Edição nº 236/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de dezembro de 2015
1ª Vara Criminal de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Fernando Alves de Medeiros
Diretor de Secretaria: Ricardo Humberto de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.05.1.005189-6 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. VITIMA: EMANUELLY NATASHA OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: (.). Em atenção ao pleito ministerial fls.138/139, oficie-se novamente a
direção do HRP- Hospital Regional de Planaltina/DF para que cumpra as solicitações do ofício judicial de fls.134, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, sob pena de incorrer novamente no crime de Desobediência. Int. Planaltina - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 17h33. Fernando Alves de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.002031-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RONALDO ARAUJO MARTINS FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. VITIMA: TEREZINHA PINTO DE QUEIROZ. Adv(s).: (.).
À Defensoria Pública para informar a este juizo, mensalmente, qual a Clínica de Tratamento RONALDO ARAÚJO MARTINS FILHO está tratando
a dependência toxicológica, sob pena de sua prisão preventiva ser novamente decretada, nos termos da decisão de fls.151. Int. Planaltina - DF,
quinta-feira, 10/12/2015 às 16h34. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.002565-2 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. VITIMA: PETRA LUANA RIOS SOUZA. Adv(s).: (.). Dê-se vista ao Ministério Público para ciência do ofício juntado às fls.39, dos autos
nº 4549-4 . Int. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h44. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.011717-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: CHARLES PAZ
DA COSTA. Adv(s).: (.). VITIMA: LUCAS ALEPH KALLEBH COLONNA VASCONCELOS LIMA. Adv(s).: (.). VITIMA: VIACAO PIRACICABANA
LTDA. Adv(s).: (.). VITIMA: MARIA SHEILA DE OLIVEIRA MACEDO. Adv(s).: (.). VITIMA: MARIA ILDA BARBOZA CUNHA. Adv(s).: (.). VITIMA:
BRUNO DA SILVA BARBOZA. Adv(s).: (.). VITIMA: ISAUDELENE DE JESUS SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). VITIMA: OSVAIR GUEDES
PIMENTA. Adv(s).: (.). Homologo o novo acordo, nos termos do Relatório de Evolução e Execução da Medida. Dê-se vista ao Ministério Público.
Int. Planaltina - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 17h05. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.05.1.007815-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: LUCAS GUIMARAES COMPASSO. Adv(s).: (.). VITIMA: FRANCISCO GILBERTO COUTINHO CAJADO. Adv(s).:
(.). DE ordem, à defesa para apresentar RAZÕES DE APELAÇÃO. Planaltina - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 18h09. .
DECISÃO
Nº 2005.05.1.002508-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A.C.D.S.. Adv(s).:
DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. VITIMA: S.C.D.A.. Adv(s).: (.). Em tempo, considerando o erro material da sentença de fls.325.
Onde se lê: " Na terceira fase da dosimetria, inexistem quaisquer causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno as reprimendas
definitivas em 06 (seis) anos de reclusão." Leia se: " Na terceira fase da dosemetria, inexistem quaisquer causas de aumento ou de diminuição,
motivo pelo qual torno as reprimendas definitivas em 07 (sete) anos de reclusão." Publique-se. Registre-se. Intime-se. Planaltina - DF, quintafeira, 10/12/2015 às 15h12. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.003567-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: GLEYBERTH LUCENA GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSIEL PEREIRA
DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: THIAGO DE OLIVEIRA UCHOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
VITIMA: MARCELO DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). VITIMA: ELISANGELA DA SILVA VITORIA. Adv(s).: (.). Em consulta ao sítio SIAPEN/
WEB- Subsecretaria do Sistema Penitenciário, verifiquei que os réus JOSIEL PEREIRA DE LIMA e GLEYBER LUCENA GUIMARÃES não se
encontram presos. Logo, no momento, não há necessidade de desmembramento do feito em relação ao réu THIAGO DE OLIVEIRA UCHOA,
conforme requerimento ministerial de fls.262. Dê-se vista ao Ministério Píblico. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h36. Fernando Alves
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.012328-5 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE BONFIM SOARES MONTEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). VITIMA: FABIANA ANTONIA DA SILVA. Adv(s).: (.). RECEBO A
DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de JOSÉ BOMFIM SOARES MONTEIRO e ROBERTO
PEREIRA DE LIMA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157,§2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal , uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não
se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Autue-se o feito como ação penal. Cite-se o denunciado para
tomar conhecimento do processo, intimando-o a apresentar, por meio de advogado constituído, resposta às alegações formuladas na denúncia,
no prazo de 10 (dez) dias. Não apresentando respostas nesse prazo, ou caso informe não possuir condição de constituir advogado (s), fica desde
já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO DF para apresentá-la (s). Defiro as demais diligências requeridas pelo Ministério Público na cota
que encaminhou a denúncia. Dê-se vista ao MP e à Defensoria, se for o caso. Publique-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 15h39.
Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.012591-6 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Trata-se de Prisão em Flagrante, oriundo da 16ª Delegacia de Polícia, no qual ANDRÉ LUIZ
DA SILVA, foi autuado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306 da Lei nº 9503/97. De início, observo que a prisão atendeu ao
disposto no artigo 302 do CPP. O artigo 306 do CPP, por seu turno, determina que seja feita a comunicação imediata desse ato ao Juiz competente
e à família do preso ou pessoa por ele indicada, o que restou satisfeito. Igualmente, foram obedecidas as exigências previstas no artigo 306,
§§ 1° e 2º. Portanto, foram observados todos os mandamentos legais e constitucionais pertinentes à espécie, motivo pelo qual reputo legal o
flagrante. Observo, outrossim, que a autoridade policial arbitrou a fiança no valor de R$ 1.500,00 (Um Mil Quinhentos Reais), a qual mantenho
por entendê-la cabível e adequada ao disposto no artigo 326 do CPP. Por fim, verifico que consta nos autos que o acusado foi posto em liberdade
mediante o pagamento de fiança no valor acima arbitrado. Aguarde-se o encaminhamento do inquérito, remetendo-o, em seguida, à análise do
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