Edição nº 51/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016
em Cartório até 30.10.2016, como requerido. Transcorrido o prazo, Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito,
acudindo as ordens precedentes, sob pena de remoção. Publique-se. Intime-se Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 14h55. Almir Andrade
de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.113582-7 - Inventario - A: IETE CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R: ANTONIO RAMOS
PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO HENRIQUE RIBEIRO PIMENTEL. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. A:
CYNTHIA VALERIA RIBEIRO PIMENTEL. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. A: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PIMENTEL. Adv(s).:
DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. A: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA LUZIA DE
OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSEANA PERPETUO SOCORRO DE OLIVEIRA JORGE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA MARQUES PASSINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO GERALDO DE
OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica concedido o prazo requerido na petição retro, devendo o Requerente promover o
andamento do feito no prazo de 60 ( sessenta ) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 15h23. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.130899-8 - Arrolamento Comum - A: CHARLES TADEU ARRUDA. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes.
R: JOSE PAULO ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS RUBENS ARRUDA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CHARLIUSON DE
ARRUDA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA CHARLENE DE ARRUDA. Adv(s).: (.). A: MARIA CHARLIANA DE ARRUDA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO, PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Publicada a sentença de fls. 110/111, ao ser expedida a Carta de
Adjudicação e alvrás, verifiquei a existência de erro material quanto ao nome da parte que adjudicou os bens. Com efeito, a sentença contém,
efetivamente, erro material, constatável ictu oculi, vez que o nome correto da viúva e cessionária dos bens, conforme termo de fl. 88, é sim
"MARIA ILZA NOGUEIRA" e não "MARIA ILZA NOGUEIRA DE ARRUDA", como constou da sentença. Posto isso, com fundamento no art. 463,
inciso I, do CPC, declaro o erro material existente na sentença e determino que onde consta o nome "MARIA ILZA NOGUEIRA DE ARRUDA",
leia-se " MARIA ILZA NOGUEIRA", conforme documentos de fls. 36/38 e de fl. 88. Na parte que não foi objeto da correção, vige a sentença tal
como prolatada. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 15h43. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.009672-8 - Inventario - A: JANE DE FREITAS PIRES. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena Callai. R: EDUARDO PINHEIRO
PENNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANNA CAROLINA MAGNUSSON PENNA. Adv(s).: DF005832 - Severina Almeida Falcao.
HERDEIROS: E.P.P.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SERGIO ROBERTO DAMASCENO PAULA. Adv(s).: DF014781 - Sergio Roberto Damasceno
de Paula, Proc(s).: ERESSADA - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. \fica o inventariante intimado para acostar aos autos, no prazo de 10 (dez)
dias: a) nova certidão de registro imobiliário do apartamento 609 do Bloco C da SQS 212, com a baixa da penhora (R.11 - anexo); b) prova da
propriedade do título do Iate Clube e do Veículo Ford Versalles.. Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 15h52. .
Despacho
Nº 2015.01.1.065568-3 - Inventario - A: ANTONIA DAS NEVES OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira.
