Edição nº 159/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de agosto de 2015
Nº 2015.01.1.086219-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ANTONIO IZIDIO MUNIZ DE SOUSA. Adv(s).: DF666666
- Npj - Uniceub. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Venha aos autos a
declaração de anuência (ciência) de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUZA, eis que interessada no pedido (art.1.105/CPC). Esclareça
se os registros de nascimento e/ou casamento de seus descendentes clamam retificação quanto ao seu nome. Sendo o caso, faculto-lhes o
ingresso nos autos. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. Oficie-se ao Ofício Registral de fl. 09 requisitando cópia do assento de nascimento e da certidão
apresentada pelo nubente quando da habilitação para o casamento. Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015
às 10h45. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.088128-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: E.D.O.R.E.S.. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva,
DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Ao Ministério Público. Brasília DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 10h40. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.088143-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: RAIMUNDA VIEIRA BRAGA. Adv(s).: DF008630 Raimundo Nonato Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro a gratuidade de justiça. Apense-se a estes os
autos de nº 2012.01.1.146469-4. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Comum: de Protesto b) Justiça
Eleitoral (de crimes eleitorais) PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Cite-se JOÃO DE
SOUZA BRAGA no endereço fornecido na fl. 10. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 10h54.
MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.090994-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: CUSTODIA VANDERLICE DE FARIA. Adv(s).: DF024807
- Jean Marcell Von Paraski. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Venham aos autos certidões negativas ou positivas
da: a) Justiça Comum: Protesto b) Justiça Federal: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça
Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do GDF Venha a anuência de GERALDO TOLENTINO RODRIGUES FILHO, uma vez que é
interessado em relação à alteração do seu assento de casamento (art. 1.105/CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI
em nome da requerente. Tudo cumprido, abra-se vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 11h15. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.091775-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: GERSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF013750
- Alessandra Camarano M.janiques de Matos, DF044905 - Isabella Karolina de Matos Mariz. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Requisite-se o assento relativo à certidão de fl.17. Após, ao MP. Brasília - DF,
segunda-feira, 24/08/2015 às 11h34. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.092636-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: M.C.D.S.A.. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Justifique o interesse processual,
uma vez que o novo Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro autoriza a averbação nos registros civis
dos descendentes, independentemente de autorização judicial, da alteração do nome do ascendente, decorrente de decisão judicial, de adoção
ou de reconhecimento de paternidade e de maternidade (art.245, §1º). Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 11h10. Maria Luísa Silva
Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.092637-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: H.A.G.. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Justifique o interesse processual,
uma vez que o novo Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro autoriza a averbação nos registros civis
dos descendentes, independentemente de autorização judicial, da alteração do nome do ascendente, decorrente de decisão judicial, de adoção
ou de reconhecimento de paternidade e de maternidade (art.245, §1º). Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 11h09. Maria Luísa Silva
Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.092639-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: LUIZ CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF044760 - Marcelo
Correia Barbosa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Venham aos
autos certidões negativas ou positivas da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e de Protesto b) Justiça Federal: Cíveis e Criminais c) Justiça
Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do GDF Expeça a Secretaria
certidão do INI em nome do requerente. Esclareça o requerente se possui descendentes, cujos assentos de nascimento devam ser alterados
em caso de deferimento do pedido. Tudo cumprido, abra-se vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 11h04. Maria Luísa Silva
Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.092673-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: CLEDIOMAR FRANCO LIMA. Adv(s).: DF021145 Anderson Ferreira Goncalves. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Venham aos autos certidões negativas ou positivas da: a) Justiça Comum: Protesto b) Justiça Federal: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral
(de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do GDF A requerente também deve
trazer aos autos a sua certidão de nascimento, bem como a anuência de OCENIR VIEIRA CARDOSO, uma vez que é interessado em relação
à alteração do seu assento de casamento (art. 1.105/CPC). Após, expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido,
abra-se vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 11h45. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.094154-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: RAIMUNDO NONATO FONTOURA DIAS FILHO. Adv(s).:
DF033865 - Rosilene Rosa Marques. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A.R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme a certidão de nascimento de fl.08, o nome do requerente é RAIMUNDO NONATO SOUSA DIAS FILHO, inexistindo o sobrenome
FONTOURA. Observo também que há divergências quanto aos nomes dos avós maternos nos documentos juntados aos autos (fls.08/09). Assim,
ao requerente para manifestação, emendando a inicial, se o caso. Na mesma oportunidade, deve trazer aos autos a certidão de casamento dos
genitores. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 11h13. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.094743-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ESPOLIO DE HELIO RAFAEL LEMOS. Adv(s).: DF006543
- Einstein Lincoln Borges Taquary. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A.R. Intime-se o requerente para que junte aos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de recolhimento das custas iniciais. Após, requisite-se o assento relativo à certidão de fl.05.
Tudo cumprido, abra-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 10h58. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.094746-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ELAINE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES. Adv(s).:
DF014241 - Luciana Valeria Pinheiro Goncalves. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A.R. À requerente, para que justifique
o interesse processual, uma vez que, de acordo com o art. 245 do novo Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e
de Registro, a averbação da inclusão ou da exclusão do patronímico nos termos do nascimento e casamento de descendentes, em decorrência
do casamento, separação ou divórcio dos ascendentes independerá de autorização judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 11h02.
Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
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