Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
ensejou a inclusão do nome do autor em cadastros de devedores em exercício regular de direito. Compulsando os autos, verifica-se que, em
que pese a afirmação da parte autora de que não contratou os serviços indicados, o que teria se dado mediante fraude, a requerida comprovou
devidamente a contratação presencial realizada pelo consumidor. Anexou aos autos o contrato firmado, com assinatura do requerente condizente
com seus documentos pessoais, cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência, entregues pela parte autora no momento da
contratação do serviço (ID 6066803). Junta, ainda, diversas faturas pagas (ID 6066824), as quais incluem o mesmo serviço que o autor aduz jamais
ter ajustado com a requerida (Banda Larga 3G). O autor, por sua vez, em nenhum momento informou a perda de seus documentos, questionou
a assinatura aposta ou mesmo aduziu que tenha sido induzido a erro por ausência do dever de informação, apenas se limitando à afirmação de
que jamais contratou os serviços da requerida. Assim, resta claro que houve aquisição dos serviços ora contestados pelo consumidor, gerando
débitos que, uma vez inadimplidos, ensejaram a inclusão de seu nome em cadastros de devedores, em exercício regular de direito por parte da
empresa de telefonia. Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se houve dano moral. Entendo
que não. A negativação do nome do autor, com a respectiva inscrição em cadastros de devedores, se deu em exercício regular de direito pela
demandada, ante a existência de débito anterior referente a dívidas não quitadas pelo consumidor. Ademais, a ocorrência dos danos morais é
exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico
expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes
inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. Diante de tais fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo
Código de Processo Civil. À Secretaria: retifique-se o pólo passivo da presente demanda, de forma a substituir a então ré, Americel S/A, por Claro
S/A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), ante a incorporação da ora requerida pela empresa de telefonia indicada. Sem custas e sem honorários (art.
55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2017 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700389-37.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ROMULO FERNANDES. Adv(s).:
DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0700389-37.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROMULO
FERNANDES RÉU: AMERICEL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por CARLOS ROMULO
FERNANDES em desfavor de AMERICEL S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pelo autor, ocasionado pela
má prestação de serviços pela Requerida. Relata que, dia 29/12/2015, recebeu uma cobrança da requerida, no valor de R$49,38, referente
a plano de Banda Larga 3G, o qual alega nunca ter solicitado ou contratado. Informa que, em janeiro/2016, recebeu nova cobrança no valor
de R$120,35 e, sucessivamente, novo boleto no importe de R$192,39. Alega que, mesmo após ter informado a requerida, por diversas vezes,
que jamais contratou quaisquer de seus serviços, nenhuma providência foi tomada, tendo seu nome sido incluído indevidamente em cadastros
de devedores. Requer que seja declarado inexistente o débito referente ao contrato nº 759775718; a retirada de seu nome de cadastros de
inadimplentes e, por fim, indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$10.000,00. Realizada audiência de conciliação, esta
restou infrutífera (ID 6104559), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. A requerida apresentou defesa (ID
6066693), alegando, preliminarmente, incompetência dos juizados especiais por complexidade da matéria. No mérito, aduz que o requerido
contratou seus serviços mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura de contrato, tendo, inclusive, quitado diversas faturas. No
mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o resumo
dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à
demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca,
por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo
(legitimidade para a causa). Pois bem. De início, deve ser retificado o pólo passivo da presente demanda, de forma a substituir a então ré,
Americel S/A, por Claro S/A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), ante a incorporação da ora requerida pela empresa de telefonia indicada. Quanto à
preliminar de incompetência deste juizado para análise da matéria, tenho que não merece prosperar. A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais
a competência para julgar causas de maior complexidade. Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da
demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial, especialmente
observando-se a documentação trazida pela requerida, suficiente para o deslinde do feito. Assim, afasto a questão processual suscitada. Não
havendo outras questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes,
notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do
Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A dívida em nome do autor bem como sua inclusão em cadastros de
devedores são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve contratação dos serviços pelo requerente,
o que teria ocasionado as faturas em aberto ou, caso contrário, se decorreram de fraude, não tendo o autor entabulado qualquer relação jurídica
com a requerida, o que ensejaria o dever de indenizar. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia
à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a
pretensão do requerente, ou seja, apresentar prova de que a cobrança se deu de forma lícita, mediante contratação prévia, cujo inadimplemento
ensejou a inclusão do nome do autor em cadastros de devedores em exercício regular de direito. Compulsando os autos, verifica-se que, em
que pese a afirmação da parte autora de que não contratou os serviços indicados, o que teria se dado mediante fraude, a requerida comprovou
devidamente a contratação presencial realizada pelo consumidor. Anexou aos autos o contrato firmado, com assinatura do requerente condizente
com seus documentos pessoais, cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência, entregues pela parte autora no momento da
contratação do serviço (ID 6066803). Junta, ainda, diversas faturas pagas (ID 6066824), as quais incluem o mesmo serviço que o autor aduz jamais
ter ajustado com a requerida (Banda Larga 3G). O autor, por sua vez, em nenhum momento informou a perda de seus documentos, questionou
a assinatura aposta ou mesmo aduziu que tenha sido induzido a erro por ausência do dever de informação, apenas se limitando à afirmação de
que jamais contratou os serviços da requerida. Assim, resta claro que houve aquisição dos serviços ora contestados pelo consumidor, gerando
débitos que, uma vez inadimplidos, ensejaram a inclusão de seu nome em cadastros de devedores, em exercício regular de direito por parte da
empresa de telefonia. Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se houve dano moral. Entendo
que não. A negativação do nome do autor, com a respectiva inscrição em cadastros de devedores, se deu em exercício regular de direito pela
demandada, ante a existência de débito anterior referente a dívidas não quitadas pelo consumidor. Ademais, a ocorrência dos danos morais é
exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico
expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes
inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. Diante de tais fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo
Código de Processo Civil. À Secretaria: retifique-se o pólo passivo da presente demanda, de forma a substituir a então ré, Americel S/A, por Claro
S/A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), ante a incorporação da ora requerida pela empresa de telefonia indicada. Sem custas e sem honorários (art.
55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2017 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700195-37.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIELA DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).:
DF49928 - DIEGO GABRIEL RODRIGUES DA ROCHA. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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