Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
do qual, em tese, passa a ser cabível o arbitramento de aluguel. No caso, portanto, não pode o herdeiro Handerson arvorar-se na imunidade de
ressarcimento aos demais herdeiros, tendo em vista que, para todos os efeitos, anuiu (aceitou) a posse exclusiva desde o falecimento de seu
genitor. Por fim, no concernente à alienação do veículo GM/S10, não se mostra possível, por ora, a concessão de autorização judicial, haja vista a
imprescindibilidade de anuência do credor fiduciário (art. 29 da Lei 9.514/97, também aplicável a veículos - DL 911/69), consentimento expresso
e documentado que não se encontra encartado nos autos. Nesse descortino, com vistas à resolução do inventário, intime-se a inventariante para:
1) esclarecer se efetuou a quitação das dívidas reportadas às fls. 79-83, juntando a documentação pertinente. Caso negativa a resposta, deverá
informar o modo como pretende adimpli-las (arts. 642 e s. do CPC); 2) JUNTAR: a) comprovante de recolhimento, ato declaratório de isenção ou
protocolo de requerimento do ITCMD; b) cópia da documentação relativa à moto que foi doada ao herdeiro Handerson e trazê-la à colação. Para
tanto, fazendo uso de seus poderes de inventariante, poderá diligenciar ao DETRAN/DF; c) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel de João
Pessoa - PB. No ponto, também é facultado ao herdeiro Handerson providenciar a documentação, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Com a inclusão da motocicleta e do imóvel de João Pessoa, mediante colação, deverá a inventariante juntar as seguintes certidões negativas:
3) certidão negativa de débitos do DF da respectiva moto; 4) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria de Fazenda do município
de João Pessoa - PB; 5) certidão negativa de débitos em nome do inventariado relativa ao Estado da Paraíba, sem prejuízo da obrigação de
proceder ao lançamento do ITCMD no mesmo Estado. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção. Sem prejuízo, promovi, nesta data,
por intermédio do sistema BACENJUD, a transferência de ativos financeiros deixados pelo inventariado para conta judicial remunerada vinculada
a este Juízo. Aguarde-se o resultado. P.R.I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 16h26. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.002708-6 - Inventario - A: CARLOS BARBOSA DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. R:
CARLOS BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISABETH BARBOSA DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF051081 - Natália
Barbosa Magalhães. A: RAQUEL BARBOSA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. A: DANIEL BARBOSA DA
SILVA. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. R: ELIZA SOUZA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA HELENA
BARBOSA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SHEILA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ISMAEL FELIPE DOS REIS. Adv(s).: DF051081
- Natália Barbosa Magalhães. HERDEIROS: CARLOS VINICIUS DOS REIS BARBOSA. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães.
HERDEIROS: L.D.R.B.D.S.. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS DOS REIS.
Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ELISABETH BARBOSA DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. Citem-se as
herdeiras MARIA HELENA BARBOSA e SHEILA BARBOSA DA SILVA para eventual impugnação às primeiras declarações, no prazo de 15
(quinze) dias (art. 626). Expeçam-se mandados. No ensejo, advirto a inventariante de que a certidão negativa da União relativa ao herdeiro prémorto Ismael é, sim, imprescindível, ao inventário, não servindo os documentos de fls. 110-111. Compete à inventariante, portanto, diligenciar
a algum posto de atendimento da Receita Federal para regularização. I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 14h30. Marco Antônio da
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.004155-3 - Inventario - A: ALBANIZA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. R: LUIZ VIEIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DINAH MARIA VIEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. A: DAYSE
VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. A: MARIA EMILIA VIEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF047002 - Glenda
Gomes Silva Frank. A: MARTA MARIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. A: ALBESIO LUIS VIEIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. A: DINE MARIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank, DF654321
- Curadoria Especial. INVENTARIANTE: DINAH MARIA VIEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF047002 - Glenda Gomes Silva Frank. Trata-se de
