Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MOTA e FABIANO PEREIRA MILIANO, solidariamente, a pagar ao requerido MAICON VITOR PEREIRA
SOUZA indenização no valor total de R$ 1.894,10 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), corrigido a partir de 05/12/2016 e
acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, estes incidentes a partir da data da citação. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei 9.099/95). A(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão) cumprir a obrigação de dar em que foram condenadas, consistente em pagar quantia certa,
no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, contado da publicação da decisão final no DJE, sob pena de acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, oportunamente,
arquivem-se estes autos, procedendo-se às baixas na distribuição. CANCELE-SE A RESTRIÇÃO DE VENDA NO SISTEMA RENAJUD. P.R.I.
CUMPRA-SE. BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2017 16:30:33. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
N� 0701356-49.2016.8.07.0004 - PETIÇÃO - A: LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MATA. A: FABIANO PEREIRA MILIANO. Adv(s).:
DF28543 - TATIANE RAMOS PATRICIO. R: MAICON VITOR PEREIRA SOUZA. Adv(s).: DF47788 - PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível
e Criminal do Gama Número do processo: 0701356-49.2016.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LUIZ GUTEMBERG
FIGUEIRA DA MATA, FABIANO PEREIRA MILIANO REQUERIDO: MAICON VITOR PEREIRA SOUZA SENTENÇA Dispensado o Relatório (art.
38, LJE). Deferida aos autores tutela antecipada para restrição da venda do veículo ?sub judice? VW/POLO, placa JFP-9066/DF. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro à análise do mérito desta demanda. De acordo com as provas nos autos, o
requerido MAICON lavrou procuração no 8º Oficio de Notas de Brasília ? DF para que o primeiro requerente pudesse negociar o automóvel VW/
POLO, tratando-se de procuração da espécie ?in rem suam?, embora feita com a falta de técnica comum aos cartórios em casos da espécie,
não especificando que o outorgado teria apenas e tão-somente poderes para captar interessado e intermediar a venda do automóvel, como
afirma o requerido. Essa procuração e assim a transferência de propriedade do veículo por tradição ao primeiro requerente GUTEMBERG foi
realizada em 23/02/2015. Não consta dos autos qualquer prova a respeito da suposta negociação de um automóvel VW/GOL ou GM/CORSA na
negociação da venda e compra do VW/POLO. Posteriormente, em 16/06/2016, o primeiro requerente e já proprietário GUTEMBERG vendeu o
automóvel VW/POLO ao segundo requerente FABIANO, também através de procuração ?in rem suam? lavrada no mesmo Ofício, isso em data
de 16/06/2016, pelo preço de R$ 18 mil. O Veículo VW/POLO estava alienado fiduciariamente e como o financiamento não foi quitado, faltando
ainda dez prestações de R$ 440,00, o banco credor ajuizou ação de busca e apreensão de autos 2015.09.1.009534-3, que tramitou no douto
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama-DF, tendo o requerido MAICON quitado o veículo pelo valor de R$ 5.896,00. O VW/POLO foi apreendido por
dívidas tributárias (IPVA, licenciamento e multas), tendo sido retirado pelo original proprietário MAICON, após pagar os débitos no valor de R$
1.894,10, em razão do veículo ainda estar em seu nome. O primeiro requerente alega ainda que pagou quatro parcelas de R$ 440,00 para o
primo do Requerido MAICON, chamado Robert, mas não provou esses fatos, apenas que Robert utilizava o VW/POLO, através de fotos em redes
sociais. Em conclusão, será deferido o pedido contraposto de resolução contratual por inadimplência das partes requerentes, que não pagaram
totalmente o preço pago, ao deixarem de quitar o valor restante do financiamento do veículo e por não terem transferido o veículo para seus nomes
no órgão público competente. Os autores devem pagar apenas o valor dos débitos do veículo, na importância de R$ 1.894,10 (mil, oitocentos
e noventa e quatro reais e dez centavos), corrigida a partir de 05/12/2016, e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, estes incidentes a
partir da data da citação (CC, art. 405). Os alegados débitos de reparos no veículo, embora provados nos autos mediante recibos, não podem ser
imputados aos autores por falta de provas de teriam sido os mesmos os responsáveis pelas avarias. Finalmente, também não existe dano moral
