Edição nº 186/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Nº 2016.05.1.000824-7 - Procedimento Comum - A: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva Freitas.
R: YUTAKA NAKAO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUPER MAQUINA VEICULOS EIRELI. Adv(s).: DF029033 - Maria Helena da
Silva, DF032183 - Antonio de Jesus Costa Nascimento. O instrumento de fls. 80 foi subscrito por pessoa diversa daquela que integra o polo
passivo. Apesar de se tratar de sociedade unipessoal, a pessoa natural responsável pelo exercício da atividade econômica não se confunde com
a pessoa jurídica. Desse modo, suspendo o curso do feito e fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o segundo réu regularize sua representação
processual, sob pena de ser decretada sua revelia (art. 76, § 1º, inciso II, do NCPC). Planaltina - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 16h35. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.005173-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF045015 - Lidiany Oliveira Vilela. R: ALDEMIR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o
pedido de suspensão do processo, considerado não haver sido angularizada a relação jurídico-processual, bem como ausente a comprovação
de quaisquer das hipóteses encartadas no artigo 313 do Novo Código de Processo Civil, assim como de causa prejudicial externa. Intime-se o
autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, para cumprir a decisão de fl. 34, facultando-lhe a adoção de quaisquer
das providencias previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, advertindo-o, desde logo, sobre o não cabimento da suspensão do feito,
sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Planaltina - DF, segunda-feira, 26/09/2016
às 16h42. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.006966-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio
de Barcelos. R: ADIVAN LOPES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto petição de fl. 49 pelo requerente. Em fls. 50/54, mandado
de busca e apreensão cumprido. Defiro o pedido de fl. 47. Assim, Determino a retirada da restrição de fl. 35. Nos termos do art. 351 do NCPC,
intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 39/46. Após, venham os autos conclusos para
sentença. Planaltina - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 16h38. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.05.1.012186-6 - Procedimento Comum - A: WINNIE PEREIRA MARINHO. Adv(s).: DF028140 - Fransley Diogenes da Costa
Ferreira. R: CLARO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Apelação de fls. 90/95. Certifico e dou fé,
ainda, que a referida apelação não veio acompanhada da guia de preparo, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita. De ordem, fica a parte
ré intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 16h46. .
DESPACHO
Nº 2016.05.1.001814-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: JOSE FERNANDO SOARES MEIRELES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do processo, considerado não haver sido angularizada a relação jurídico-processual, bem como
ausente a comprovação de quaisquer das hipóteses encartadas no artigo 313 do Novo Código de Processo Civil, assim como de causa prejudicial
externa. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, para cumprir a decisão de fl. 43, facultando-lhe a
adoção de quaisquer das providencias previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, advertindo-o, desde logo, sobre o não cabimento
da suspensão do feito, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Planaltina - DF,
segunda-feira, 26/09/2016 às 16h47. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.001593-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: FABIANA DE JESUS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a
desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As custas já foram
recolhidas. Sem honorários. Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Retire-se a constrição de fl. 34 dos autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 16h49. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
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