Edição nº 49/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de março de 2016
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Nº 2014.01.1.103848-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MADALENA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF031305 - Deijanete de Araujo
Fayad. R: NILO LIMA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na
forma do artigo 267, inciso III, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte
autora. Após o efetivo recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 16h07. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.187400-7 - Execucao - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker, DF030480 - Jaqueline Costa da
Silva. R: JULIO CESAR RIZZI. Adv(s).: SP270707 - Barbara Karen Neves. R: PAULO DINIZ TOHOMAZI. Adv(s).: SP270707 - Barbara Karen
Neves. R: ROSEANE SANDRI CABREDO TOHOMAZI. Adv(s).: SP270707 - Barbara Karen Neves. R: DANIELA VARGAS RIZZI. Adv(s).:
SP270707 - Barbara Karen Neves. DECISÃO Verifico que o imóvel indicado a penhora, às fls. 204/205, consiste naquele cuja certidão de
matrícula juntou-se às fls. 207/208. Extrai-se, da certidão de matrícula juntada, que a executada DANIELA VARGAS RIZZI seria proprietária de
metade do imóvel informado, sendo a outra metade de propriedade de MARCELO VARGAS. É cabível a penhora de fração do imóvel, uma
vez que o fato de ser o bem indivisível não lhe confere a prerrogativa da impenhorabilidade, devendo, porém, ser resguardado o direito do
outro proprietário, não executado. Nesse sentido, colha-se entendimento desse E. TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO
DE TERCEIROS. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.
GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Está lastreada a possibilidade de penhora de fração de imóvel, haja vista que o fato de ser o bem
indivisível não tem o condão de imantá-lo com a prerrogativa da impenhorabilidade. 2. Desnecessária a intimação do cônjuge de terceiro cuja
fração do imóvel não foi afetada pela penhora. 3. Não cabe alegação de prejuízo ou onerosidade excessiva por terceiro, quando a penhora não
recaiu sobre seus bens, mas apenas sobre fração de imóvel pertencente aos devedores. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.876714,
20130110460602APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no
DJE: 03/07/2015. Pág.: 340). Nesse sentido, DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos reais de propriedade sobre o imóvel
de matrícula 2.751, Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Posse-GO, resguardados, todavia, os direitos do co-proprietário.
Para tanto, intime-se, pessoalmente, o Sr. MARCELO VARGAS, no endereço informado à fl. 205, acerca da penhora a ser levada a efeito. Assim,
nos termos do disposto no art. 659, §5º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido bem, intimando-se a executada,
DANIELA VARGAS RIZZI, quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituída fiel depositária. Ademais, nos termos do art. 655, § 2º
do CPC, intime-se o cônjuge da executada. Expeça-se a certidão respectiva, intimando-se o exequente, para providenciar o registro imobiliário
da penhora, juntando aos autos sua comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 16h10. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.147630-0 - Monitoria - A: AEMCG FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF025354 - Antonio
Lazaro Martins Neto. R: JDA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO À parte credora, para que, no
derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço para viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito. Escoado "in albis" o prazo,
certifique-se e retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 16h11. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.152374-2 - Execucao - A: SICOOB EXECUTIVO COOP DE ECON E CRED MUT DOS SERV EXEC FED BSB. Adv(s).:
DF032604 - Fernanda Basilio Lage, DF12136E - Alexandre Ricardo Campos Marques. R: MARCELO LIMA E SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DECISÃO Equivocada a premissa em que fundamentado o pleito de fls. 189, posto que, consoante se infere dos atos constitutivos
acostados às fls. 177/184, não se constitui em empresária individual, titularizada pela pessoa natural executada - hipótese em que se vislumbraria
a indissociação patrimonial -, a pessoa jurídica cujo patrimônio se postula a expropriação, razão pela qual indefiro o pedido. Com efeito, verifico
que a execução encontra-se paralisada há mais de 6 (seis) meses, sem que haja qualquer indicativo de êxito na medida de constrição coercitiva
determinada nos autos. Possível assim, ao menos em tese, no casos dos autos, a expedição de certidão de crédito, que, em efeitos, se equipararia
a uma suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Assim, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 9/2010 da Corregedoria do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para que promova o andamento do feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Advirta-se que, nos termos do § 2º, do art. 1º do Provimento n.º 9/2010 da Corregedoria
do TJDFT, não será suficiente para o prosseguimento regular da execução mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão.
Eclareça-se, ainda, que eventual extinção, por ausência de bens, nos moldes da presente decisão permitirá a expedição da correspondente
certidão de crédito a ser entregue ao exeqüente, como previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT, de modo que, conforme seu art. 4º,
poderá "o credor postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas
processuais". Intimem-se. Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016
às 16h14. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.004436-7 - Acao de Conhecimento - A: EVANETE DE FIGUEIREDO SILVA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de
Freitas, DF025856 - Fabiana Landim de Freitas. R: EVELYN FIGUEIREDO SILVA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VAGNA DA
SILVA TAVARES. Adv(s).: (.). R: COOPERATIVA PRODUCAO E COMPRA EMPREEND FERIA DOS IMP DO DF. Adv(s).: DF011749 - Nixon
Fernando Rodrigues. R: ESPOLIO DE JAILSON FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISÃO À secretaria, para que observe o pedido de
publicação exclusiva, formulado à fl. 450. Recebo a apelação no duplo efeito. Dê-se vista ao apelado, para contrarrazões. Após, subam os autos à
instância superior, com as nossas homenagens. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 16h16. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.075268-2 - Procedimento Ordinario - A: ELVIRA MORES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. Por considerar omissa a sentença de fls.
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