Edição nº 173/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015
(DF), 14 de agosto de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA? Em face do exposto, não conheço do mandado de segurança. É como
voto. Sem custas. Sem honorários. Preclusa, dê baixa e arquivem-se. DECISÃO MANDADO DE SEGURAN?A N?O CONHECIDO. UN?NIME
Nº 0700896-60.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JORGE WLISSES DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: JORGE WLISSES DA SILVA SOUSA. Adv(s).:
DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DO BEM. CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DECORRENTES DE JUROS DE OBRA.
DEVIDA. MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS CUMULADOS MULTA MORATÓRIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação
de consumo, visto que a recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos
2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL ? não merece prosperar, uma vez que o cálculo dos lucros cessantes é feito com base na média dos valores dos imóveis
alugados na região com as mesmas características do imóvel referência. Preliminar afastada. 3. É nula de pleno direito cláusula abusiva que prevê
a possibilidade de entrega do imóvel vinte e um meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro, pois coloca o consumidor em
desvantagem excessiva, inteligência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em razão do atraso na entrega da unidade autônoma,
após o prazo de 180 dias, a parte autora continuou arcando com os juros de obra junto à Caixa Econômica Federal - CEF, o que gerou o dever de
ressarcimento por parte da ré, cujo valor deverá ser restituído à recorrida a partir de junho de 2012 até a entrega das chaves que se deu em 12
de setembro de 2013. 5. A multa compensatória, prevista no art. 410 do C.C, é utilizada para servir de indenização quando há o inadimplemento
absoluto da obrigação e a multa moratória, prevista no art. 411 do C.C, é a que se destina a assegurar o cumprimento de outra cláusula ou a evitar
o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, preestabelecendo o valor das perdas e danos. A cumulação da multa compensatória
(inadimplemento total) com a mora contratual (inadimplemento parcial) gera enriquecimento sem causa, o que não pode ser permitido. Inaplicável
a multa compensatória prevista no art. 410 do C.C, porque houve apenas o inadimplemento parcial, a mora foi de quinze meses e quinze dias e a
parte autora recebeu as chaves da unidade imobiliária 6. A parte autora tem direito ao ressarcimento das despesas com aluguel no período que
se deu a mora contratual, equivalente a quinze meses e quinze dias. Entendimento pacificado no TJDFT, por intermédio da Súmula 2, da Turma
de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 7. DANOS MORAIS ? O inadimplemento contratual não acarreta dano moral. Para
esse tipo de ocorrência é que são previstas as cláusulas penais para indenização por perdas e danos e a composição dos danos materiais. 8.
Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e provido em parte para reformar a sentença e condenar a parte ré a pagar
a parte autora R$ 2.361,78 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), a título de juros de obra, corrigidos pelo INPC a
contar da data do respectivo pagamento e acrescidas de juros de 1% ao mês partir da citação na ação. Permanecendo os demais itens constantes
do dispositivo da sentença, ou seja, pagamento do valor de R$ 9.300,00 (novel mil, trezentos reais), a título de indenização de despesa com
aluguel, corrigido pelo INPC a contar da data do respectivo pagamento e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação; e a título de
multa, 2% (dois por cento) do valor do imóvel atualizado pelo INCC até o dia 12/9/2013 (data da entrega). Correção monetária pelo INPC a partir
daquela data e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator,
JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO R?U IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM
PARTE. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz ARNALDO CORREA
SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais em face de inadimplência contratual, que gerou
despesas indevidas com juros de obra pagos por mais de quinze meses, após o prazo final para entrega do bem, bem como indenização pelas
despesas com alugueis e juros de obra contratual. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo il. sentenciante, determinando a restituição
dos alugueis a título de lucros cessantes e multa de 2% (dois por cento), do valor do imóvel atualizado pelo INCC até do dia 12/9/2013. Houve
recurso inominado de ambas as partes. A parte autora requerendo a procedência de todos os pedidos e a parte ré, além de preliminar, requereu
a improcedência dos pedidos. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator A Preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial em face da complexidade da
causa não merece prosperar, uma vez que o cálculo dos lucros cessantes é feito com base na média dos valores dos imóveis alugados na região
com as mesmas características do imóvel referência. Preliminar afastada. A Cláusula Quinta do quadro resumo do contrato de Promessa de
Compra e Venda prevê a possibilidade de entrega do imóvel vinte e um meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro. Cláusula
flagrantemente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, devendo ser declarada nula, conforme inteligência do art. 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do atraso na entrega da unidade autônoma, após o prazo de 180 dias, a parte autora continuou
arcando com os juros de obra junto à Caixa Econômica Federal - CEF, o que gerou o dever de ressarcimento por parte da ré, cujo valor deverá
ser restituído à recorrida a partir de junho de 2012 até a entrega das chaves que se deu em 12 de setembro de 2013, conforme determinado na
sentença. A parte autora alega que o valor total do prejuízo a título de juros de obras foi de R$ 4.824,64 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro
reais e sessenta e quatro centavos), entretanto, compulsando os autos, restou demonstrado apenas o valor de R$ 2.361,78 (dois mil, trezentos e
sessenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme documento Num. 65874 ? Pág. 1 e 2. Ensina o doutrinador Hamid Charaf Bdine Jr, no
Código Civil de 2002, que a multa compensatória prevista no art. 410 do C.C é utilizada para servir de indenização quando há o inadimplemento
absoluto da obrigação. A cumulação da multa compensatória (inadimplemento total) com a mora contratual (inadimplemento parcial), prevista
no art. 411 do C.C, gera enriquecimento sem causa, o que não pode ser permitido. Analisando os autos, restou comprovado que houve apenas
o inadimplemento parcial, uma vez que a mora foi de quinze meses e quinze dias e a parte autora recebeu as chaves da unidade imobiliária.
Portanto, a parte autora não tem direito à multa compensatória prevista no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem
Imóvel. Noutro giro, a parte autora tem direito ao ressarcimento das despesas com aluguel no período que se deu a mora contratual, equivalente a
quinze meses e quinze dias. Entendimento pacificado no TJDFT, por intermédio da Súmula 2 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, é nesse sentido: Súmula 2: É devida a reparação dos danos materiais, à guisa de lucros cessantes, em razão do atraso da
promitente vendedora, superior ao prazo de tolerância ajustado para a entrega de unidade imobiliária, sem prejuízo da sua cumulação com a
multa moratória contratualmente prevista. Pedido de uniformização conhecido, para reconhecer a divergência e fixar o entendimento prevalente,
conforme súmula de uniformização (art. 58, I, do RITRJEDF). (Acórdão n.825190, 20130110426318UNJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR, O inadimplemento contratual não acarreta dano moral. Para esse tipo de ocorrência é que são previstas as cláusulas penais
para indenização por perdas e danos e a composição dos danos materiais. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca
aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação
do consumidor de se julgar ofendido. Não basta a comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, mas, também, que destes fatos tenha
decorrido prejuízo à sua honorabilidade. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é
banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e provido
em parte para reformar a sentença e condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.361,78 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais
e setenta e oito centavos), a título de juros de obra, corrigidos pelo INPC a contar da data do respectivo pagamento e acrescidas de juros de 1%
ao mês partir da citação na ação. Permanecendo os demais itens no dispositivo da sentença, ou seja, pagamento do valor de R$ 9.300,00 (novel
mil, trezentos reais), a título de indenização de despesa com aluguel, corrigido pelo INPC a contar da data do respectivo pagamento e acrescidas
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