Edição nº 82/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
§3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Samambaia - DF, terçafeira, 02/05/2017 às 13h04. .
SENTENÇA
Nº 2015.09.1.005707-3 - Monitoria - A: JOANA ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF031160 - Graciele Alice Maria de Aguiar Machado.
R: JOANA ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se de ação ajuizada por SAN INCORPORADORA DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS contra JOANA ALVES DE JESUS, visando o recebimento da quantia de R$ 6.000,00, juntando para tanto
os cheques de fls. 10/11. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O réu foi citado por edital e
não contestou a ação. Nomeou-se Curador Especial, que apresentou embargos monitórios, contestando a ação por negativa geral e requerendo a
concessão do benefício da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO.DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do
CPC. Regularmente citada por edital, após o esgotamento de todas as tentativas de localização da parte requerida, nomeou-se Curador Especial,
que apresentou contestação por negativa geral. Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido, porquanto impossível presumir sua
hipossuficiência financeira. Quanto ao mais, a regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida. Foram esgotadas todas as vias possíveis
para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada. O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do
requerido. Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral. Ressalto, na oportunidade, que a
citação editalícia do réu é perfeitamente válida ao desiderato da ação, nesse sentido diz a súmula do STJ: "Súmula 282 : Cabe a citação por edital
em ação Monitória." Deve-se, assim, converter-se a ação monitória em executiva, porquanto a prova documental evidencia o direito alegado.
Apesar da contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria, não foi ela capaz de infirmar a prova documental juntada ao feito, que comprova
a existência da divida, o valor e a legitimidade passiva do devedor para figurar no pólo passivo da demanda (fl. 10/11). Na ausência de prova de
pagamento, outra medida não se impõe que a condenação da parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos aludidos valores, acrescidos
dos consectários legais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na
importância de R$ 6.000,00, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada na cártula e de juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha atualizada
do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do
feito. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 13h41. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2003.09.1.013179-3 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: ANTONIO LUIS GONZAGA MARTINS. Adv(s).: DF003867 - Rubens
Tavares e Sousa, DF006903 - Romeria Magela Martins, DF022378 - Renato Romulo dos Santos Suhet. R: MARILDA ALVES DA CONCEICAO.
Adv(s).: DF016110 - Sylvanna de Jesus Silva Schults. A: MARIZA OSEAS NOBRE MARTINS. Adv(s).: (.). R: EDILSON FERREIRA DE BRITO.
Adv(s).: DF016110 - Sylvanna de Jesus Silva Schults. LITISCONSORTE PASSIVO: RONALDO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. LITISCONSORTE PASSIVO: ELIANA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A parte credora
informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada,
impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O
PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado, as quais ficam suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário
da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Samambaia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 13h44. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito6 .
CERTIDÃO
Nº 2009.09.1.013102-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FEICENTER (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF025326 - Jose Odar Moura Junior. R: MANOEL LUIZ SOARES LIMA. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. Para fins de expedição
do alvará de levantamento, fica a parte executada intimda a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número da conta judicial na qual foi depositada
a quantia informada à fl. 449. Samambaia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 13h46. .
Nº 2013.09.1.012193-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: CELIA APARECIDA DIAS. Adv(s).: DF041832 - Marco da Silva Barbosa. CERTIFICO e dou fé que petição apresentada pelo autor
às fls. 172/174. Nesse passo, certifico que a petição encontra-se apócrifa, fls. 173. Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte
autora intimada para subscrever a petição ora juntada, no prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos. Samambaia - DF, terça-feira,
02/05/2017 às 15h48. .
Nº 2016.09.1.001946-7 - Exibicao - A: CLEVES LEY DE SANTANA PEREIRA. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula Gomes. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: RJ048237 - Armando Miceli Filho. CERTIFICO e dou fé que juntei petição do réu, porém subscrita por advogado
não habilitado nos autos. Nesse passo, procedi ao cancelamento da baixa da parte ré. Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte
ré intimada para regularizar a representação processual, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. transcorrido o
prazo sem manifestação, retornem o autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Samambaia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 16h43. .
Nº 2016.09.1.015481-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: MARIA DE LOURDES CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que
petições apresentadas pelo autor às fls. 36/37. Nesse passo, certifico que a petição de fl. 37 encontra-se apócrifa. Nos termos da Portaria 02/2017
deste Juízo, fica a parte autora intimada para subscrever a petição de fl. 37, bem como para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se os autos conclusos. Samambaia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 15h42. .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2016.09.1.020444-2 - Procedimento Comum - A: WILTON ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: WILLIAM ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R: CRISTIANO SANTOS VASCONCELOS. Adv(s).: (.).
Conforme determinado, para fins de intimação, faço publicar o conteúdo de fl. 88, a saber: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o primeiro
requerido para juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê
assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento
dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Após, tornem os autos conclusos. Samambaia - DF, terça-feira,
02/05/2017 às 13h51. Fernanda d Aquino Mafra Juíza de Direito". Samambaia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 13h53. .
CERTIDÃO JUNTADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO
2011