Edição nº 180/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de setembro de 2015
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.002003-9 - Procedimento Ordinario - A: PAULO CEZAR GOMES DIAS. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio
Carvalho, DF021249 - Juliana Almeida Barroso. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF777777 - Procurador
do DF. Recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 281/299) no duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, não havendo outros pedidos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 17h07. Mara Silda Nunes
de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.106386-6 - Mandado de Seguranca Coletivo - A: VANESSA DE LIMA LELES. Adv(s).: DF046745 - Emillyn Hevellyn
Rodrigues de Souza. R: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES.
Adv(s).: (.). A: CARMEN JULIA DA SILVA DE MENEZES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defiro a gratuidade da justiça. Examinando
detidamente a petição inicial verifico que há irregularidades que precisam ser sanadas, não obstante haja divergência sobre a possibilidade de
emenda em caso de mandado de segurança, pois seria o caso de indeferimento imediato, contudo será oportunizada a emenda. O presente
mandado de segurança foi impetrado em desfavor da Fundação Getúlio Vargas, sem que tenha sido indicada a autoridade coatora. Por outro
lado, a ré trata-se de mera executora do certame atuando por delegação de seu contratante, portanto, ilegítima para figurar no pólo passivo,
razão pela qual deve ser sanada a irregularidade do pólo passivo. Por outro lado, optou-se pelo mandado de segurança coletivo que possui
requisitos quanto ao pólo ativo especificados no artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, mas toda a fundamentação baseou-se em direito individual das
impetrantes, que não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo; portanto, equivocada a denominação do feito. Assim, temse que não é possível o exame de admissibilidade da petição inicial sem a correção das irregularidades apontadas. Em face das considerações
alinhadas, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a emenda da petição inicial quanto ao pólo passivo e à denominação do feito, sob pena de
indeferimento, independentemente de nova intimação. A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os
requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e com cópia para a contra-fé. Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 17h13. Mara Silda
Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.027001-5 - Procedimento Ordinario - A: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).:
DF01534A - Claudinei Jose Fiori Teixeira. R: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação interposta pela ré (fls. 63/70) no duplo efeito. Ao apelado para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, não havendo outros pedidos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Brasília - DF, terça-feira,
15/09/2015 às 17h08. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 22472/96 - Execucao de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa, DF008377 - Miguel
Angelo Farage de Carvalho, DF777777 - Procurador do DF. R: SHYRLEY LANES PEGO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF003842 - Marcos Luis Borges de Resende. R: SOLANGE SILVA MELO. Adv(s).: (.). R: SONIVALDO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Em
face das considerações alinhadas, acolho o pedido formulado e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo
267, IV, combinado com o artigo 598 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se certidão de
crédito, observando que deverá contemplar o débito principal e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização que conste dos
autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº 9/2010. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 18h08.
Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.179899-9 - Procedimento Ordinario - A: GERITON ALMEIDA LACERDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO
INFORMADO. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de
mérito, conforme artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, porque isento, e ao pagamento
de honorários sucumbenciais, porque o autor foi patrocinado pela Defensoria Pública, órgão que integra a estrutura administrativa do Distrito
Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita à remessa oficial, nos termos
do artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira,
15/09/2015 às 17h13. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.059410-5 - Cautelar Inominada - A: GEOVA FRANCISCO TEIXEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF034988 - Guilherme Braga Fernandes. GEOVÁ FRANCISCO TEIXEIRA ajuizou ação de
exibição de documentos em desfavor da CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do
concurso público para provimento do cargo de agente de serviços operacionais de eletricidade; que inicialmente foi classificado dentro do número
de vagas, mas após a realização da prova prática sua posição foi alterada para enquadrá-lo no cadastro de reserva; que ocorreram falhas durante
a prova prática, dentre as quais estão problemas nos postes onde foram realizadas as provas; que alguns candidatos tiveram notícias que alguns
postes foram isolados após as irregularidades; que por meio de ofício da Defensoria Pública solicitou informações sobre os postes utilizados e
os nomes dos candidatos que fizeram as provas às 15 horas, mas não obteve êxito; que a ré deve fornecer as informações solicitadas. Ao final
requer a citação da ré e a procedência do pedido para determinar que a ré exiba e coloque à disposição as informações e documentos sobre os
postes aplicados à prova prática, quais postes tiveram problemas técnicos com as chaves, quais os postes que se submeteram a algum tipo de
manutenção, quais os nomes dos candidatos que efetuaram a prova no período da tarde às 15 horas e quais foram os postes que cada candidato
realizou a prova prática e, em caso de descumprimento, a aplicação do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil, além da condenação
da ré ao pagamento de custas e honorários. A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados às fls. 07/41. A ré apresentou
contestação às fls. 47/52, argumentando, resumidamente, que não tem como identificar quais postes foram utilizados na prova prática porque ela
foi executada por empresa contratada e ao fim dos exames os postes retornaram ao acervo patrimonial da concessionária, juntando-se a outros
milhares idênticos em suas dependências; que não houve marcação dos postes no momento da realização da prova, por isso não é possível
identificar aqueles que tiveram problemas técnicos com as chaves; que os postes que apresentaram defeito durante o exame foram substituídos
e os candidatos realizaram provas em postes aptos; que os candidatos que realizaram a prova no mesmo horário do autor tiveram notas elevadas
o que demonstra a ausência de prejuízo; ao final, a ré apresentou a relação de candidatos que efetuaram a prova prática, esclarecendo que era
poderia ser obtida diretamente no sítio eletrônico da banca examinadora; que o autor deve suportar os honorários advocatícios porque não houve
requerimento administrativo de tais documentos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 53/80. O autor manifestou-se à fl. 83 verso
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