Edição nº 93/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de maio de 2017
N. 0703128-16.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GERALDO MANOEL
DE SOUZA. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: LUIZIANA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0703128-16.2017.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: GERALDO MANOEL DE SOUZA RÉU: LUIZIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que
a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes
embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de
corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
De fato, a decisão que deferiu a liminar não apreciou o pedido do autor para oferecer como caução os aluguéis em atraso. Portanto, passo a
decidir sobre tal ponto e, dessa forma, suprir a omissão apontada. O autor pretende oferecer em caução os aluguéis em atraso para que se possa
efetivar a desocupação liminar. Apesar da lei não exigir apenas caução em dinheiro (art. 38 da lei 8.245/91), entendo que os alugueis em atraso
não constituem caução idônea diante da necessidade de uma maior dilação probatória acerca da existência dos débitos ou da sua real extensão,
o que não é possível no atual estágio do processo. Afinal, a parte requerida poderá na contestação, por exemplo, comprovar a quitação dos
alugueis ou qualquer causa que exima a sua responsabilidade. Justamente pela necessidade de dilação probatória em relação aos débitos que
a lei exige a prestação de caução idônea para efetivação da desocupação em caráter liminar. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para suprir
a omissão da decisão atacada (ID 6853737). Aguarde-se o decurso do prazo para depósito da caução. BRASÍLIA - DF, 18 de maio de 2017, às
15:48:07. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0005497-25.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RHAYNER RODRIGO BARROS DO AMARAL. Adv(s).: DF46772 HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. R: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0005497-25.2016.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RHAYNER RODRIGO BARROS DO AMARAL RÉU: INGRITHY
MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois
considero que a questão ainda demanda dilação probatória. Entendo não ser cabível a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos no pólo
passivo. A requerida possuía poderes conferidos pelo autor para alienar o veículo, tendo, pois, alienado a terceiro que, por sua vez, financiou o
bem junto à instituição financeira. Logo, a controvérsia diz respeito à atuação da requerida, se extrapolou os limites dos poderes conferidos, e se
cometeu ato abusivo ao não repassar os valores para o autor. A instituição financeira somente realizou o financiamento em nome do comprador,
não possuindo, também, relação com as tratativas entre este e a requerida. A instituição financeira que realizou o financiamento não tem relação
com a parte autora. Assim, indefiro o pedido. Verifico que a parte ainda não juntou cópia legível do Documento Num. 6518379 - Pág. 22, conforme
determinado na decisão anterior. Entretanto, tendo em vista os novos fatos apresentados, não restou claro se a requerida de fato recebeu outro
veículo como pagamento ou se o valor total foi financiado junto ao Banco Bradesco Financiamentos. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 dias
úteis para esclarecimento. Em caso de ter sido recebido outro veículo, junte cópia legível do documento referido. BRASÍLIA - DF, 17 de maio de
2017, às 16:51:37. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704437-72.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE DONIZETE PACHECO. Adv(s).: DF34647 - ROBSON DA
PENHA ALVES. R: ELIZEU ROCHA FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704437-72.2017.8.07.0003 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE DONIZETE PACHECO RÉU: ELIZEU ROCHA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende-se a inicial para: a) - anexar aos autos cópia de inteiro teor do processo iniciado na Comarca de Valparaíso de Goiás, para que se
verifique a incidência do art. 286, II, do CPC; b) - esclarecer a legitimidade do autor para requerer a busca e apreensão do bem e sua transferência,
tendo em vista que o veículo encontra-se em nome de terceiro, conforme documentos acostados; c) - esclarecer se pretende incluir nos pedidos
os outros veículos informados na causa de pedir e nos documentos de ID 6983371 - p. 1 a 3, a saber: Ford. F-4.000, ano 1978, cor cinza, Placa
- KDA 7500-GO, RENAVAN: 113603410, chassi: LA7GTE14503 e FIAT UNO MILE FIRE FLEX, ano 2006/2007, placa: JHG7045-DF, RENAVAN:
0095373359, chassi: 98015822774921281. Em caso negativo, apresentar nova petição inicial com a exclusão dos referidos bens da causa de
pedir; d) - anexar cópia legível dos documentos de ID. 6983382 - Pág. 1 e 2; e) - excluir dos cálculos apresentados na inicial a multa contratual
de 10% sobre as infrações supostamente cometidas pelo réu, com as devidas adequações nos pedidos e no valor da causa, haja vista que o
contrato firmado entre as partes prevê a aplicação da multa apenas em caso de atraso no pagamento das parcelas do valor dos veículos; f) anexar os documentos comprobatórios (comprovante de rendas e declaração de bens) de sua capacidade econômico-financeira para fins de
aferição do pleito de justiça gratuita ou para comprovar o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que além do benefício comprovado
nos autos, o autor informa na petição inicial que exerce a profissão de motorista. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de extinção. A emenda deverá
ser apresentada em forma de nova peça inicial, com as alterações na íntegra. BRASÍLIA - DF, 18 de maio de 2017, às 17:12:05. RICARDO
FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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