Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.014937-5 - Procedimento Comum - A: I.P.D.A.. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda, DF043706 - Clarissa Dantas
Franco Ribeiro. R: F.A.B.. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda, DF026977 - Viviane de Olivera Barros Almeida. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto: a) Extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, o pedido de partilha do imóvel situado no
condomínio RK, conjunto Centaurus, quadra "O", casa 15, Sobradinho - DF; b) Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, quanto ao
pedido remanescente, para julgá-lo IMPROCEDENTE. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado
do réu, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de aplicar o percentual previsto no caput do § 2º do art. 85 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que a fixação entre 10% e 20% desvirtuaria o instituto, que tem por finalidade remunerar condignamente o advogado, para
embrenhar para o campo do enriquecimento sem causa. Registro que o valor da causa é elevado (f. 11) e houve produção de prova exclusivamente
documental, não tendo sido exigido do advogado trabalho extraordinário, haja vista que a ação foi ajuizada em novembro de 2016. Com o trânsito
em julgado desta sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 17h15. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.004153-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.B.D.S.. Adv(s).: DF050760 - Allan Kardec Pinheiro de Souza.
R: D.D.S.N.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil
e homologo o acordo de fls. 2/6, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que cumpram todas as suas disposições, de
modo que exonero Deocleciano do dever de prestar alimentos a Daniel. Custas pelos requerentes. Oficie-se ao empregador do alimentante
para cancelamento dos descontos dos alimentos (fls.15/17 e 41). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 20h05. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.06.1.000260-8 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: N.L.D.A.. Adv(s).: DF017814 - Nerinaldo Lopes de Avelar. R: A.N.B..
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. PARTE OBJETO: A.N.B.. Adv(s).: (.). Verifica-se que às fls. 198/243 o requerente atendeu ao solicitado
pela Contadoria à fl. 192. No que se refere à dúvida suscitada, acolho a manifestação ministerial de fls. 247/249-v, para que os débitos de juros e
IOF, faturas de cartão de crédito e recibos de prestação de serviços de fisioterapia, de cuidadoras e empregada doméstica sejam contabilizados
como despesas da interditada. Por fim, no que tange ao apensamento dos autos (art. 553, caput, do CPC), entendo que só há efetiva utilidade
do apensamento dos autos da prestação de contas aos da curatela quando se verificar saldo a favor do curatelado e houver a necessidade de
destituição, de sequestro de bens do curador ou de eventual glosa de prêmio a que faz jus. A exegese do apensamento é justamente oportunizar
a adoção de medidas para a proteção do patrimônio do curatelado. Não havendo elementos, em fase inaugural, para adoção de medidas em
desfavor do curador, é despiciente a reunião dos processos, mormente quando trasladadas as cópias essenciais ao processo de prestação de
contas, sem prejuízo, evidentemente, do futuro apensamento, caso imprescindível à instrução do feito. Desse modo, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para elaboração do parecer. Com o laudo, abra-se vista ao requerente, pelo prazo de 5 dias. Após, à Curadoria Especial e
ao MPDFT. Por fim, retornem conclusos. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 17h19. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.014004-5 - Cumprimento de Sentenca - A: B.H.K.D.L.R.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade
Projecao. R: L.C.R.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: F.G.D.L.. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento de consulta
ao sistema e-RIDF. Segue em anexo o relatório. O devedor não possui imóvel. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o
que entender de direito, sendo facultado requerer a expedição de certidão de crédito (Provimento 9/2010/TJDFT e Portaria Conjunta 73/2010/
TJDFT). Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 18h11. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.014006-0 - Cumprimento de Sentenca - A: B.H.K.D.L.R.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade
Projecao. R: L.C.R.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: F.G.D.L.. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento de consulta
ao sistema e-RIDF. Segue em anexo o relatório. O devedor não possui imóvel registrado em seu nome. Intime-se o exequente para que, no prazo
de 5 dias, requeira o que entender de direito, sendo facultado requerer a expedição de certidão de crédito (Provimento 9/2010/TJDFT e Portaria
Conjunta 73/2010/TJDFT). Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 17h22. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003388-8 - Procedimento Comum - A: N.A.C.L.. Adv(s).: DF049450 - Thallita Leite Melo. R: D.B.D.O.. Adv(s).: DF043159
- Laila Arbs Paiva de Oliveira. Indefiro o requerimento de fls. 88-91 e, por consequência, mantenho a audiência na data e horário fixados. A
jurisprudência colacionada pela ré não lhe socorre, pois não guarda similitude procedimental com este processo. As ações de alimentos estão
submetidas ao rito sumaríssimo da Lei 5.478/68, que não se confunde com o rito especial das ações de família (art. 693, parágrafo único, do
CPC). Na ação de alimentos ocorre audiência una (art. 9º da Lei 5.478/68), com apresentação da contestação na solenidade, ao passo que,
no rito comum, a peça de defesa só é apresentada, em regra, após a própria audiência (art. 335, I, do CPC). A "mens legis" do §2º do art. 695
do CPC é facilitar a organização do deslocamento da parte ao juízo, e não conceder tempo para elaboração de defesa, tanto o é que a parte
sequer recebe a contrafé no ato citatório (art. 695, §1º, do CPC) e, portanto, como regra, só tomará conhecimento da ação na própria audiência
de conciliação. De toda sorte, eventual malferimento do direito ao contraditório ou à ampla defesa, em razão do prazo reputado exíguo pela
parte, poderá ser suscitado durante a solenidade e, havendo motivação idônea, não haverá impedimento para que se defira o adiamento. No
mais, mister gizar que se trata de mera audiência de conciliação e houve o cumprimento do prazo insculpido no §2º do art. 218 do CPC. Por
fim, em relação ao pedido de justiça gratuita, deixo para apreciá-lo após a apresentação de defesa, se o caso. Aguarde-se, pois, a audiência. I.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 17h25. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.004155-3 - Inventario - A: ALBANIZA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. R: LUIZ VIEIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DINAH MARIA VIEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. A: DAYSE
VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. A: MARIA EMILIA VIEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes
Silva Frank. A: MARTA MARIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. A: ALBESIO LUIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. A: DINE MARIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. 1. Ante a legitimidade,
nomeio Dinah Maria Vieira Cavalcante - filha do autor da herança - para o cargo de inventariante. 2. Lavre-se o termo de compromisso e intime-se
a inventariante para subscrevê-lo, em 5 dias. 3. Dispenso a inventariante de apresentar novas declarações, pois recebo as informações prestadas
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