Edição nº 139/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de julho de 2016
Nº 2015.01.1.067803-3 - Procedimento Sumario - A: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 11. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: DEUSDETE ALVES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVA HELENA ALVES MARQUES. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação
de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Com efeito, o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Expedido mandado de intimação pessoal a fim de que a parte requerente promovesse o andamento do feito em 5 (cinco) dias, o prazo transcorreu
"in albis". Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h32. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.081488-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA. Adv(s).: DF028398 - Andre Luis
Rosa Soter da Silveira. R: ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. DENUNCIADO
A LIDE: DIONE WUTHRICH BRAGA. Adv(s).: (.). Trata-se de processo de execução, no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela
parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. O
executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem nova disposição sobre honorários. Transitada em julgado, expeça-se Alvará
de Levantamento, em favor da parte exequente, do depósito de fls. 318, observados os poderes do seu advogado. Após, arquivem-se, com baixa
e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h14.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.026823-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MICROS PROJETOS E SISTEMAS LTDA ME. Adv(s).: DF007550 Celio Figueiredo de Miranda e Silva. R: PREGOEIRA DA ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS NORTE BRASIL SA. Adv(s).: DF012840 Alessandra Menezes Gripp, DF021638 - Andre Henrique Lehenbauer Thome, Nao Consta Advogado, PA005733 - Nilzete Freitas da Silva. R:
FOKUS INFORMATICA E MICROFILMAGEM LTDA. Adv(s).: DF024829 - Fabricio Magalhaes de Oliveira. R: SISCONG SISTEMAS CONSULTAS
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO a solicitação de conversão da presente ação em perdas e danos por inadequação da
via eleita. Preclusa esta Decisão, arquivem-se os autos conforme determinado na r. Sentença às fls. 478/486. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016
às 18h15. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.093433-6 - Indenizacao - A: EMPLAC COMERCIO DE PLACAS LTDA EPP. Adv(s).: DF030558 - Cleiton Pereira dos Reis.
R: NARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz. R: MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL MMC AUTOMOTORES DO
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF032944 - Fillipe Leal Leite Neas, SP083341 - Carlos Augusto Falleti. Ante o exposto, deverá o exequente, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da obrigação que se persegue, na forma prescrita no art. 524 do CPC, cobrando apenas os valores
referentes aos honorários periciais eventualmente adiantados e as custas processuais. Expeçam-se os alvarás de levantamento da quantia
depositada à fl. 676, conforme supra determinado. Vindo nova planilha de débito, venham os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h18. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 65440/97 - Declaratoria - A: SANDRA CASTELLO BRANCO PORTES. Adv(s).: DF011841 - Evandro Luis Castello Branco Pertence.
R: IATE CLUBE DE BRASILIA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho, DF011841 - Evandro Luis Castello Branco Pertence, Nao Consta
Advogado. De ordem, intimo as partes para se manifestarem do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h24. .
Nº 58496/97 - Acao Cautelar - A: SANDRA CASTELO BRANCO PORTES. Adv(s).: DF011841 - Evandro Luis Castello Branco Pertence.
R: IATE CLUBE DE BRASILIA . Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho, DF011841 - Evandro Luis Castello Branco Pertence, Nao Consta
Advogado. De ordem, intimo as partes para se manifestarem do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.100093-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves, DF022095 - Thiago Emilio Alves Ferreira, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF09739E
- Joaquim Carvalho Pereira. R: EMBALLY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF030369 Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues, Nao Consta Advogado. R: EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL PESSOA. Adv(s).: DF002203 - Joao
Rodrigues Neto. A: BRB-CLUBE DE SEGUROS E ASSISTENCIA. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves. INTERESSADA:
TATIANA CASTILHO RABELO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli,
SP166349 - Giza Helena Coelho. Ante o exposto, deverá a Secretaria INDEPENDENTEMENTE DE PRECLUSÃO: a) Incluir ANA MARIA GURGEL
LEITE no pólo passivo da demanda; e b) Expedir o respectivo mandado de citação. OCORRENDO A PRECLUSÃO desta Decisão, oficie-se o
3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para: a) Desconstituir a restrição de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel no
item R.6/293090; b) Desconstituir a restrição de penhora registrada na matrícula do imóvel no item R.7/293090; c) Expedir alvará de levantamento
da quantia depositada à fl. 737, em favor da Caixa Econômica Federal. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.059143-5 - Procedimento Comum - A: LUCIANO ALVARENGA DE SOUSA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE
VIDA S.A em face da Decisão à fl. 475, por meio da qual o embargante se insurge alegando a presença de contradição e omissão naquele
"Decisum". Com efeito, a releitura da Decisão embargada não revela qualquer contradição. Em verdade, insurge-se o embargante contra o
conteúdo da Decisão, a fim de que seja reaberto prazo em seu favor para requerer a produção de outras provas, medida que, como dito alhures,
é impedida tendo em vista a preclusão temporal para realização do ato judicial determinado. No que concerne a omissão, não a verifico, ao passo
que os documentos que compõe os autos serem suficientes para o deslinde da causa. Ademais, a solicitação de produção probatória deveria
ocorrer quando determinado. Como a requerida perdeu o prazo, não há do que insurgir-se. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos
declaratórios, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o comando decisório impugnado. Venham os autos conclusos para
Sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016
às 18h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.134464-8 - Cobranca - A: ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017330 Angelica Ferreira de Oliveira Freire, DF021419 - Marcio Beze, DF021638 - Andre Henrique Lehenbauer Thome, DF10148E - Pedro Henrique
de Castro Fiquene. R: ESCOELETRIC LTDA. Adv(s).: PR020700 - Mauro Leitner Guimaraes Filho, PR049137 - Bruno Gomara Cavallin. Após,
venham pelas partes alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias para cada uma, iniciando-se pela parte autora. Por fim, venham
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