Edição nº 174/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no
mesmo título. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão n.813525, 20140110105195APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 26/08/2014. Pág.: 85)" Assim, fica o autor intimado a juntar aos autos o título original, no prazo de 10
(dez) dias. Cumprido o comando judicial, defiro, desde logo, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no art. 4º do Dec. Lei 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014. Assim, cite(m)-se o(s) devedor(es) para entregar a coisa, no prazo de 10
(dez) dias. Não havendo notícia nos autos da efetiva entrega, no prazo estabelecido, cumpra-se a medida de busca e apreensão do bem, na forma
do art. 625 do CPC, independente da expedição de novo mandado. Fixo os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 20, §4º,
do CPC, ressalvada a hipótese de embargos. Informe-se o(s) devedor(es) da necessidade de constituição de advogado. No prazo de 10 (dez)
dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá(ão) o(s) executado(s) opor embargos à execução,
conforme art. 621 do CPC, independentemente de segurança do Juízo, haja vista que a Lei 11.382/06 revogou o art. 737, II do CPC, dispositivo
mencionado na parte final do art. 621 do CPC. A concessão de efeito suspensivo aos embargos atenderá ao disposto no art. 739-A do CPC e
seus parágrafos. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos às fls. 153/157, expeça-se edital para citação/intimação, por
força do disposto no art. 231 do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 232, IV, do CPC. Expedido o edital e quedendo inerte a
parte exequente, no que toca à respectiva publicação, tornem conclusos para extinção, por falta de pressuposto processual, consubstanciado na
falta de citação válida. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 12h38. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.023858-5 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS CESAR DA CUNHA. Adv(s).: DF026974 - Timoteo Carneiro Ferreira. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Trata-se de ação de cobrança envolvendo duas apólices
de seguros contratados pela empresa MC Car Lanternagem, que tinha como sócios a esposa do autor, Maria Vitória de Oliveira Cunha, e o filho
do autor, Carlos César de Oliveira Cunha. Os extratos de fls. 17 e 18 comprovam que foi o evento morte foi abrangido pela cobertura contratual,
de modo que, em razão do falecimento de Maria Vitória de Oliveira Cunha, ocorrido em 14/11/2013, foi aberto aviso de sinistro, que gerou o
pagamento ao autor de indenização por morte de cônjuge, no valor de 20% da metade do capital segurado. Embora a ré reconheça em sua
contestação que se equivocou no pagamento da indenização ao autor, já que, de acordo com as condições gerais do contrato de seguro (cláusula
18, fl. 120), a cobertura de morte do cônjuge, limitada a 20%, envolve o pagamento da indenização ao próprio segurado, e não a um terceiro
beneficiário, que não contratou o seguro, a ré sustenta que as apólices não indicaram beneficiários em razão da morte dos sócios da empresa,
de modo que solução do caso envolve a aplicação da norma do art. 792 do Código Civil, que dispõe que, na falta de indicação da pessoa
ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Assim, segundo a ré, e diante do disposto nos
arts. 1.829, inciso I, e 1.832, ambos do Código Civil, o autor, por ser cônjuge da sócia falecida, teria direito a receber 50% do capital segurado,
mais a cota de 12,50% decorrente do rateio entre os herdeiros da falecida, já que, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, por ter sido
casado com a falecida pelo regime da comunhão parcial de bens (fl. 12), concorre com os descendentes da falecida na sucessão legítima e,
nos termos do art. 1.832 do Código Civil, tem direito a um quinhão igual ao dos descendentes que sucedem por cabeça, os quais são os três
filhos da falecida: Ana Paula de Oliveira Ferreira, Franciele de Oliveira Cunha da Silva e Carlos César de Oliveira Cunha. Desse modo, dividida
a metade de 50% do capital segurado entre os quatro herdeiros - o autor e os três descendentes da falecida -, chega-se à quota de 12,50%, que,
somada à outra quota de 50% de titularidade do autor, resulta no percentual total de 62,50%, proposto pela ré. Não obstante reconheça a ré que
o autor tem direito a receber a diferença entre os 20% do capital segurado que já foi pago e os 62,50% do capital segurado que lhe seria devido
por direito, o autor ainda sustenta, na réplica, que é o único beneficiário do seguro, e que seus filhos Ana Paula de Oliveira Ferreira, Franciele
de Oliveira Cunha da Silva e Carlos César de Oliveira Cunha não teriam nenhum valor a receber. Alega, ainda, que soube pela própria ré que
seria o único beneficiário do seguro, e que a ré deveria ter juntado aos autos cópias das apólices, o que não fez. Pois bem. Para solucionar a
