Edição nº 136/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de julho de 2017
7ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0716944-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE PIRES NETO. Adv(s).: DF18168 - EMANUEL CARDOSO
PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716944-71.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE PIRES NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Anote-se obrigatória intervenção do Ministério Público. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por JOSE PIRES NETO,
representado por sua curadora, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, ter solicitado administrativamente
os documentos requeridos na inicial, mas que a pretensão teria sido negada pela ré. Assim, ao final requer deferimento de liminar para que o
réu seja compelido à imediata exibição de todos os contratos bancários de empréstimos celebrados com o autor. Os autos vieram conclusos.
É breve o relatório. DECIDO. A rigor, a inicial deveria ser indeferida pois apesar de não nomear o feito como cautelar, o autor deduz nítida
pretensão de natureza cautelar satisfativa. De qualquer sorte, em face do princípio da cooperação faculto à parte autora, caso tenha interesse,
emendar a inicial para adequação da pretensão à produção antecipada de provas para obtenção da documentação desejada para valoração da
necessidade, ou não, de ajuizamento de demanda futura. Inicialmente, é forçoso reconhecer que o processo cautelar autônomo como idealizado
e previsto no Código de Processo Civil de 1973 não existe no atual sistema processual civil. Todo o processo cautelar foi condensado e reduzido
à possibilidade de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo
Civil. É necessário registrar que o processo cautelar, conforme previsão de ser um instrumento de salvaguarda, não mais existe. Houve uma
transmudação para uma possibilidade de concessão de uma ordem embrionária para conservação do direito ameaçado de dano irreparável
ou de difícil reparação. Não há mais espaço para a existência das chamadas cautelares satisfativas, da natureza da pretendida nos autos. O
processo cautelar de exibição de documento, como previsto no CPC/73, possuía nítido caráter satisfativo. Na hipótese de cautelar de exibição
de documentos fundada no inciso II do artigo 844 do CPC/73, a doutrina se inquinou para a admissão da cautelar satisfativa, porquanto o direito
substancial pode ser satisfeito no bojo do processo cautelar. Neste sentido o professor Alexandre de Câmara Freitas bem elucida ao disciplinar
que "há casos em que a exibição de documento próprio ou comum destina-se a realizar um direito substancial, sendo pois a medida claramente
satisfativa de tal pretensão. (...) O que se tem, aqui, é um instrumento processual destinada a satisfazer o direito material ao conhecimento do
teor do documento, que nasce da relação jurídica de direito material, a qual estabelece uma obrigação de comunicação do documento a todos
os seus sujeitos." (Lições de direito processual civil, vol. III. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 6ª ed., pág. 169). De tal sorte, para o manejo de uma
ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições
da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17º e 485, VI, do C.P.C.). O interesse
de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do
Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade
se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja
necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
Portanto, inadequada a via eleita para pugnar mera exibição dos documentos, por faltar ao autor interesse de agir. Registre-se que o fundamento
jurídico do art. 398 e 400 do CPC apontados na inicial não se destina ao manuseio do procedimento de natureza eminentemente cautelar, para
obtenção de exibição documento. Ora, a matéria encontra-se disciplinada na Seção VI - Da exibição de documento ou coisa, do Capítulo XII - Das
Provas, do Título I - Do procedimento comum. Vê-se claramente, portanto, que a regra se destina a uma diligência de cunho probatório dentro
do processo de conhecimento sob o rito comum. Não há como sustentar a validade do procedimento de exibição de documentos promovido
pela parte autora. Caso a emenda não seja promovido no prazo deferido, a inicial será indeferida pelos mesmos fundamentos supra. Havendo
interesse na propositura de produção antecipada de prova, a nova peça, devidamente retificada e fundamentada, deverá ser apresentada na
íntegra. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 16:44:03. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0707218-73.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: SEBASTIAO LAURINDO NOGUEIRA. A: CAIO CESAR
NASCIMENTO NOGUEIRA. Adv(s).: DF32165 - CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA. R: AURORA BERTOLDO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF18719 - JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707218-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SEBASTIAO LAURINDO NOGUEIRA, CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA EXECUTADO:
AURORA BERTOLDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que: 1. trasladei para o presente feito a cópia da petição protocolada no caderno
processual n.º 135.839-4/2015, que tramita por meio físico e apresenta uma proposta de acordo. 2. a parte executada apresentou tempestivamente
a Impugnação por meio da petição ID 8217205. Intime-se a parte exequente, nos termos da decisão ID 8202000, a se manifestar no prazo de 05
dias. Oportunamente, conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 17:41:48. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0707218-73.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: SEBASTIAO LAURINDO NOGUEIRA. A: CAIO CESAR
NASCIMENTO NOGUEIRA. Adv(s).: DF32165 - CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA. R: AURORA BERTOLDO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF18719 - JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707218-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SEBASTIAO LAURINDO NOGUEIRA, CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA EXECUTADO:
AURORA BERTOLDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que: 1. trasladei para o presente feito a cópia da petição protocolada no caderno
processual n.º 135.839-4/2015, que tramita por meio físico e apresenta uma proposta de acordo. 2. a parte executada apresentou tempestivamente
a Impugnação por meio da petição ID 8217205. Intime-se a parte exequente, nos termos da decisão ID 8202000, a se manifestar no prazo de 05
dias. Oportunamente, conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 17:41:48. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0708291-80.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ALVARO SOARES RIBEIRO SANCHES. A: POLLYANNA
RIBEIRO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF35277 - POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Assim, correspondendo o pedido deduzido ao
adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 926, §3º c/c 924, inciso II e 925, todos do CPC/2015.
Custas processuais a cargo da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Tendo em vista a manifestação favorável de ambas as
partes e renúncia ao prazo recursal em relação a sentença anteriormente proferida, independente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de
levantamento da seguinte forma: a) saldo capital de R$365.039,69 (trezentos e sessenta e cinco mil trinta e nove reais e sessenta e nove centavos)
e acréscimos legais proporcionais em favor de ÁLVARO SOARES RIBEIRO SANCHES observando-se os poderes conferidos aos seus patronos
(ID 7006148); b) saldo capital de R$5.719,11 (cinco mil setecentos e dezenove reais e onze centavos) e acréscimos legais proporcionais em favor
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