Edição nº 48/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de março de 2016
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho
2º Juizado Especial Cível e Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.06.1.013561-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IRACEUMA ANANIAS DA COSTA. Adv(s).: DF047175 - Priscila
Macêdo de Oliveira. R: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA - MOVEIS ESTRELA. Adv(s).: GO032958 - Cláudio da
Silva Ferreira. Face ao pedido de cumprimento de sentença, determino, neste ato, o início da fase executiva. Intime-se a parte requerida para
demonstrar o cumprimento da obrigação de pagar, em quinze dias, sob pena da multa inserta no art. 475-J do CPC. Findo o prazo, certifique-se.
Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a, em seguida, para se manifestar
quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento.. Caso contrário, remetam-se os autos ao contador para atualização
da dívida e realização da pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h01. Keila Cristina de Lima Alencar
Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.002969-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: M DA PIEDADE DIAS BARRETO-ME. Adv(s).: DF013528 - Euripedes
Vieira. R: LUIZ ROSA TELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de título extrajudicial. Remetam-se os autos ao Contador
para atualização do débito. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 652 do CPC), efetuar o pagamento da dívida.
Findo o prazo, certifique-se. Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a, em
seguida, para se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento. Caso contrário, tornem os autos a
contadoria para atualização do débito e, após, proceda-se à pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h01.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.001168-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF035436
- Edinardo Costa Bezerra. R: LEIDYANE PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Diante da quitação noticiada à fl. 32, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Defiro o desentranhamento do título acostado aos autos
em favor da parte executada mediante traslado. Publique-se em Cartório. Registre-se. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação,
com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h02. Keila Cristina de Lima Alencar
Ribeiro,Juíza de Direito .
Ante o exposto, homologo, por sentença irrecorrível, na forma do art. 22 § único da Lei 9099/95, o acordo
celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Extingo o processo com resolução
de mérito com fulcro no art. 269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada em audiência, saindo
as partes intimadas. Sentença transitada em julgado nesta data. Registre-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Nº 2016.06.1.000512-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SERGIO SOUZA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GLOBEX UTILIDADES S/A. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. .
Nº 2016.06.1.001088-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ERICK MENDES PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. .
Nº 2016.06.1.001094-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: REGINA LUCIA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DO DESTERRO MACHADO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. .
Nº 2016.06.1.001143-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS VIANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.- PONTO FRIO. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. .
Nº 2016.06.1.001295-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VIA VAREJO S/A - CASAS BAHIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SPRINGER CARRIER LTDA. Adv(s).: (.). .
Nº 2016.06.1.001318-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIEL BRITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VIA VAREJO (CASAS BAHIA). Adv(s).: Nao Consta Advogado. .
Na exata dicção do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer
das audiências do processo. Isto posto, declaro extinto este processo SEM julgamento do mérito, com fundamento no art. 51,
inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, como determinado em lei. A parte
só ficará isenta do pagamento, se comprovar nos autos, no prazo legal, que a ausência decorreu de motivo de força maior
(art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95). Somente após pagas as custas processuais, autorizo o desentranhamento dos documentos
juntados, mediante recibo nos autos. Sentença publicada em Cartório e transitada nesta data. Registre-se. Remetam-se os
autos ao contador para o cálculo das custas judiciais, intimando-se a requerente a efetuar o seu pagamento no prazo de dez
dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95.
Nº 2016.06.1.000047-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NANCY COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. .
Acolho o pedido de desistência deduzido pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da
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