Edição nº 16/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2008.08.1.002713-9 - Rescisao de Contrato - A: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE. Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina
Chaves da Silva Matias Soares, DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerida/devedora
intimada a depositar os honorários periciais propostos às fls. 567/568 no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 16h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.08.1.008601-4 - Exibicao - A: GILVANETE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula Gomes. R: BANCO SUL
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para emendar a
inicial, trazendo aos autos: A) A indicação da lide principal e seus fundamentos, na forma do art. 801, III, CPC, tendo em vista que a ação de
exibição de documentos é uma ação cautelar, que tem como objetivo assegurar a propositura da ação principal. B) Prova de que fez requerimento
à instituição financeira, solicitando o contrato, e que não foi atendido em prazo razoável ou que lhe foi negado. Entendimento este conforme
jurisprudência sedimentada do STJ e do TJDFT, consoante ementas transcritas: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DEVIDA.
1. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1.349.453-MS, decidido sob o rito art. 543-C do CPC, para propositura
de ação cautelar exibição de documentos bancários deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em
prazo razoável. 2. Incasu, a prova acostada pelo apelante não serve para comprovar a negativa administrativa do apelado, já que incapaz de
evidenciar que este, de fato, a tenha recebido. 3. Uma vez que não houve prova da recusa do apelado em exibir a documentação pleiteada,
evidente é a ausência de interesse processual para propositura do feito, razão pela qual a prolação de sentença terminativa é medida que se
impõe. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.912128, 20150110665563APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 195)" "PROCESSUAL CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES, COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO
- NÃO COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - MANUTENÇÃO. 1. "A propositura de ação cautelar
de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp nº
1349453/MS, sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC). 2. A inexistência de comprovação de requerimento prévio de entrega de documentos
bancários e de não atendimento da solicitação pela instituição financeira em prazo razoável conduz a extinção do processo de exibição de
documentos por carência de ação em razão da ausência de interesse processual. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.911966,
20140710202566APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015,
Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 164)". C) Comprovante da sua condição de autônoma e hipossuficiente através da declaração de imposto
de renda ou da declaração de isento. Nesse sentido, esclareço que a Lei 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da
CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração de ser
(em) hipossuficiente (s) o(s) autor (es) não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de
miserabilidade. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 16h25. Fabio Martins
de Lima,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.08.1.003014-9 - Procedimento Ordinario - A: CLEONICE CAETANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ROSEMARY DIAS PINHEIRO DE MELO. Adv(s).: DF040254 - Bruno de Souza Freitas. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de
declaração e mantenho a sentença embargada. Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 16h26. Fabio Martins de Lima,Juiz de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.08.1.008599-3 - Exibicao - A: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MACHADO. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes.
R: BANCO GMAC SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos: A) A indicação
da lide principal e seus fundamentos, na forma do art. 801, III, CPC, tendo em vista que a ação de exibição de documentos é uma ação
cautelar, que tem como objetivo assegurar a propositura da ação principal. B) Prova de que fez requerimento à instituição financeira, solicitando
o contrato, e que não foi atendido em prazo razoável ou que lhe foi negado. Entendimento este conforme jurisprudência sedimentada do STJ
e do TJDFT, consoante ementas transcritas: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
DE RESISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DEVIDA. 1. Conforme decisão do Superior
Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1.349.453-MS, decidido sob o rito art. 543-C do CPC, para propositura de ação cautelar exibição de
documentos bancários deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 2. Incasu, a prova
acostada pelo apelante não serve para comprovar a negativa administrativa do apelado, já que incapaz de evidenciar que este, de fato, a tenha
recebido. 3. Uma vez que não houve prova da recusa do apelado em exibir a documentação pleiteada, evidente é a ausência de interesse
processual para propositura do feito, razão pela qual a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e
não provida. (Acórdão n.912128, 20150110665563APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 195)" "PROCESSUAL CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - INTERESSE
PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, COMPROVAÇÃO
DE REQUERIMENTO PRÉVIO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - MANUTENÇÃO. 1. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp nº 1349453/MS, sob o rito previsto
no artigo 543-C do CPC). 2. A inexistência de comprovação de requerimento prévio de entrega de documentos bancários e de não atendimento
da solicitação pela instituição financeira em prazo razoável conduz a extinção do processo de exibição de documentos por carência de ação em
razão da ausência de interesse processual. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.911966, 20140710202566APC, Relator: J.J. COSTA
CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 164)". C)
Comprovante da sua condição de autônoma e hipossuficiente através da declaração de imposto de renda ou da declaração de isento. Nesse
sentido, esclareço que a Lei 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior,
que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração de ser (em) hipossuficiente (s) o(s) autor (es) não afasta
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