Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência
neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à
melhor solução da lide. Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. Advirta-se a Requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 23/11/2016 às 18h21. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.119413-7 - Procedimento Comum - A: DIVINA MESSIAS SEPULVIDA. Adv(s).: DF051223 - Daniel Guimaraes Martins.
R: WALLMART BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro á parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se tramitação prioritária
- IDOSO. Emende-se a inicial para: a) indicar o valor que pretende a título de danos morais; b) indicar a que corresponde os danos materiais
mencionados no item IV do pedido. Individualize cada prejuízo, instruindo com prova documental do alegado. Adeque a causa de pedir e pedido; c)
esclarecer como alcançou o valor que pretende mensalmente a título de lucro cessante e como estabeleceu o valor total postulado (R$ 15.000,00).
Adeque a causa de pedir e pedido. Venha nova PETIÇÃO INICIAL E CONTRAFÉ. Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h45. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.120471-4 - Procedimento Comum - A: ELCIENE SOARES DA SILVA MARQUEZ. Adv(s).: DF042578 - Daphne Kalyva de
Almeida Rosa. R: UNIMED. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) suprir as omissões certificadas ás fls. 19; b) apresentar
comprovante de recolhimento das custas processuais ou apresentar pedido de gratuidade de justiça instruído com declaração de hipossuficiência,
comprovante de redimentos e despesas comprobatórias da alegação. Defiro o prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 19h11. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.136986-9 - Revisao de Contrato - A: ALAINE SANTOS DE JESUS. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade Uniceub. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARTIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior,
SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para a elaboração de memória de cálculo para a execução, nos moldes do art. 98, § 1º, CPC. Brasília - DF, quarta-feira,
23/11/2016 às 17h41. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.018154-4 - Procedimento Comum - A: JANYCE WILIANA AGUIAR CAVALCANTE. Adv(s).: DF037895 - Thais Torres
de Holanda. R: BORGES LANDEIRO GARDEN - INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto,
GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Tendo em vista a discordância do requerido manifestada à petição retro, determino a realização de perícia
para liquidação do julgado. Nomeio como perito o Sr. Julio César Delamôra, cadastrado nesta Serventia. Intime-se o perito para que apresente
proposta de honorários no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, NCPC). Após, as partes se manifestarão, sucessivamente, no prazo de 15 dias, acerca
(a) dos honorários declinados, os quais serão rateados pelas partes autora e ré (art. 95 c/c 465, § 3º, CPC); (b) do interesse na indicação de
assistente técnico (art. 465, § 1º, II); e (c) da formulação de quesitos (art. 465, § 1º, III,CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do
laudo pericial. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 19h44. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.091919-0 - Procedimento Comum - A: MILENA ALONSO EGEA GEREZ. Adv(s).: DF038956 - Rodrigo Santos Perego.
R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA SPE 104. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. A: RODRIGO SANTOS
PEREGO. Adv(s).: (.). R: MANIFESTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu. Trata-se
de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o
pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da
quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas
processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido
de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ANOTE-SE nos autos o cumprimento de sentença, cadastre-se nos
sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos) e intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com
o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil,
no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos
no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência
de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 14h59.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.141442-6 - Cumprimento de Sentenca - R: CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO. Adv(s).: DF025566 - Rafael de Andrade Silva.
A: WILMA DE SOUZA LABANCA. Adv(s).: DF008970 - Wilma de Souza Labanca. Esclareça o exequente a titularidade do imóvel que indica
à penhora à fl. 136, uma vez que não consta da pesquisa de fl. 133. Prazo: 5 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h52. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.177132-5 - Consignacao Em Pagamento - A: AVS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF007658 - Alexandre
Duarte de Lacerda, DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. R: JUCELINO GIL VELLOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal,
DF988888 - Curadoria de Ausentes. A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 849, expeça-se ofício a 8º
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que informe os dados do autor do processo nº 0001509-41.2010.5.01.0008, JUSCELINO GIL VELLOSO.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h59. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.119196-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: SIMONE PEREIRA SILVA FONSECA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de busca e apreensão
de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham
a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de
regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado
na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não
poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida
pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será
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