Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
5ª Turma Cível
ATO ORDINATÓRIO
N. 0705170-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF53039 - THIAGO GARCIA COSTA. R: PAULO CEZAR NAYA. Adv(s).: DF22868 - AFONSO HENRIQUE ARANTES
DE PAULA. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF2624200A - LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número
do processo: 0705170-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ALPHA EMPREENDIMENTOS
E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: PAULO CEZAR NAYA, HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
CERTIDÃO Certifico e dou fé, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, de acordo com a Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 04/05/2016, c/
c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR NAYA,
HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Brasília,
Sexta-feira, 26 de Maio de 2017. TAMIRYS GOLENIA DOS PASSOS Técnica Judiciária - Mat. 314879
N. 0705170-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF53039 - THIAGO GARCIA COSTA. R: PAULO CEZAR NAYA. Adv(s).: DF22868 - AFONSO HENRIQUE ARANTES
DE PAULA. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF2624200A - LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número
do processo: 0705170-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ALPHA EMPREENDIMENTOS
E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: PAULO CEZAR NAYA, HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
CERTIDÃO Certifico e dou fé, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, de acordo com a Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 04/05/2016, c/
c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR NAYA,
HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Brasília,
Sexta-feira, 26 de Maio de 2017. TAMIRYS GOLENIA DOS PASSOS Técnica Judiciária - Mat. 314879
DESPACHO
N. 0701975-54.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF26944 - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS LIMA
DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião
Coelho Número do processo: 0701975-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA D E S P A C H O Verifica-se a juntada aos
autos eletrônicos de Memoriais - Id 1606876 - pág. 1/7. Em se tratando de peça informal, e não de petição ou documento que instrua o processo,
intime-se o advogado da parte agravada para que desentranhe o memorial e, caso queira, proceda à sua entrega física aos julgadores. Após,
aguarde-se a sessão de julgamento. Brasília-DF,25 de maio de 2017 17:19:04. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
5ª TURMA CÍVEL
338ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
338ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo no(a) Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 00 2 023869-3 AGI - 0025664-08.2016.8.07.0000
1019676
MARIA IVATÔNIA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
JOAO LUCAS ESTEVAM ROSA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110465016 - Procedimento Ordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO - MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA - ARTIGOS 208 E 211 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ART. 221 DA LEI ORGÂNICA DO DF - ARTS. 4º, 5º, 29 E 30 DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - ARTS. 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTA CORTE -PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1 - Estando a pretensão do agravante em rota de colisão com
a jurisprudência do e. STF e desta Corte, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a
decisão de 1ª instância que determinou a matrícula do agravado no ensino fundamental. 2 - Nos termos dos artigos 208
e 211 da Constituição Federal, o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade é direito
público subjetivo. O referido direito também se encontra garantido pelo art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além
da previsão constitucional e do disposto na LODF, deve-se considerar o que preceituam os arts. 4º, 5º, 29 e 30 da Lei
Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Por sua vez, assim dispõem os arts. 53 e 54 da Lei Federal
8.069/90: “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...). V - acesso à escola pública
e gratuita próxima de sua residência.” Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação básica.
3 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão
inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o
direito à vaga no ensino fundamental da rede pública está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a
interpretação sistemática do inciso I e dos §§1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 4 - O Supremo Tribunal
Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou
acertadamente o entendimento de que o direito à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de
implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação
431