Edição nº 198/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade
Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.13.1.001589-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MAILSON FELIPE GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF046302 - MAGNO GONÇALVES DA SILVA, DF15120E - Gerson Tiago de Oliveira
Dalvino. VITIMA: SAMARA DA SILVA CRUZ. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu MAILSON FELIPE GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso
nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.Quanto
ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não
foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime. A vítima não contribuiu para
a eclosão do evento delituoso.Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um
trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda etapa da individualização das reprimendas, observo a presença da atenuante
da confissão espontânea e da agravante da reincidência, pela condenação definitiva de fl. 60. Sendo assim, diminuo em 02 (dois) meses de
reclusão e 02 (dois) dias-multa a reprimenda pela atenuante e faço a agravante preponderar (STF - HC 102486/MS), aumento a pena base em 04
(quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa pela reincidência. Resultado: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) diasmulta, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.E na terceira etapa, por inexistirem causas de diminuição
ou aumento a se considerar, torno a pena acima cominada DEFINITIVA.Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e isso não terá o
condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto ao réu.Determino para o cumprimento da pena corporal
o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea "c", do § 2º, do art. 33, do Código Penal, em vista da reincidência.A recidiva não autoriza
a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, inciso II, do CPB).O ora condenado respondeu solto ao presente feito. Não
existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito interpor eventual recurso em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal.
Após a carga à Contadoria, caso exista a possibilidade da inscrição da pena de multa na dívida ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da
Portaria nº 049/2004, do Ministério da Fazenda, com a conseqüente cobrança pela Fazenda Nacional, ou seja, nos casos em que o valor da
multa, subtraído eventual valor depositado a título de fiança, seja superior à R$1.000,00 (mil reais), oficie-se à Procuradoria-Regional da Fazenda
Nacional da 1ª Região, nos termos da decisão proferida no PA 00.245/2012.Nos termos da nova redação dada ao art. 387, IV, do CPP, pela Lei
nº 11.719/08, deixo de estabeleço o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima, por falta de pedido.Após o julgamento
em segunda instância, cientificada esta vara de origem da decisão que determine o início imediato de execução da pena, expeça-se a carta
de guia provisória. Operando-se o trânsito em julgado definitivo da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, com as informações
complementares, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Riacho Fundo
- DF, 10 de outubro de 2016.Romero Brasil de Andrade-Juiz de Direito .
Nº 2016.13.1.001679-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ALAN GUIMARAES MARES e outros. Adv(s).: DF021194 - KLEBER REZENDE LACERDA. R: NASSIF GUIMARAES ALI. Adv(s).: DF021194 KLEBER REZENDE LACERDA. SENTENÇA - O tipo penal previsto no art. 190, inc. I, da Lei 9.279/96 depende da iniciativa privada do ofendido.
Assim, ultrapassado mais de 06 (seis) meses da data do fato, com autoria conhecida, sem o ajuizamento de queixa-crime, conforme certidão de fl.
194, afigura-se extinta a punibilidade dos indiciados, face à decadência do direito de queixa. Quanto ao eventual delito do art. 7º, inciso IX, da Lei
8.137/91, como bem salientado na cota de fls. 182/183, não há elementos suficientes de materialidade. Ressalto que não houve indiciamento pelos
dispositivos supra. Forte nessas razões, DECLARO extinta a punibilidade dos indiciados ALAN GUIMARÃES MARES e NASSIF GUIMARÃES
ALI, com relação ao delito previsto no art. 190, inc. I, da Lei 9.279/96, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal e do art. 7º, inciso IX, da Lei
8.137/91, por falta de justa causa. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.
Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 16h58. Romero Brasil de Andrade,Juiz de Direito.
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