Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
N� 0701286-59.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: LINCOLN WILSON DE SOUZA. Adv(s).: DF46198 - YURI GUILHERME DOS
SANTOS. R: KARLA TERROSO IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: SELMA MARIA CLARENTINO LIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0701286-59.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LINCOLN WILSON DE SOUZA REQUERIDO: KARLA TERROSO
IMOVEIS LTDA - ME, EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR, SELMA MARIA CLARENTINO LIRA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s)
comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: SELMA MARIA CLARENTINO LIRA , tendo a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s)
Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro
de 2017 18:16:04.
N� 0702642-89.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CLAUDIA SANTOS MARQUES.
A: JOSE ANTONIO DE PAIVA JUNIOR. Adv(s).: DF41322 - RENATO LIRA MILER SILVA, DF38448 - THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA. R:
SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0702642-89.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS MARQUES,
JOSE ANTONIO DE PAIVA JUNIOR RÉU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 5255161. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a
parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo
vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Os documentos trazidos
pelo requerente demonstram, de plano, a plausibilidade de suas alegações. O autor firmou contrato de compra e venda do lote 10, Quadra R,
situada na Cidade Ocidental/GO, no loteamento denominado Alphaville Residencial 2 e 3. Embora os requerentes não tenham comprovado, de
plano, o alegado inadimplemento da ré, manifestado o desejo em resolver o contrato, independentemente do motivo (se por culpa da ré ou por
superior ausência de interesse na conclusão do negócio, o que será apurado com o processamento da lide), não se pode obrigá-los a continuarem
vinculados ao contrato nem se justifica exigir o pagamento das parcelas vincendas. Por outro lado, o perigo da demora é evidente, consistente no
pagamento de parcelas que poderão lhe ser devolvidas no caso de resolução do contrato. Ante o exposto, defiro a tutela provisória pleiteada para
determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato objeto desta ação, bem como de quaisquer as taxas referentes ao
imóvel objeto do contrato, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado dos requerentes após a intimação da requerida.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2017, às 17:56:15. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz
de Direito Substituto
N� 0702642-89.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CLAUDIA SANTOS MARQUES.
A: JOSE ANTONIO DE PAIVA JUNIOR. Adv(s).: DF41322 - RENATO LIRA MILER SILVA, DF38448 - THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA. R:
SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0702642-89.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS MARQUES,
JOSE ANTONIO DE PAIVA JUNIOR RÉU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 5255161. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a
parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo
vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Os documentos trazidos
pelo requerente demonstram, de plano, a plausibilidade de suas alegações. O autor firmou contrato de compra e venda do lote 10, Quadra R,
situada na Cidade Ocidental/GO, no loteamento denominado Alphaville Residencial 2 e 3. Embora os requerentes não tenham comprovado, de
plano, o alegado inadimplemento da ré, manifestado o desejo em resolver o contrato, independentemente do motivo (se por culpa da ré ou por
superior ausência de interesse na conclusão do negócio, o que será apurado com o processamento da lide), não se pode obrigá-los a continuarem
vinculados ao contrato nem se justifica exigir o pagamento das parcelas vincendas. Por outro lado, o perigo da demora é evidente, consistente no
pagamento de parcelas que poderão lhe ser devolvidas no caso de resolução do contrato. Ante o exposto, defiro a tutela provisória pleiteada para
determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato objeto desta ação, bem como de quaisquer as taxas referentes ao
imóvel objeto do contrato, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado dos requerentes após a intimação da requerida.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2017, às 17:56:15. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz
de Direito Substituto
N� 0708905-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILBERTO HOLLAUER. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: YARA MAGDALENA BEUTEL. Adv(s).: DF03442 - ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO. R: PAULO HONESKO IMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: ROBERTA ALVES HONESKO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. CERTIDÃO Número do
processo: 0708905-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO HOLLAUER
RÉU: YARA MAGDALENA BEUTEL, PAULO HONESKO IMOVEIS LTDA - ME, ROBERTA ALVES HONESKO Por força do disposto na Portaria
nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 14/03/2017 11:10
para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte
requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
(Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte
autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2017 14:21:24.
N� 0734119-67.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE DOS SANTOS LIMA. Adv(s).:
DF45223 - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. CERTIDÃO Número do
processo: 0734119-67.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS
LIMA RÉU: RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e
intimação do RÉU: RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência
por falta de indicação do endereço completo. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados
Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob
pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2017 15:05:23.
N� 0733381-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALBERTO CARLOS DE QUEIROZ PINTO.
A: LIANE EUGENIO PINTO. Adv(s).: DF34181 - LUIS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, DF37402 - WILCK BATISTA LEANDRO. R: MONTREAL
- HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0733381-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ALBERTO CARLOS DE QUEIROZ PINTO, LIANE EUGENIO PINTO RÉU: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.,
INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente
ao mandado da parte requerida RÉU: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. , considera-se a correspondência extraviada e fazse necessária a renovação da diligência. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria
dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 24/02/2017 15:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as
partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos
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