Edição nº 187/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016
Nº 2016.08.1.002654-6 - Monitoria - A: KENIA TEXTIL EIRELI EPP. Adv(s).: DF032951 - Jose Renato Duarte Santos. R: RIL
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atente-se o autor para o disposto no art. 523, §1º do CPC/15. Intime-se o mesmo a
juntar aos autos planilha atualizada do débito com as devidas correções. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Paranoá - DF, quintafeira, 29/09/2016 às 15h24. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.08.1.005608-7 - Despejo - A: CARLOS ROMEU ALVES DE ARGOLO. Adv(s).: DF047566 - Wendell Araujo Gomes. R:
GERALDO DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: (.). Recebo a apelação. Venham as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJDFT com as
homenagens deste juízo. Paranoá - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h28. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.005007-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LUDMILA DIAS SILVA. Adv(s).: DF036915 - Filipe Santos Costerus
Lemos. R: CARLOS ROMEU ALVES DE ARGOLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação. Venham as contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo. Paranoá - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h30. Fabio Martins de Lima,Juiz
de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.08.1.005548-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: PAULO ANTONIO DE JESUS. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques
Barbosa de Souza. R: ZILDA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designo o dia 18/10/2016 às 15h para realizar audiência
de DE JUSTIFICAÇÃO. De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada por meio de seu respectivo advogado por meio de publicação do
referido ato. De ordem do Meritíssimo Juiz, os patronos deverão realizar as intimações das testemunhas arroladas, conforme disposto no art.
455 do CPC/15. Paranoá - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.08.1.005069-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP248505 - Francisco Duque Dabus. R: ROMILSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se a parte autora
para se manifestar em réplica, bem como apresentar resposta à reconvenção, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paranoá - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h41. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.08.1.005821-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: SP084314 - Jose
Martins. R: OSMAR DA SILVA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 139, tendo em vista que diligências administrativas
não irão trazer resultado diferente daquele encontrado mediante 3 (três) consultas aos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo na busca
de endereço do réu. Sendo assim, defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora indique endereço no qual o veículo poderá
ser apreendido, sob pena de extinção do processo. Paranoá - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h44. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.000172-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA APARECIDA MARTINS PEREIRA. Adv(s).:
DF036860 - Andre Vitor Berto Lucas. R: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO REGIS FERREIRA
MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MYRELE DUARTE DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Intimem-se as partes para, caso desejem, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Atentem-se que o pedido de produção probatória, além de fundamentado, deve guardar pertinência com os pontos controvertidos da
lide, sob pena de seu indeferimento. Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas,
sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular quesitos. Vista
à Defensoria Pública. Paranoá - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h47. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.005365-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO SAUDE S.A. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: S
J CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF037909 - Guilherme de Sa Pontes, Nao Consta Advogado. Expeça-se novo
mandado de penhora no endereço indicado à fl. 189, observando-se o valor atualizado. Paranoá - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h51. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.08.1.006007-6 - Consignacao Em Pagamento - A: ANGELITA DE MORAIS GOMES ME. Adv(s).: DF034147 - Andre Luis
Ottoni Leal Carneiro. R: SHOPPING DOS PESCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de consignação em pagamento,
figurando como autor ANGELITA DE MORAIS GOMES ME em face de SHOPPING DOS PESCADOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Foi
concedido prazo de 5 (cinco) dias para que o autor depositasse o valor que pretendia ver consignado (fl. 17). Ocorre que, ele deixou transcorrer
o prazo sem que efetuasse o depósito (fl. 21). O rito especial da consignação em pagamento exige o depósito da quantia devida com todos os
encargos pelo autor/devedor para que seja dado prosseguimento regular ao trâmite processual. De forma que não é possível passar à etapa
de citação do réu sem que haja o depósito. No caso em comento, a parte autora apesar de devidamente intimada para providenciar o depósito,
deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Sendo assim, o processo não poderá prosseguir validamente, pois o réu é citado para receber o
valor depositado, e não havendo oferta, não poderá haver consignação. Desta forma, faz-se imperiosa a extinção do processo sem resolução do
mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 485,
IV c/c art. 542, parágrafo único CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Com
o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimese. Paranoá - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 16h07. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.08.1.006358-2 - Liquidacao Por Artigos - A: ALAN RODRIGUES FRANCA. Adv(s).: MG094645 - Jiselda Mara de Oliveira
Campos. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIEL ALISSON DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DENISON ADRIANO
DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: KENIA EMILENE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: (.). a) juntar comprovante de renda e despesas de todos os autores
para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas
processuais. Saliento não ser crível a hipossuficiencia de pessoas com poder financeiro para dispor de valores como os noticiados às fls. 03/04;
b) comprovar a observância do art. 10, §2º do Estatuto da OAB, eis que em consulta ao sistema informatizado do TJDFT consta que causídica
que firma a petição inicial (OAB MG) advoga em mais de 5 processos (2016) neste Tribunal; c) carrear planilhas dos débitos, detalhando todos os
valores transferidos à ré e observando os abatimentos mencionados no dispositivo da sentença proferida, inclusive bonificações, gratificações,
comissões etc. Se o caso, deverá devolver as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits; d) esclarecer o andamento do processo
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