Edição nº 29/2016
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
de recurso especial, sob o rito do recurso repetitivo, pacificando a questão (REsp n.° 1.391.198-RS, 1.392.245/DF,
1.370.899/SP e 1.361.800/SP). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 024663-3
919658
MARIA DE LOURDES ABREU
MARCELO FERREIRA PASSOS
JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO
AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
CLÁUDIO MERTEN e outro(s)
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110152189 - RESCISÃO DE CONTRATO (44922-9/02 132774-3/06
36364-0/02)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. É certo que a interposição dos embargos de
declaração interrompe o prazo recursal, conforme dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil. Entretanto, quando já
decorrido o prazo, não têm o condão de devolvê-lo. 2. O agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de
dez dias, contado da ciência inequívoca da decisão, é manifestamente inadmissível, diante da ausência do pressuposto
da tempestividade recursal. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 027238-5
919657
MARIA DE LOURDES ABREU
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI
MARIA ALVES DE ARAUJO
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASÍLIA - 20140110932295 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. STJ. STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam
o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou Tribunal Superior. 2. Deve-se negar seguimento ao agravo de instrumento quando a matéria discutida nos autos
referir-se ao cumprimento de sentença de expurgos inflacionários em que haja pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, sob o rito do recurso repetitivo, pacificando a questão. REsp n.° 1.391.198-RS,
1.392.245/DF, 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 028604-2
919656
MARIA DE LOURDES ABREU
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
MARIA DELITH BALABAN
ANA LUISA RABELO PEREIRA e outro(s)
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111586262 - Cumprimento de sentença
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo
Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. Deve-se negar seguimento ao agravo de instrumento quando a matéria
discutida nos autos referir-se ao cumprimento de sentença de expurgos inflacionários em que haja pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, sob o rito do recurso repetitivo, pacificando a questão. REsp
n.° 1.391.198-RS, 1.392.245/DF, 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 030592-3
919655
MARIA DE LOURDES ABREU
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS E OUTROS
GUILHERME LOUREIRO PEROCCO e outro(s)
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111676950 - Cumprimento de sentença
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONFRONTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo
Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. A matéria discutida nos autos refere-se ao cumprimento de sentença de
expurgos inflacionários, tema já amplamente debatido e com pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso especial, sob o rito do recurso repetitivo, pacificando a questão (REsp n.° 1.391.198-RS, 1.392.245/DF,
1.370.899/SP e 1.361.800/SP). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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