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: CARMEN ARGOLLO GOMES DE SA. Adv(s).:
DF016824 - CARMEN ARGOLLO GOMES DE SÁ. R: JOAO BOSCO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Considerando o decurso do prazo de validade das medidas deferidas e não restando noticiado nos autos a reiteração da conduta
delituosa mas, ao contrário, tendo a requerente noticiado a reconciliação do casal (fl. 37), julgo cumprida a finalidade do presente feito e indefiro o
pedido de audiência formulado pelo "Parquet" à fl. 40. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as comunicações e anotações
necessárias. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/06/2015 às 16h54. Jorgina de Oliveira C. e Silva Rosa,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.01.1.044122-2 - Inquerito Policial - R: EM APURACAO. Adv(s).: DF013458 - MARCIO MACHADO VIEIRA. VITIMA:
WALQUIRIA LIZ GOMES CAMPOS. Adv(s).: DF038653 - NATALIA GOULART CASTRO. Considerando que à audiência de retratação, prevista
no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, se mostra necessária apenas a presença da vítima - acompanhada de Defensor - e do Ministério Público,
mantenho o ato designado à fl. 52. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/07/2015 às 18h49. Jorgina de Oliveira C. e Silva Rosa,Juíza de Direito.
DECISÃO e CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.01.1.127136-3 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: ABEL FREIRE DE ARAGAO NETO. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VITIMA: FERNANDA NEVES DIB. Adv(s).: DF026949 - MAX NOBEL DE ARAUJO. DECISÃO: O réu, por
intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, reservando-se, na oportunidade, o direito de adentrar ao mérito somente
depois da instrução criminal. Indicou prova testemunhal a ser produzida, a qual defiro. Tendo em vista que não foi alegado e, também, porque não
vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir regularmente.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e requisitem-se. Por oportuno, certifique a secretaria quanto à propositura
de queixa-crime relativa aos fatos. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 16h24. Jorgina de Oliveira C. e Silva Rosa,Juíza de Direito. CERTIDÃO
DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA: CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei, para o dia 24/09/2015, às 15h, a realização da Audiência
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar, lavro este termo. Brasília - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 15h57..
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