controvérsia sobre a existência ou não de indicação de beneficiário nos contratos de seguro em questão, a ré deve juntar aos autos as cópias
das apólices, eis que os documentos de fls. 17 e 18 são meros extratos do sistema informatizado da ré, e não demonstram de forma cabal a
ausência de indicação de beneficiário. Não há como julgar o feito presumindo-se que o autor é o único beneficiário dos seguros, em razão da
aplicação da pena da preclusão para a ré pela ausência desses documentos, já que a solução da questão da indicação ou não de beneficiários
nos contratos de seguro envolve interesse de terceiros, quais sejam, os filhos do autor e da falecida, de modo que o juiz não pode decidir essa
questão sem um juízo de certeza em face da prova documental. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que a ré proceda
a exibição das Apólices de seguro nºs 33680 e 34330, referidas nos extratos de fls. 17 e 18, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca
e apreensão. Transcorrido o prazo sem cumprimento, fica desde logo deferida a busca e apreensão dos referidos documentos, no endereço
que deverá ser indicado pelo autor no prazo de 48 horas. Concedo FORÇA DE MANDADO à presente decisão. Sendo necessária a expedição
de carta precatória para o cumprimento da busca e apreensão, fica desde logo deferida. Juntadas aos autos as Apólices de seguro nºs 33680
e 34330, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre elas, e dizer se tem interesse em continuar sustentando que
é o único beneficiário do seguro, ou se concorda com o recebimento da quota de 62,50%, proposta pela ré. No mesmo prazo, deverá o autor
esclarecer se os filhos Ana Paula de Oliveira Ferreira, Franciele de Oliveira Cunha da Silva e Carlos César de Oliveira Cunha concordam com o
pagamento da quota requerida pelo autor em seu favor, juntando aos autos declarações desses herdeiros, com firma reconhecida, concordando
esse pagamento, de modo a dispensar a citação deles e imprimir maior celeridade processual. Após, caso o autor concorde com o recebimento
da quota de 62,50%, designe-se audiência de conciliação para data breve, haja vista a evidente probabilidade de solução da demanda mediante
acordo, e a necessidade de esclarecer os valores já pagos ao autor, em face da divergência entre a contestação e os documentos de fls. 129/133 .
Caso o autor não junte aos autos as declarações dos herdeiros Ana Paula de Oliveira Ferreira, Franciele de Oliveira Cunha da Silva e Carlos
César de Oliveira Cunha, poderá trazê-los à audiência de conciliação, para que manifestem a sua concordância em relação à divisão de cotas
proposta pela parte ré, na própria audiência de conciliação. Na hipótese de não serem juntadas aos autos as Apólices, em razão da inércia da ré
e de ser frustrada a diligência de busca e apreensão, designe-se audiência de conciliação (Tipo 2) e intimem-se as partes e seus advogados por
publicação, devendo o autor trazer à audiência as declarações dos herdeiros Ana Paula de Oliveira Ferreira, Franciele de Oliveira Cunha da Silva
e Carlos César de Oliveira Cunha, com firma reconhecida, concordando com o pagamento da quota de 62,50% ao autor, ou trazer à audiência
os próprios herdeiros, ou procurador por eles constituído com poderes para manifestar concordância em relação ao pagamento em questão.
Fica autorizada a realização da diligência de busca e apreensão em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento,
nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos dos arts. 660 e seguintes, todos do CPC. Este Juízo, Terceira Vara Cível de
Taguatinga, tem sede na Área Especial N. 23, Setor C Norte, Telefone: (61) 3103-8000, Fax: (61) 3103-0568, CEP: 72115-901, Taguatinga, DF,
horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 14h12. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.013703-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: DALVIA HELENA GUEDES DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor
derradeiro prazo para indicar nome do depositário do bem, como condição para que a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo
indicado na inicial seja encaminhada para cumprimento. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às
14h17. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.07.1.021077-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MIKAEL SIQUEIRA MACEDO VERAS. Adv(s).: DF024207 - Camilla Thais
Porto. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF016787 - Marizete Maria de Souza Furtado. A:
LETICIA TELES MACEDO VERAS. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de título judicial (art. 475, I, CPC), requerida pela parte credora porquanto
a parte devedora não efetuou, no prazo legal, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC. Neste quadro, certifique
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