a compensar por qualquer das partes, tratando-se apenas de aborrecimento comum aos casos da espécie, em que negócios foram feitos sem
as formalidades e cautelas exigidos para a espécie. Isto Posto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, pelo que declaro a resolução dos contratos de venda e compra do veículo VW/
POLO, placa JFP-9066-DF, declarando a sua propriedade na pessoa do requerido MAICON VITOR PEREIRA SOUZA, e condeno os requerentes
LUIZ GUTEMBERG FIGUEIRA DA MOTA e FABIANO PEREIRA MILIANO, solidariamente, a pagar ao requerido MAICON VITOR PEREIRA
SOUZA indenização no valor total de R$ 1.894,10 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), corrigido a partir de 05/12/2016 e
acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, estes incidentes a partir da data da citação. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei 9.099/95). A(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão) cumprir a obrigação de dar em que foram condenadas, consistente em pagar quantia certa,
no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, contado da publicação da decisão final no DJE, sob pena de acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, oportunamente,
arquivem-se estes autos, procedendo-se às baixas na distribuição. CANCELE-SE A RESTRIÇÃO DE VENDA NO SISTEMA RENAJUD. P.R.I.
CUMPRA-SE. BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2017 16:30:33. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
N� 0700236-34.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CELINA GOMES MOREIRA. Adv(s).:
DF36197 - ADRIANA MENDES DA SILVA. R: RF COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e
Criminal do Gama Número do processo: 0700236-34.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA CELINA GOMES MOREIRA RÉU: RF COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação
de obrigação de fazer combinada com pedido de danos morais e antecipação de tutela. A requerente alega que, em junho de 2016, comprou
o veículo PAS/ MICROONIB/N I/M BENZ 313 CDI SPINTERM, 2009/2009, placa MSV 5794/ES, da requerida com o objetivo de trabalhar com
transporte escolar. Informa que recebeu o automóvel em 18/06/2016, quando efetivou a quitação do valor devido. Contudo, até a presente data,
a ré não lhe entregou o DUT do veículo, nem promoveu a transferência do bem para seu nome, o que vem lhe causando sérios transtornos,
pois perdeu o prazo para cadastrar o automóvel junto ao DETRAN/DF com objetivo de trabalhar com transporte escolar, impedindo-a de exercer
tal atividade no segundo semestre de 2016 e no primeiro de 2017. Assim, postula decisão antecipatória para que este Juízo determine que a
empresa demandada entregue à autora o Documento Único de Transferência do Veículo ou para que aquela efetive a transferência da titularidade
do automóvel para o nome da requerente, sob pena de multa diária. É o Relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do
Novo Código de Processo Civil. Não será concedida, porém, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ? parágrafo 3º do
aludido dispositivo legal. No caso em tela, o requerimento de antecipação de tutela formulado pela parte autora coincide quase integralmente
com a natureza do pleito meritório, dependendo, portanto, de ampla dilação probatória, necessária à demonstração dos pressupostos legais,
autorizadores da tutela de mérito. O eventual deferimento da medida pleiteada, em caráter liminar, esvaziaria o mérito da demanda, contrariando
os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, os efeitos das decisões postuladas, em sede liminar, são caracterizados pelo perigo de
irreversibilidade. Assim, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 300 do Novo Código
de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Cite-se e intime-se o demandado. Intime-se o requerente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017 15:38:37. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
N� 0700776-19.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO EDUARDO MARINS DA
SILVA. Adv(s).: DF19038 - JONILSON BASILIO DA SILVA. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
GO45954 - ANA FLAVIA DE MORAIS AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700776-19.2016.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EDUARDO MARINS DA SILVA RÉU: SAGA SUPER CENTER
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