Edição nº 34/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
intimada da data designada para a audiência para oitiva de testemunha no Juízo de Ituiutaba/MG a ser realizada no dia 09/03/2017 às 14h:45m.
Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 13h55..
Nº 2015.01.1.127506-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: DIOGO MESSIAS ROCHA DE FRANCA. Adv(s).: DF049364 CLAUDIA QUEIROZ DE OLIVEIRA GIANI, DF049364 - Claudia Queiroz de Oliveira Giani. CERTIDAO - Cumprindo determinação do MM. Juiz,
designo Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 18/5/2017, às 14h30. Brasília - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 15h44..
Nº 2012.01.1.148869-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: PIERRE LORAM SOUSA FERNANDES. Adv(s).: DF031570 JEAN CLEBER GARCIA FARIAS, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias, DF049217 - Aline Moreira da Silva. Cumprindo determinação do MM.
Juiz, designo Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 26/4/2017, às 15h30. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 19h06..
Nº 2016.01.1.128967-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: FREDERICO JOSE COSTA. Adv(s).: DF034254 - LEONARDO
SOARES MOURA, DF034254 - Leonardo Soares Moura. CERTIDÃO: Por força da Portaria 01/2016, fica a defesa de FREDERICO JOSE COSTA
intimada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal. Brasília - DF,
quarta-feira, 08/02/2017 às 18h17..
Nº 2015.01.1.114719-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JENILSON FERREIRA DAS CHAGAS. Adv(s).: DF009785 GEORGE PEIXOTO LIMA, DF009785 - George Peixoto Lima, DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. CERTIDAO Certifico e dou fé que, nesta data, agendei a escolta do réu, requisitando seu transporte ao IML para a realização do exame pericial. Por força da
Portaria 01/2016 fica a defesa intimada da data de realização do Exame pericial: dia 17/03/2017 às 9h45m. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017
às 14h30..
DESPACHO
Nº 2015.01.1.007238-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: CELIO WILSON CARVALHO DOS SANTOS - Parte Baixada.
Adv(s).: DF044976 - RAFAELA ARAUJO MOREIRA DA CRUZ, DF023596 - Plautro Moreira da Cruz, DF044976 - Rafaela Araujo Moreira da
Cruz. DESPACHO - Intime-se, pela última vez, a Defesa Técnica do réu para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as mídias de fls. 150, sob
pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 19h45. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso
Campos,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.003458-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: EDSON DE SOUZA CAMPOS e outros. Adv(s).: GO043988 ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA, GO043988 - Adalberto Pereira de Souza. R: WILTON DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF025135 - MILTON
SOUZA GOMES, DF025135 - Milton Souza Gomes, DF037064 - Jordana Costa e Silva. R: MARLON ALVES DE FRANCA. Adv(s).: DF052037 ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA, DF052037 - Adalberto Pereira de Souza. R: ELTON MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF028051 - VERONICA
DIAS LINS, DF028051 - Veronica Dias Lins. R: IRONILDES DA SILVA DIAS. Adv(s).: GO043988 - ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA, GO043988
- Adalberto Pereira de Souza. R: KLECIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO043988 - ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA, GO043988 - Adalberto
Pereira de Souza. R: TIAGO PEREIRA SALDANHA. Adv(s).: DF052037 - ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA, DF052037 - Adalberto Pereira de
Souza. R: MARCOS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF025135 - MILTON SOUZA GOMES, DF025135 - Milton Souza Gomes, DF037064 - Jordana
Costa e Silva. R: CLAUDIONOR JOSE TAVARES JUNIOR. Adv(s).: DF052037 - ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA, DF052037 - Adalberto
Pereira de Souza. R: GLAUBER BARBOSA TEIXEIRA. Adv(s).: GO043988 - ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA, GO043988 - Adalberto Pereira
de Souza. R: WANDERSON SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF041350 - ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO, DF041350 - Alessandro
Domingos da Conceicao. DESPACHO - Intime-se a Defesa Técnica dos réus para ciência dos documentos juntados pelo Ministério Público,
bem como para que se manifestem na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, conforme determinado na audiência realizada no dia
28 de novembro de 2016. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h31. Paulo Afonso Cavichioli
Carmona,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.112566-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: SP189401 - ANTONIO
DIRAMAR MESSIAS , SP189401 - Antonio Diramar Messias. Com vistas a se evitar tumulto processual, determino o desentranhamento da petição
de fls. 289/293, com posterior remessa ao distribuidor desta Circunscrição Judiciária, para que seja distribuída como pedido de revogação de prisão
preventiva. Em seguida, intime-se o Advogado subscritor da aludida petição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, instrua o incidente processual
com a documentação que entender pertinente à apreciação do seu pedido, sob pena de arquivamento. Após, caso atendida a determinação
supra, remetam-se os autos do incidente processual ao Ministério Público para que se manifeste conforme entender de Direito. Por fim, determino
a Serventia que diligencie acerca do cumprimento da carta precatória expedida às fls. 244. Adotem-se as providências pertinentes. Brasília - DF,
sexta-feira, 10/02/2017 às 18h04. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.177817-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: RAIMUNDO NONATO AGUIAR e outros. Adv(s).: PI004632
- GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub, PI004632 - Gutemberg Barros de
Andrade. R: FRANCISCA MARIA MOURA DA SILVA. Adv(s).: PI004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, PI004632 - Gutemberg Barros
de Andrade. R: JOSE MARIA DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015156 - ALESSANDRA CAMARGO ROCHA, DF015156 - Alessandra
Camargo Rocha, DF025928 - Wesley Fernandes. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para
CONDENAR RAIMUNDO NONATO AGUIAR, FRANCISCA MARIA MOURA DA SILVA e JOSÉ MARIA DA SILVA DOS SANTOS, como incursos
nas penas do crime descrito no artigo 90 da Lei 8.666/1993. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1. RAIMUNDO NONATO AGUIAR: Na
primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade não refoge à reprovabilidade
constante do próprio tipo penal. O réu possui maus antecedentes, haja vista a condenação transitada em julgado pela prática de contravenção
penal (fl. 474). A personalidade e a conduta social do réu, os motivos, o comportamento da vítima, as circunstâncias e as conseqüências do
crime não merecem maiores considerações e desdobramentos. Assim analisadas as circunstâncias judiciais, das quais apenas os antecedentes
lhe são desfavoráveis, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, no patamar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Na segunda
fase, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado, pois não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira
fase, não constam causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses
de detenção. Quanto à pena pecuniária, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 12
(doze) dias-multa, devendo cada dia-multa ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente
corrigido, em face da hipossuficiência econômica do réu (CP, artigo 60). Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime
aberto para o cumprimento da pena. 2. FRANCISCA MARIA MOURA DA SILVA: Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias
elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade não refoge à reprovabilidade constante do próprio tipo penal. A acusada é primária e
não apresenta antecedentes criminais. A personalidade e a conduta social da ré, os motivos, o comportamento da vítima, as circunstâncias e as
conseqüências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos. Assim analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base
no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção. Na segunda fase, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado, pois
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