R: JOSEFA DORALICE DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: CICERO DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: DAIANA SOUZA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: SUELEN SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna
Costa Oliveira. A: INACIA DANTAS DE OLIVEIRA SKIBINSKI. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: MARIA DAS NEVES
ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 - Ylana
Suassuna Costa Oliveira. A: MAURICIO ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: AUGUSTO ARAUJO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: LUZIA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna
Costa Oliveira. A: LEILA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: MARIA DAS GRACAS DANTAS DE
OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: DF024070 - Ylana Suassuna Costa Oliveira. A: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024070 - Ylana
Suassuna Costa Oliveira. Processo: 2015.01.1.065568-3 Classe : Inventário Assunto : Inventário e Partilha Requerente: ANTONIA DAS NEVES
OLIVEIRA SILVA e outros Inventariado: JOSEFA DORALICE DANTAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O CHAMO O FEITO À ORDEM Cuida-se de
inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA DORALICE DANTAS DE OLIVEIRA, óbito ocorrido na data de 06.04.2015, conforme
certidão de fl. 21. O feito foi ajuizado na data de 05.06.2015. Da análise da petição inicial, percebe-se, sem nenhuma sombra de dúvidas, uma
verdadeira confusão quanto ao que se pretende nesta ação. Diz a petição inicial que JOSEFA DORALICE DANTAS DE OLIVEIRA faleceu na
cidade de Campina Grande/PB. Narra a petição inicial que a falecida deixou 07 (sete) filhos e um único bem a ser partilhado, consistente num
quinhão equivalente a 14,285%, partilhado no inventário de MARIA DO CARMO DANTAS - Processo n.º 233328-7/11, que tramitou perante
este juízo. Foram arrolados como herdeiros de JOSEFA DORALICE DANTAS DE OLIVEIRA, os seguintes herdeiros: 1 - ANTÔNIA DAS NEVES
OLIVEIRA SILVA; 2 - MANOEL DANTAS DE OLIVEIRA; 3 - CÍCERO DANTAS DE OLIVEIRA; 4 - ANTÔNIO DANTAS DE OLIVEIRA - Falecido,
que deixou 02 (duas) filhas, sendo elas: DAIANA SOUZA DE OLIVEIRA e SUELEN SOUZA DE OLIVEIRA; 5 - INÁCIA DANTAS DE OLIVEIRA
SKIBINSKI; 6 - FRANCISCO GALVÍNCIO DE OLIVEIRA - Falecido, que deixou 06 (seis) filhos, sendo eles: FRANCISCO ARAÚJO DE OLIVEIRA;
LUIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA; MAURÍCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA; AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA; LUZIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e LEILA
DE OLIVEIRA RIBEIRO; 7 - MARIA DAS GRAÇAS DANTAS DE OLIVEIRA PINTO. À fl. 12, procuração de Antônia das Neves Oliveira Silva,
juntamente com Fernando Jordão da Silva. À fl. 13, procuração de Manoel Dantas de Oliveira, juntamente com Francisca Odaci Dantas de
Oliveira. À fl. 16-A, procuração de Cícero Dantas de Oliveira, juntamente com Helenise das Graças Moura de Oliveira. À fl. 16-B, procuração
de Suelen Souza de Oliveira. À fl. 16-C, procuração de Daiana Souza de Oliveira. À fl. 98, procuração de Maria das Neves Araújo de Oliveira.
À fl. 102, certidão de óbito de FRANCISCO GALVÍNCIO DE OLIVEIRA. À fl. 103, procuração de Francisco Araújo de Oliveira, juntamente com
Walquíria Gomes Andrade de Oliveira. À fl. 113, procuração de Maria das Graças Dantas de Oliveira Pinto, juntamente com Pedro Pinto Barbosa.
Às fls. 119/121, decisão interlocutória admitindo o inventário conjunto de JOSEFA DORALICE DANTAS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO DANTAS DE
OLIVEIRA e FRANCISCO GALVÍNCIO DE OLIVEIRA, oportunidade em que ANTÔNIA DAS NEVES OLIVEIRA SILVA foi nomeada inventariante,
conforme termo de compromisso de fl. 144. Às fls. 147/152, foram apresentadas as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, SEM DISCRIMINAR OS
BENS QUE SERÃO PARTILHADOS. À fl. 164, procuração da herdeira INÁCIA DANTAS DE OLIVEIRA SKIBINSKI. À fl. 169, procuração de
LEILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, juntamente co Wanderson Ribeiro. À fl. 174, procuração de LUZIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, juntamente com
Lindemberguy Ribeiro. À fl. 178, procuração de MAURÍCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, juntamente com Wanuza Gomes de Andrade de Oliveira.
É a síntese. DECIDO. O bom andamento de qualquer processo, mormente de inventário, depende, na maioria das vezes, da boa colaboração
das partes e de seus patronos. O presente inventário, quando ajuizado, apresentou uma série de irregularidades, eis que as petições eram
confusas e omissas quanto aos bens a serem partilhados neste inventário. No curso do processo, este voltou ao seu curso normal, restando
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