Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
remessa de comodato ns. 000060204 e 000063143, que foi rescindido em 19/2/2016, por meio de Notificação Extrajudicial emitida pela Agravada.
Alega que o negócio jurídico previa que os botijões deveriam ser entregues em 10 dias após a rescisão contratual, mas até o momento isto não
ocorreu. Argumenta que estão preenchidos todos os requisitos legais impostos pelo artigo 561 do CPC, o que ?impõe a expedição do Mandado
Liminar de Reintegração, conforme se extrai do artigo 562 do CPC?. Sustenta a probabilidade do direito e a existência de dano por ?estarem
sendo utilizados por terceiros para envasarem GLP de outras marcas que não da Agravante, sendo repassado ao consumidor como se fosse,
colocando a própria incolumidade pública em risco, podendo ainda potencialmente causar dano direto esta recorrente, caso seja postergada?
(ID 1942225). É o relatório. O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, foi instruído com cópias da petição inicial (ID 1942234
- Pág. 4/20), da emenda à inicial (ID 1942234 - Pág. 54/58), do preparo (ID 1942241/ 1942246), das procurações do agravante (ID 1942226,
1942233 e 1942229), da decisão agravada (ID 1942234 - Pág. 61). Não consta procuração da parte requerida, pois não houve citação, não consta
certidão de publicação, mas, considerando a data em que foi proferida (29/7/2017 ? quinta-feira) é possível observar que o recurso é tempestivo.
De acordo com o art. 300 do CPC, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? A despeito dos argumentos expostos no agravo, sem razão a agravante quando
alega que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, como condição para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Consta nos autos que, em 19/7/2012, as partes firmaram o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca e Cessão de Equipamentos
e Outros Pactos, ficando estipulado que seriam concedidos equipamentos: ?100 ? P ? 13? (100 botijões com capacidade para 13kg de gás) ID 1942234 - Pág. 31/36. O referido contrato sofreu termo aditivo em 21/8/2012, para aditar a quantidade de equipamentos concedidos para: ?
02(P20) e 100 (P13) e 02 (P45)? ID 1942234 - Pág. 37/38. O referido contrato prevê que a agravante se obrigaria a fornecer GLP (gás) durantes
o prazo de vigência do contrato (cláusula 2.1.), que seria entregue devidamente ?envasado nos respectivos botijões da marca de titularidade
da LIQUIGÁS? (cláusula 2.4.). Além disto, há disposição que estabelece que o agravado deverá ?utilizar os equipamentos de propriedade da
LIQUIGÁS que ora são cedidos exclusivamente para comercialização de GLP fornecido pela LIQUIGÁS, ficando expressamente vedada sua
utilização para outros fins? (cláusula 4.1.1.). Depreende-se que a agravante forneceu à agravada 100 (cem) botijões com capacidade para 13kg,
2 (dois) botijões com capacidade para 20 (vinte) quilos e 2 (dois) botijões com capacidade para 45 (quarenta e cinco) quilos, todos caracterizados
pela marca LIQUIGÁS, os quais deveriam ser utilizados apenas para a comercialização do gás GLP fornecido pela agravante. Consta nos autos
que a Liquigás comunicou a agravada sobre a rescisão contratual, conforme Notificação Extrajudicial, datada de 18/2/2016 (ID 1942234 - Pág.
44/49), por outro lado, segundo a recorrente, não houve a devolução dos botijões para a agravante. Dentro deste contexto, ao contrário do
alegado pela agravante, no caso de descumprimento do contrato pela agravada, com a utilização nos botijões de GLP não colocado no mercado
pela recorrente, há a exclusão da responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 12, §3º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor[1].
Importa esclarecer que o próprio contrato prevê cláusula penal para o atraso na devolução dos botijões, correspondente a 1kg de GLP, tendo
por base ?o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a
retomada dos bens? (cláusula 4.3 ? ID 7198837 - Pág. 4). Por fim, relevante esclarecer que a notificação de extinção do contrato foi expedida
em 18 de fevereiro de 2016 (ID 1942234 - Pág. 44/49) - há mais de um ano e 5 meses -, o que reforça a ausência de urgência apta a justificar a
concessão do pedido de tutela de urgência. Ou seja, dentro deste juízo de cognição sumária, não se vislumbra imediata intervenção jurisdicional.
