Edição nº 197/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de outubro de 2015
UNIBANCO HOLDING S/A. Adv(s).: DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva. Certifico e dou fé que, em observância à Audiência de conciliação,
foi designada Sessão de Conciliação, a ser realizada em 05/11/2015, às 15:30. Ficam as partes convidadas, independente de convite pessoal,
e cientes para comparecerem acompanhadas de seus advogados e que as audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Fórum
Desembargador Milton Sebastião Barbosa (Fórum de Brasília). 16 de outubro de 2015 às 14h21. .
SENTENÇA
Nº 2015.09.1.019714-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: UILA RODRIGO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o pedido
de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito com fundamento no
art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Autorizo a liberação de eventual bloqueio constante nos autos Defiro, desde já, o desentranhamento
de eventuais documentos, mediante traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença
registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 11h38. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de
Direito .
DESPACHO
Nº 2010.09.1.025083-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: MILLENIUM COMERCIO DE VESTUARIO E UTILIDADES LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RONALDO
TOLEDO DE MENEZES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JORCENEIDE BARBOSA PEREIRA DE MENEZES. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Já consta nos autos a pesquisa de bens por meio do RENAJUD (fls.163/167), portanto indefiro-a. 2. De
outro modo, promova-se a pesquisa via INFOJUD, a fim de disponibilizar ao exequente a última declaração de imposto de renda apresentada
à Receita Federal pelos executados. Havendo resultado positivo para declaração de bens, dê-se ciência do resultado da diligência ao credor,
oportunidade em que deverá promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias Havendo resultado negativo para declaração de bens,
retornem os autos conclusos para determinação de expedição de carta de crédito. Samambaia - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 11h48. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.012394-2 - Procedimento Ordinario - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E CESSIONARIOS DO LOTE 1 DA
QUA. Adv(s).: DF014878 - Pedro Santana de Sousa. R: ALESSANDRA BARRENSE DO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para fins de
homologação do acordo, como ato do processo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente
constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida. No caso em tela, por ora, inviável a
homologação. Apresente, assim, o autor, o pedido nos termos delineados acima, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se desde logo o credor
de que não cumprida a determinação, o feito será extinto pela perda superveniente de interesse processual. Int. Samambaia - DF, sexta-feira,
16/10/2015 às 11h49. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.018803-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: LEONARDO LIMA DE NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. I Samambaia - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 11h48. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.09.1.012603-4 - Procedimento Ordinario - A: BENIGNO PERFEITO NETO. Adv(s).: DF029587 - Izabel Cristina Diniz Viana.
R: ROSIMARY ALVES CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, transcorrido o assinalado para corrigir a Inicial, indefiro-a e, assim,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 284, parágrafo único c/c art. 267, inc. I, ambos do CPC). Custas, na forma da lei.
Sem honorários. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de
eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Transitada esta em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se, registre-se e intimem-se. Samambaia - DF, sextafeira, 16/10/2015 às 11h51. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.09.1.012933-0 - Procedimento Ordinario - A: RITA LOPES DE OLIVEIRA NOVAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de produção de prova oral
formulado pela autora.. Designe-se data e intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 11h51. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de
Direito .
JULGAMENTO
Nº 2013.09.1.025597-8 - Indenizacao - REPRESENTANTE LEGAL: ELIZETE SOUZA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF031099 - ALEXANDRE
ALVES DE CARVALHO. R: JUAREZ DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF039791 - ALEX DOS SANTOS SILVA. A: DEBORA LORRANE SILVA
OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF031099 - ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO. A: AMANDA LORRAINE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
ELIZETE SOUZA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar a cada
uma das autoras Amanda e Débora, como compensação por danos morais, o valor de R$ 93.250,00 (noventa e três mil e duzentos e cinqüenta
reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Também condeno o
requerido a pagar à autora Amanda Lorraine Souza Oliveira pensão mensal no valor correspondente a 2/3 dos salário mínimo, desde a data
do evento danoso (05/07/2013), até a data em que a autora vier a completar dezoito aos de idade (17/02/2031). Declaro o feito extinto, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência mínima autoral, condeno a parte ré ao pagamento das
custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 20, §3º, CPC,
tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Tendo em vista a gratuidade
judiciária deferida nos autos, a condenação aos ônus da sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da
Lei n.º 1.060/1950. Fica a parte ré advertida de que estará obrigada a realizar o pagamento, caso venha a adquirir condições financeiras neste
período, podendo vir a serem compelida ao pagamento pela parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Anote-se o deferimento ao requerido dos
benefícios da gratuidade judiciária. Independentemente do trânsito em julgado, remetam-se ao Ministério Público, conhecimento, apuração e
eventual oferecimento de denúncia por falso testemunho contra o Sr. Luciano Silva Almeida, cópias desta sentença, da ata de audiência de
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