Edição nº 186/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP312985 - MANOEL CARLOS FORTE SVICERO,
SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: EMILENE PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DFA3251400 - ELAINE RODRIGUES PEREIRA,
DFA2840500 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0700747-98.2014.8.07.0016 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: EMILENE PEREIRA FERREIRA, SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA RECORRIDO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, EMILENE PEREIRA FERREIRA
DESPACHO Em face da publicação dos acórdãos nos Recursos Especiais n. 1551951/SP e 1551956/SP, e a par da manifestação da parte
consumidora, dê-se vista às empresas recorrentes, pelo prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos
conclusos. Cumpra-se. Brasília/DF, 29 de setembro de 2016. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
Nº 0700747-98.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EMILENE PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DFA3251400 - ELAINE
RODRIGUES PEREIRA, DFA2840500 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP312985 - MANOEL CARLOS FORTE
SVICERO, SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP312985 - MANOEL CARLOS FORTE SVICERO,
SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: EMILENE PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DFA3251400 - ELAINE RODRIGUES PEREIRA,
DFA2840500 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0700747-98.2014.8.07.0016 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: EMILENE PEREIRA FERREIRA, SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA RECORRIDO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, EMILENE PEREIRA FERREIRA
DESPACHO Em face da publicação dos acórdãos nos Recursos Especiais n. 1551951/SP e 1551956/SP, e a par da manifestação da parte
consumidora, dê-se vista às empresas recorrentes, pelo prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos
conclusos. Cumpra-se. Brasília/DF, 29 de setembro de 2016. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
Nº 0700747-98.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EMILENE PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DFA3251400 - ELAINE
RODRIGUES PEREIRA, DFA2840500 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP312985 - MANOEL CARLOS FORTE
SVICERO, SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP312985 - MANOEL CARLOS FORTE SVICERO,
SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: EMILENE PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DFA3251400 - ELAINE RODRIGUES PEREIRA,
DFA2840500 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0700747-98.2014.8.07.0016 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: EMILENE PEREIRA FERREIRA, SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA RECORRIDO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, EMILENE PEREIRA FERREIRA
DESPACHO Em face da publicação dos acórdãos nos Recursos Especiais n. 1551951/SP e 1551956/SP, e a par da manifestação da parte
consumidora, dê-se vista às empresas recorrentes, pelo prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos
conclusos. Cumpra-se. Brasília/DF, 29 de setembro de 2016. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
ACÓRDÃO
Nº 0700834-83.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: WELLERSON MIRANDA PEREIRA. Adv(s).: DFA1780300 - RODRIGO
BRANDAO LAVENERE MACHADO, DFA3612800 - JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA. A: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).:
MGA6881600 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. A: B2W COMPANHIA DIGITAL. Adv(s).: SPA1174170 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MGA5652600 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: COMPANIA
PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).: MGA6881600 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. R: B2W COMPANHIA DIGITAL.
Adv(s).: SPA1174170 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MGA5652600 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: WELLERSON MIRANDA PEREIRA. Adv(s).: DFA1780300 - RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO, DFA3612800
- JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0700834-83.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) WELLERSON MIRANDA PEREIRA,COMPANIA PANAMENA DE
AVIACION S/A,B2W COMPANHIA DIGITAL e BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(S) COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A,B2W
COMPANHIA DIGITAL,BANCO DO BRASIL SA e WELLERSON MIRANDA PEREIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 968805 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. SUPOSTA
ATUAÇÃO DE TRÊS EMPRESAS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PRETENDIDA OBRIGAÇÃO E A
NATUREZA DO RESPECTIVO SERVIÇO PRESTADO. I. Recurso do BANCO DO BRASIL. É de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
da instituição financeira (ID 724991 ? p. 2; fls. 137 ? NCPC, Art. 1013, § 1º). Evidente a quebra da alegada solidariedade, in casu, ante a
natureza do serviço pretendido (disponibilização de passagem aérea) e a inexistência do mínimo indício de confirmação da reserva que pudesse
ter gerado lançamento no cartão de crédito ou de início de pagamento (vinculação à obrigação) a subsidiar inadimplemento pré-contratual da
instituição financeira. II. Recurso da COPA COMPANHIA PANAMEÑA. A) Responsabilidade solidária e objetiva dos demais participantes da
cadeia de consumo (agência de turismo virtual e companhia aérea) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da
defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14). Incontroversos a tentativa de aquisição pelo consumidor (em 12.1º.2016 ? reserva
efetuada ? valor promocional de R$ 1838,03 ? não evidenciado erro na oferta) de passagem aérea BRASÍLIA/DF ? CUBA ? BRASÍLIA/DF,
bem como o cancelamento da compra (em 13.1°.2016) (ID 724888 ? p. 1/6 ? fls. 11/5). Insubsistência da isolada tese defensiva (cancelamento
a pedido da B2W), desacompanhada do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração de válida justificativa à
não concretização da compra, tudo a redundar na confirmação da condenação da empresa aérea na obrigação de disponibilizar ao autor a
aquisição (mediante pagamento do valor de R$ 1.838,03) de passagem aérea com as mesmas características, termos e condições constantes do
pedido de solicitação de compra. B) Lado outro, é de se dar parcial provimento ao recurso da companhia aérea (impossibilidade de emissão de
passagem com ?data em aberto?) para fixar em um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, o período para que o consumidor informe,
de antemão e a seu critério (ainda que se trate de período de alta temporada ? ID 724952 ? p. 9; fls. 308), a data para a aquisição e dos voos
para a emissão do bilhete, bem como para que efetue o pagamento (inclusive por intermédio da B2W) e realize a viagem. III. Recurso da B2W.
Diante da responsabilidade solidária da agência de turismo e da empresa aérea, inclusive para a análise do alcance à reparação de eventuais
danos experimentados pelos consumidores na prestação do serviço, é de se manter a condenação específica da empresa na obrigação de
disponibilizar a aquisição de passagem aérea, até porque ela estaria autorizada a concluir reserva dos voos e concretizar o pagamento efetuado
pelo consumidor, e caso advenha descumprimento (por impossibilidade), estaria mantida a obrigação solidária das empresas à virtual conversão
em perdas. Sentença, nesse ponto, mantida por seus próprios fundamentos. IV. Recurso do CONSUMIDOR. A. Danos morais. Ainda que o mero
inadiplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada
405