Dentro deste particular, INDEFIRO o pedido de liminar. Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações. Intimem-se a parte agravada
(CPC, art. 1.019, II). Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. [1] Art. 12. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; [...] III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Brasília, 21 de julho de 2017 13:42:31. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0709456-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDSON ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF44334 - GIZELE MARIEL
DE FARIA RAMOS, DF43241 - LUCIMEIRE SILVEIRA RAMOS DE PADUA. R: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).:
DF4916200A - JORGE LUIS FERRAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0709456-68.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: EDSON ROSA DA SILVA AGRAVADO: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido liminar, interposto por EDSON ROSA DA SILVA contra decisão proferida em ação de despejo (processo n.
2017.01.1.008279-2), ajuizada por MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ. Em decisão saneadora, a magistrada indeferiu o pedido de
gratuidade do réu, ora agravante, sob o seguinte entendimento: ?(...) Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, porquanto a parte
demandada não comprovou a hipossuficiência aduzida na inicial. Observe-se que, para concessão da gratuidade de justiça, a parte tem que
comprovar que o pagamento das custas processuais compromete a sua sobrevivência e/ou de sua família, o que não restou comprovado nos
autos. A mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para a concessão do benefício. (...).? ? ID 1940073, p. 12. Foram opostos embargos
declaratórios contra referida decisão, (ID 1940073, p. 1617), os quais restaram rejeitados (ID 1940073, p. 19). A agravante requer, liminarmente,
pretende a reforma da decisão, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Argumenta que ?não possui condições financeiras de
arcar com as despesas judiciais sem o agravamento do já comprometimento do sustento próprio e de sua família?. Afirma que tanto a Lei 1.060/50
como o Código de Processo Civil vigente exigem tão somente simples declaração para comprovar a insuficiência de recursos (ID 1940041). É
o relatório. O recurso encontra-se apto a ser processado. Dispensado o recolhimento do preparo, porque a parte pediu a gratuidade no recurso
(art. 99, § 7º, CPC). Foram apresentadas cópias das seguintes peças: petição inicial (ID 1940050, p. 2/5); contestação (ID 1940057, p. 21/30
e 1940065, p. 1/5); declaração de hipossuficiência (ID 1940065, p. 7); réplica (ID 1940069, p. 9/12 e 1940073, p. 1/2), decisão saneadora (ID
1940073, p. 11/14); petição que ensejou a decisão recorrida ? embargos declaratórios (ID 1940073, p. 16/17), decisão recorrida (ID 1940073. p.
19); procurações do agravante (ID 1940057, p. 18) e da agravada (ID 1940050, p. 6). Apesar de ausente a certidão de publicação, é possível aferir
sua tempestividade, pois a decisão foi proferida em 11/07/2017 e o recurso foi interposto em 19/07/2017. Segundo os art. 995, parágrafo único,
e art. 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De
acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. Por
outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos.? É importante observar, igualmente, que ?a assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça.? (art. 99, § 4º, CPC). Nesse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a
documentação juntada aos autos indica, a princípio, que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal.
Nesse sentido está posta a jurisprudência do STJ e desta Corte, respectivamente: ?1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria
manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal
presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo
autor da declaração de hipossuficiência? (STJ, 2ª Turma, AgRg. no AREsp. 352.287/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). ?A simples
declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de
seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça? (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.031565-3,
Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, DJe 5/5/2015). Assim, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO A LIMINAR e
suspendo a eficácia da decisão, até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. Concedo a gratuidade de justiça para o processamento
deste agravo. Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações. Intimem-se a parte agravada (CPC, art. 1.019, II). Após, retornem
conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília ? DF, 21 de julho de 2017. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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