Edição nº 67/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de abril de 2016
Nº 2010.01.1.133278-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF018116 Roberto de Souza Moscoso, DF036356 - Filipe Bianchini de Oliveira. R: CALIXTO E MENEZES LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Defiro o pedido retro. Expeça-se novo alvará. Depois, retornem ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 14h23. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.038089-9 - Procedimento Comum - A: DAVID RODRIGUES DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024183 - Ricardo de
Barros do Rego Macedo. R: CITIBANK SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente
a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Ademais, regularize-se a representação processual, comprovando-se que
a signatária da procuração de fls. 8 é inventariante do espólio autor. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
08/04/2016 às 18h10. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.126432-7 - Obrigacao de Fazer - A: JAIME CESAR CARVALHO DE AQUINO. Adv(s).: DF014172 - Jonatas Pereira
Cardoso. R: AALOCOMICLAS ASSOC ADQ LOT QUA 04 A 11 CON MINI CHAC LAG SUL. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R:
ANDRE DE LUCENA MORAES. Adv(s).: (.). Defiro a expedição de carta precatória para citação do requerido Andre de Lucena. Para tanto,
deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de
todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de
pagamento; c) juntar aos autos os documentos digitalizados acima relacionados, em formato ".pdf", em arquivos de até 3Mb. Tudo feito, procedase à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital. Na hipótese de o Juízo deprecado não dispor de recursos para cumprimento de
carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente.
Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo
o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 16h28. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.039515-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Adv(s).: DF025333 Patricia Almeida de Alencar, GO013437 - Patricia Almeida de Alencar, GO13437A - Patricia Almeida de Alencar, SC006923 - Oscar Antonio
Trombeta. R: AURORAL ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF018259 - Wanderley Leal Chagas. A imissão na posse de imóveis localizados em
outro Estado da Federação deve realizar-se por carta precatória, por meio de formulário eletrônico. Para tanto, deverá a parte, no prazo de 15
(quinze) dias: a) promover ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos
que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento; c) juntar aos
autos os documentos digitalizados acima relacionados, em formato ".pdf", em arquivos de até 3Mb. Tudo feito, proceda-se à expedição e remessa
da Carta Precatória via Malote Digital. Na hipótese de o Juízo deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por
meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese
ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias
para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 12h32. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.033556-0 - Procedimento Comum - A: ROSA HELENA LORETO CARVALHEIRA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da
Fonseca Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: (.). Acolho a emenda de fls. 306/17v. Designe-se audiência de conciliação ou de mediação com observância aos prazos do
artigo 334 do NCPC. Citem-se os réus. Intimem-se. Ficam os réus advertidos que, em não havendo interesse na realização da audiência, caberlhes-ão, consoante § 5º do dispositivo legal supracitado, informar sua vontade ao Juízo, mediante petição e com 10 dias de antecedência. O prazo
para contestação fluirá da audiência de conciliação ou de mediação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento. Brasília - DF, segunda-feira,
11/04/2016 às 13h09. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.196010-3 - Procedimento Comum - A: ANGELA MOROSINI DE CAMPOS SOUZA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: MM LOCACOES E CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. Comprove a parte reconvinte o
recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção. Prazo de 5 dias, pena de não recebimento da reconvenção. Brasília - DF, segunda-feira,
11/04/2016 às 16h18. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.102783-3 - Monitoria - A: SANTA ISABEL IND COM EQUIPAMENTOS CINEMATOGRAFICOS LTDA EPP. Adv(s).:
SP055464 - Norival Ribeiro Morato. R: EMBRACINE ENTRETENIMENTO SA. Adv(s).: DF034272 - Edio Henrique de Almeida Jose e Azevedo,
DF037191 - Fernanda Sene Domingues. Vistos sem conclusão. Considerando-se que o devedor quitou o débito, conforme noticiado à fl. 240/2,
com fundamento no artigo 794, inciso II, do NCPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas "ex lege". Sem honorários.
Libere-se a penhora, se houver. Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 17h19. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.000811-9 - Procedimento Comum - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF018904 - Samuel
Barbosa dos Santos, DF044927 - Sabrina de Lima Varela. R: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Mandado, devidamente cumprido, à(s) fl(s).
277/278 e que o(as) Reus foram regularmente citado(as). Aguarde-se o transcurso do prazo de resposta ou o aforamento da contestação. Brasília
- DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 17h22. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.137320-4 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: BRUNO ALBANO VIZZOTTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARIN KELLER LINS VIZOTTO. Adv(s).:
(.). ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC, opôs Embargos de Declaração à sentença às fls. 65/v, dos autos da
presente ação de cobrança, aduzindo, em síntese, a irresignação quanto ao termo inicial para cobrança dos juros moratórios. É o relatório do
necessário. DECIDO. Recebo ambos os embargos de declaração de fls. 66/70, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito,
não assiste razão à parte embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm
a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão não padece de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Mostrar-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo à decisão, inclusive com a reapreciação de
questões satisfatoriamente enfrentadas. Tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Ademais, na
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