ação de inventário, sob o rito do arrolamento comum, ajuizada por ALBANIZA GOMES DA SILVA e outros para a partilha dos bens deixados por
Luiz Vieira da Silva, falecido em 7/4/2017 (fl.121), que deixou viúva e herdeiros: 1) ALBANIZA GOMES DA SILVA (cônjuge supérstite - regime
da comunhão universal de bens - fls. 14, 20 e 21); 2) DINAH MARIA VIEIRA CAVALCANTE (filha - fls. 24 e 25); 3) DAYSE VIEIRA DE SOUSA
(filha - fls. 32 e 33); 4) MARIA EMILIA VIEIRA DA ROCHA (filha - fls. 40 e 41); 5) MARTA MARIA VIEIRA DA SILVA (filha - fls. 46 e 47-48);
6) ALBÉSIO LUIS VIEIRA DA SILVA (filho - fls. 51 e 53); 7) DINÊ MARIA VIEIRA DA SILVA (filha - maior incapaz - Processo de interdição nº
2017.06.1.003284-4, deste Juízo - fls. 57-63 e 87). Os bens que compõem o espólio são: 1) imóvel situado na Quadra 2, conjunto A-04, lote 15,
Sobradinho-DF (fls. 65-69); 2) saldo bancário no Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 191,29 (documento anexo). Certidão negativa de débitos
relativos aos tributos federais à fl. 17. Certidões negativas (ou com efeitos de) de débitos do DF às fls. 16 e 84. Certidão negativa de testamento às
fls. 85-86. O ITCMD não foi recolhido, mas houve requerimento de lançamento (fl. 88). DECIDO. O cônjuge supérstite, conforme esboço de partilha
desenhado à fl. 6, pretende ceder integralmente a sua meação (não é herdeira, apenas meeira, em razão do regime patrimonial do casamento)
sobre o imóvel objeto do inventário para os demais herdeiros (seus filhos), expediente que constitui fato gerador de ITBI. Assim, intimem-se os
herdeiros para esclarecerem se realmente pretendem entabular a cessão da meação, ficando desde já advertidos de que o negócio pretendido
é fato gerador de ITBI. Caso resolvam pela partilha na forma legal, deverão apresentar novo esboço de partilha. Prazo de cinco dias. Após,
independentemente da opção adotada, abra-se vista à curadoria especial e ao MPDFT. Por fim, não havendo questões pendentes de apreciação,
retornem-se os autos conclusos para sentença. P.R.I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 18h19. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.013022-4 - Cumprimento de Sentenca - A: M.D.F.T.D.S.. Adv(s).: DF015969 - Raimundo Nonato Portela, MA010589 - Lidio
Jose de Brito Neto. R: J.C.R.. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Após consulta ao sistema BacenJud, foi indisponibilizada
a quantia de R$ 1.425,80, conforme documento anexo. Intime-se o devedor, por intermédio de seu patrono, para que, com fulcro no §3º do art. 854
do CPC, comprove que a quantia bloqueada é impenhorável ou excessiva. Prazo de cinco dias. Nesse interregno, deverá a exequente fornecer
meios para a satisfação de seu crédito. Escoado o prazo sem manifestação, retornem conclusos para a conversão em penhora. I. Sobradinho DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 13h55. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2009.06.1.009916-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.R.D.S.. Adv(s).: DF011122 - SANDRA GISELDA GIL BRAMBILLA.
R: C.D.C.R.-.P.B.. Adv(s).: DF024885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Indefiro, por ora, o pedido de fl. 66, uma vez que a subscritora do
petitório não foi constituída pelo postulante, sendo certo que o outorgado da procuração de fl. 67 é pessoa diversa. Concedo o prazo de três dias
para regularização. Em não havendo, retornem-se os autos imediatamente ao arquivo. I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 13h14.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
Nº 2012.06.1.012744-7 - Inventario - A: JESSICA LUANA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF036474 - MARILIA CARDOSO FONTES
PEREIRA. R: LUCILIO MIRANDA DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: MARTA PAIVA RODRIGUES DA SILVA
DE SOUSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: GABRIEL PAIVA RODRIGUES DA SILVA DE SOUSA.
Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. HERDEIROS: L.P.R.D.S.D.S.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. INTERESSADA:
UNIAO. Adv(s).: CE18742B - ELLEN LINHARES GUIMARAES APOLIANO . INTERESSADA: VALNEI CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF033613
- VALNEI CARVALHO BARBOSA. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 273
(4º parágrafo em diante). Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h24. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
Nº 2015.06.1.007986-2 - Inventario - A: LEDA MARIA BARBOSA. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. R: BENONI DIAS
BELTRAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: LUIZ HENRIQUE BARBOSA BELTRAO. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE
OLIVEIRA. HERDEIROS: BENONI PRATES BELTRAO. Adv(s).: DF013339 - MARCELO LOBATO LECHTMAN. HERDEIROS: LEONARDO
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